Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0805580-72.2021.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805580-72.2021.8.18.0031 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805580-72.2021.8.18.0031

RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., EMERSON LOPES DOS SANTOS

 

RECORRIDO: MAGNO SILVA DE AGUIAR, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. RECUSA INJUSTIFICADA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSO DE GRADUAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805580-72.2021.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA., EMERSON LOPES DOS SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RECORRIDO: MAGNO SILVA DE AGUIAR, HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Advogado do(a) RECORRIDO: HIGIMA LOPES DO NASCIMENTO AGUIAR - PI4477-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma da sentença onde o juízo a quo julgou o processo com resolução do mérito, considerando procedente os pedidos da parte autora, MAGNO SILVA DE AGUIAR, para condenar a requerida, (IESVAP) - INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAÍBA S.A, a pagar para o requerente a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.

Razões da parte requerida recorrente, sustentando em suma que não houve constrangimento ao autor por supostamente ser cobrado indevidamente, bem como não houve qualquer prejuízo quanto a sua rematrícula efetivada para o semestre 2021/2; da impossibilidade de indenização por danos morais; do quantum indenizatório; princípio da eventualidade, proporcionalidade e razoabilidade;  do enriquecimento ilícito. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

Com contrarrazões do recorrido.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.

 

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0805580-72.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA.

Réu

MAGNO SILVA DE AGUIAR

Publicação

30/10/2023