TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000572-22.2015.8.18.0076
APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: COSME CAMILO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1) Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que o autor/recorrido é aposentado, analfabeto (id 10338379, págs. 22), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação aos supostos contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) nº(s) 0196772725 – 11019004234533, de tal forma que, o apelante, refuta as alegações do recorrido, entretanto, a sentença (id 10338402), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial id 10338378 e seguintes, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2) Nexo de causalidade confirmados entre o dano sofrido pelo recorrido e os atos práticos pelo apelante. Inteligência do art. 595 do Código Civil. 3) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10644375), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor de COSME CAMILO DOS SANTOS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em suposta contratação de empréstimo consignado através do(s) contrato(s) nº(s) 0196772725 – 11019004234533, em nome do recorrido, aposentado, analfabeto (id 10338379, págs. 22), de modo que, o apelante, refuta tal pretensão, tendo em vista a sentença do Juízo de piso.
A sentença (id 10338402) em resumo, verbis:
(…)
“Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução simples dos valores descontados a partir de outubro de 2010 até o último desconto (observância do prazo prescricional das parcelas), por se tratar de responsabilidade contratual (de avença que foi anulada), corrigidos de cada desembolso, (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC); c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ); d) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, que foi julgado em cerca de 01 (um) ano, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais”. (sic)
(…)
Embargos declaratórios opostos pela parte requerida, de modo que, foram conhecidos e acolhidos. (id 10338408)
BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 10338412.
Custas Recolhidas – id 10338410.
COSME CAMILO DOS SANTOS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento, conforme as fundamentações expostas no id 10338668.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10644375)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, custas recolhidas, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
Versa a presente lide sobre relação consumerista, tendo em vista que o autor/recorrido é aposentado, analfabeto (id 10338379, págs. 22), aduz que desconhece qualquer tratativa e posterior anuência em relação aos supostos contrato(s) de empréstimo(s) consignado(s) nº(s) 0196772725 – 11019004234533, de tal forma que, o apelante, refuta as alegações do recorrido, entretanto, a sentença (id 10338402), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial id 10338378 e seguintes, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Pois bem.
É evidente, que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em suas razões recursais (id 10338412), aduz que estão em trâmite outra(s) ação(ões) da parte recorrida contra o apelante, contendo a mesma causa de pedir e pedido, conforme se depreende no processo nº 0000683-06.2015.8.18.0076, entretanto, defende a nulidade contratual, repetição do indébito e danos morais, tendo em vista que as ações analisadas possuem a mesma causa de pedir e pedido, tratando-se apenas de objetos diferentes entre si, evidenciando assim a conexão conforme o art. 55 do Código de Processo Civil.
Analisando feito reivindicado sob o nº 0000683-06.2015.8.18.0076, constata-se, não merecer guarida as alegações do apelante, por se tratar de contratos diferentes, ou seja, está em tramitação a análise do contrato nº 234653247, de modo que, inexistindo, portanto, conexão entre as partes.
Nesse sentido, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul – TJ/MS:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO FEITO EM VIRTUDE DA DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO COM OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO AUTOR-APELANTE CONTRA O MESMO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE CONEXÃO – CONTRATOS DIVERSOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não há conexão entre ações que versam sobre empréstimos consignados que diferem entre si quanto ao número dos contratos, períodos de ajustes e valores, por serem objetos de demandas diferentes. (TJ-MS - AC: 08000502620198120031 MS 0800050-26.2019.8.12.0031, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2021) (negritamos).
Com efeito, entendo que a parte apelante não tem razão ao sustentar que seria caso de conexão entre os autos, de modo que, as ações vindicadas versam sobre empréstimos, mas diferem entre si quanto às relações contratuais questionadas, ou seja, possuem números dos contratos, períodos de ajustes e valores distintos, os objetos das ações são diferentes e, portanto, não existe conexão.
Por conseguinte, no que se refere ao presente feito (0000572-22.2015.8.18.0076) o apelante, menciona que há prescrição alusiva a pretensão do recorrido, tendo em vista que o primeiro desconto relativo o contrato sub examine ocorreu em 07.10.2010, prescrevendo em 07.10.2013, não obstante, este Tribunal, vem entendendo que se tratando o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).
Assim, têm-se nos autos relação jurídica de trato sucessivo, conquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do apelante.
Ademais, o apelante é analfabeto como devidamente demonstrado nos autos, nitidamente sendo o caso da aplicação do art. 595 do Código de Civil, e, também, incidência ex officio do art. 6º, VIII, do CDC, no caso sub judice, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, de modo que, dentre os direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos”, e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Por outro viés, o apelante sustenta sobre a aplicação da taxa SELIC em substituição aos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, de modo que, descabida sua pretensão, uma vez que a taxa SELIC é destinada à remuneração de títulos públicos, possuindo natureza híbrida (juros e correção monetária), não podendo ser utilizada como taxa de atualização dos valores a serem restituídos pela parte ré, indevidamente cobrados do autor/recorrido.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - TAXA SELIC. É admissível a cobrança de comissão de permanência na hipótese de inadimplência. Contudo, é vedada a sua cumulação com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória e correção monetária. É inadmitida a aplicação da taxa Selic para corrigir crédito decorrente de condenação judicial. (TJ-MG - AC: 10000221865181001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/01/2023) (negritamos)
Consequentemente, conforme se observa dos presentes autos, houve ausência de cuidado por parte do apelante, relativo ao art. 595 do Código Civil, tendo em vista que quando a parte for analfabeta (“não souber ler nem escrever”) a contratação da prestação de serviços exigirá formalidade especial, cumulativamente: assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.
Por outro aspecto, evidente que o apelante incorreu no art. 14 do CDC, consequentemente, na súmula nº 479 do STJ que preconiza “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e direitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo recorrido em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido e, os atos praticados pelo apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).
“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Todavia a indenização por dano moral, deve ser mantida em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar os danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, ambos, do Código Civil.
V DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10644375)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manole de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de outubro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000572-22.2015.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuCOSME CAMILO DOS SANTOS
Publicação08/11/2023