Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801440-54.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1 – Verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP. 3 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801440-54.2021.8.18.0076 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801440-54.2021.8.18.0076

APELANTE: JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado. 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NOVA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO INVIABILIDADE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1 – Verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

2 Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.

3 – Recurso parcialmente provido.

 

 

 Acórdão

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,  Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensiornar a pena do apelante para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias multas, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 17  a 24 de novembro de 2023.


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União.

O Ministério Público Estadual denunciou JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA.

Narra a denúncia:


“(…) que, no dia 03/06/2021, entre 16h30min e 17h30min, JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO, na companhia de um adolescente, praticou dois roubos de motocicleta na cidade de União, mediante uso de arma de fogo, contra as vítimas CLAUDETE FERREIRA MACHADO FREITAS e ANTONIO VIEIRA DE SOUSA NETO. (…)”


Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e artigo 244-B, do ECA, a reprimenda de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 307 (trezentos e sete) dias multas (fls. 204/209).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 217/221):


" (...)

1. o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA, para REFORMAR a sentença, para fixar a pena base no mínimo legal.

2. Seja promovida a detração penal, que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012, iniciada em 04 de junho de 2021;

3- Requer ainda a intimação pessoal do Defensor Público da Classe Especial que atua junto à Câmara Julgadora do presente recurso para fins de mister. 4 - Por fim, seja deferido em favor do Apelante o benefício da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50. (...) " (fl. 221)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o parcial provimento do recurso, para que seja realizado a detração (fls. 225/230).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso interposto, para que sejam neutralizadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, à personalidade e à conduta social do agente, e para que seja estabelecido o regime inicial de cumprimento de pena nos moldes do art. 33, § 2°, do Código Penal. (fls. 291/301).

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


A defesa requer, em síntese, seja considerado favorável na primeira da pena, os vetores da culpabilidade, conduta social e personalidade.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

No caso, a culpabilidade do crime foi considerada desfavorável, ao argumento:

(…) Quanto à CULPABILIDADE, considerando a gravidade concreta do delito cometido, entendo que deve ser valorada de forma negativa.”


Como se vê, foi declinada motivação genérica e abstrata, sendo certo que tais fundamentos não se apresentam idôneos para o aumento da pena-base no tocante à citada circunstância judicial. Portanto, deve ser neutralizada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU AS PENAS-BASE DO PACIENTE. VETORES CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE HAVIAM SIDO INDEVIDAMENTE NEGATIVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para afastar a negativação dos vetores culpabilidade, conduta social e consequências do crime.

2. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.

4. No caso dos autos, mostra-se descabida a negativação da culpabilidade do paciente, uma vez que fundada em circunstâncias inerentes ao tipo penal, quais sejam, o fato de a conduta ser típica, antijurídica e ter ofendido bem tutelado pela norma penal.

5. É vedada a utilização de anotações na ficha criminal do paciente, sejam ou não elas de condenações definitivas, para valorar negativamente a conduta social do agente.

6. As consequências do crime de homicídio não podem ser avaliadas negativamente em razão do ordinário resultado morte da vítima ou do clima de insegurança produzido na sociedade, uma vez que não foram indicadas outras particularidades aptas a caracterizar a maior gravidade do delito em apenamento.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 818.557/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)


Em relação aos vetores da conduta social e da personalidade, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base."

Na espécie, o fato do apelante possuir outras ações penais em curso, não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base, merecendo ser decotado da pena as referidas circunstâncias.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. MATÉRIA EXAMINADA NO RESP-1.344.413. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA COM EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA E COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.

1. Quanto ao pedido de nulidade da ação penal por ausência de defesa, bem como a nulidade do julgamento da apelação criminal, observa-se que os temas não foram enfrentados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

2. Em relação a dosimetria da pena do crime de roubo, o tema foi apreciado no REsp-1.344.413, com efeitos estendidos ao paciente no julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. Quanto ao delito de quadrilha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).

3. Desse modo, deve ser afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (personalidade), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, aumentada de metade em razão do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada), totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com extensão do benefício a todos os corréus, uma vez que a fundamentação da pena, em relação ao delito de quadrilha, foi única e coletiva.

4. Agravo regimental provido em parte, para reduzir a pena do crime de quadrilha, com extensão aos corréus.

(AgRg no HC n. 453.954/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)


PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais. (RE 591054, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)


Com efeito, é mister a reestruturação das penas do sentenciado.

Na primeira fase da aplicação da pena, sendo todas as circunstâncias favoráveis ao apelante, fixo a pena base do crime de roubo em 04 (quatro) anos de reclusão, e do crime de corrupção de menores em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante prevista no artigo 65, III, “d” do Código Penal, deixo de diminuir as penas, em razão da Súmula 231 “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Na terceira fase, em relação ao crime de roubo, presente a causa de aumento do emprego de arma de fogo, a reprimenda vai aumentada em 2/3 (dois terços), totalizando 06 (seis) anos e 08 (oito) meses. Ausentes causas de diminuição de pena. Quanto ao crime de corrupção de menores, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena.

Reconhecido a figura do crime continuado, em relação aos crimes de roubo, aumenta-se a pena em 1/6 (um sexto), tornando a reprimenda em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Somando-se as penas dos crimes de roubo e corrupção de menores, a reprimeda resta fixada definitiva em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão.

Outrossim, fixo a pena de multa em 100 (cem) dias-multa, considerando à gravidade dos crimes praticado e as condições econômicas do réu, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.

Permanece fixado o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", c/c §3º, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal).

Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.

A jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.

- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.

V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expedidas, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensiornar a pena do apelante para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 100 (cem) dias multas.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0801440-54.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

JACKSON FERNANDO DO NASCIMENTO PEREIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023