TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000930-40.2012.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO AFASTOU AS IRREGULARIDADES DOS TÍTULOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Legitimidade dos cheques não comprovada, sendo verossímil a sua utilização como respaldo de negócio simulado.
2. Sentença mantida à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000930-40.2012.8.18.0060
Origem:
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A
APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO
Advogado do(a) APELADO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou improcedente ação monitória, ajuizada por Francisco Eduardo dos Santos, ora apelante, em desfavor do Município de Madeiro, ora apelado.
A decisão hostilizada consiste, essencialmente, como já dito, em julgar improcedente a demanda monitória, após o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos cheques que embasaram o pleito. Condenou, ademais, o apelante a pagar as custas processuais, mas sem estipular honorários sucumbenciais, em razão de não ter havido contestação.
Daí o recurso em apreço, onde o apelante, em suma, alega que foi obrigado a ajuizar a ação, após tentativas infrutíferas de resolver a questão com o apelado, que se recusava a adimplir o pagamento de dois cheques, devolvidos por falta de saldo em conta e sustação da ordem de pagamento, respectivamente.
Relata que, por amizade então existente com a gestora do município, à época, emprestou as economias de uma vida para que esta adquirisse um ônibus e a ajudasse a cobrir uma dívida que possuía em relação a fundos do FNDE. Por fim, apresenta julgado que entende respaldar sua tese quanto à impossibilidade de nulidade dos títulos que embasaram a ação monitória.
Pede, em conclusão, o reconhecimento da nulidade do julgado. com o retorno dos autos à origem e o consequente julgamento que lhe seja favorável, com a inversão dos ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, dizendo que o apelante apresentou cheques que foram usados em garantia de negócio jurídico simulado, destacando que sequer foram apresentadas provas quanto ao alegado pacto.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada.
O apelante não traz com o seu recurso quaisquer provas ou elementos concretos capazes de desconstruir os alicerces da decisão proferida. As suas razões recursais constituem meras alegações, sem a respectiva desincumbência quanto ao ônus probatório.
O douto magistrado, na sentença hostilizada, aponta com assaz clareza que o apelante, por suas próprias manifestações e em consonância com elementos probatórios carreados aos autos, admite que se tratava, o pacto do qual se originaram os cheques dados em garantia, de negócio jurídico simulado. Daí a nulidade dos títulos de crédito.
Veja-se, neste particular, o teor do seguinte julgado, quanto à matéria em tela:
Apelação – Monitória – Improcedência – Cheques prescritos – Verossimilhança da alegação de prática de agiotagem evidenciada na hipótese – Ônus da prova invertidos, com fulcro na M.P. 2172-32/01 – Testemunha ouvida como informante que apenas ratificou a prova documental constante dos autos – Ausência de demonstração da licitude do negócio subjacente – Legitimidade da cobrança dos cheques não evidenciada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012814-43.2018.8.26.0019; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)
Assim, nítido que o apelante não se desobrigara do ônus probatório que lhe competia, conforme determinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixo de majorar os honorários advocatícios por inexistir condenação neste sentido na sentença recorrida.
Teresina, 24/10/2023
0000930-40.2012.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCheque
AutorFRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE MADEIRO
Publicação25/10/2023