Acórdão de 2º Grau

Cheque 0000930-40.2012.8.18.0060


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO AFASTOU AS IRREGULARIDADES DOS TÍTULOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Legitimidade dos cheques não comprovada, sendo verossímil a sua utilização como respaldo de negócio simulado. 2. Sentença mantida à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000930-40.2012.8.18.0060 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000930-40.2012.8.18.0060

APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado(s) do reclamado: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO DEMANDANTE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE NÃO AFASTOU AS IRREGULARIDADES DOS TÍTULOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Legitimidade dos cheques não comprovada, sendo verossímil a sua utilização como respaldo de negócio simulado.

2. Sentença mantida à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000930-40.2012.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOS ANJOS SILVA - PI6192-A

APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO

Advogado do(a) APELADO: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença que julgou improcedente ação monitória, ajuizada por Francisco Eduardo dos Santos, ora apelante, em desfavor do Município de Madeiro, ora apelado.

A decisão hostilizada consiste, essencialmente, como já dito, em julgar improcedente a demanda monitória, após o reconhecimento, de ofício, da nulidade dos cheques que embasaram o pleito. Condenou, ademais, o apelante a pagar as custas processuais, mas sem estipular honorários sucumbenciais, em razão de não ter havido contestação.

Daí o recurso em apreço, onde o apelante, em suma, alega que foi obrigado a ajuizar a ação, após tentativas infrutíferas de resolver a questão com o apelado, que se recusava a adimplir o pagamento de dois cheques, devolvidos por falta de saldo em conta e sustação da ordem de pagamento, respectivamente.

Relata que, por amizade então existente com a gestora do município, à época, emprestou as economias de uma vida para que esta adquirisse um ônibus e a ajudasse a cobrir uma dívida que possuía em relação a fundos do FNDE. Por fim, apresenta julgado que entende respaldar sua tese quanto à impossibilidade de nulidade dos títulos que embasaram a ação monitória.

Pede, em conclusão, o reconhecimento da nulidade do julgado. com o retorno dos autos à origem e o consequente julgamento que lhe seja favorável, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Nas contrarrazões, o apelado defende o acerto da decisão, dizendo que o apelante apresentou cheques que foram usados em garantia de negócio jurídico simulado, destacando que sequer foram apresentadas provas quanto ao alegado pacto.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível tencionando reformar a sentença exarada na ação monitória atrás mencionada.

O apelante não traz com o seu recurso quaisquer provas ou elementos concretos capazes de desconstruir os alicerces da decisão proferida. As suas razões recursais constituem meras alegações, sem a respectiva desincumbência quanto ao ônus probatório.

O douto magistrado, na sentença hostilizada, aponta com assaz clareza que o apelante, por suas próprias manifestações e em consonância com elementos probatórios carreados aos autos, admite que se tratava, o pacto do qual se originaram os cheques dados em garantia, de negócio jurídico simulado. Daí a nulidade dos títulos de crédito.

Veja-se, neste particular, o teor do seguinte julgado, quanto à matéria em tela:

Apelação – Monitória – Improcedência – Cheques prescritos – Verossimilhança da alegação de prática de agiotagem evidenciada na hipótese – Ônus da prova invertidos, com fulcro na M.P. 2172-32/01 – Testemunha ouvida como informante que apenas ratificou a prova documental constante dos autos – Ausência de demonstração da licitude do negócio subjacente – Legitimidade da cobrança dos cheques não evidenciada – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP;  Apelação Cível 1012814-43.2018.8.26.0019; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021)

 

Assim, nítido que o apelante não se desobrigara do ônus probatório que lhe competia, conforme determinado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por suas próprias razões de decidir. Deixo de majorar os honorários advocatícios por inexistir condenação neste sentido na sentença recorrida.

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0000930-40.2012.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cheque

Autor

FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS

Réu

MUNICIPIO DE MADEIRO

Publicação

25/10/2023