Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0836388-24.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A princípio, registra-se que não há que se falar em falta de interesse de agir para a presente demanda, que tem enquadramento no art. 381, II e III, do NCPC, ou seja, tem por objetivo verificar a possibilidade de autocomposição ou do ajuizamento de eventual ação ordinária. Assim, o ajuizamento posterior de ação visando a inexibilidade de débitos e condenação por indenização por danos morais, em trâmite no Juizado Especial (proc. n° o 0804198-24.2021.8.18.0167), não afasta o direito autônomo à prova, que prescinde da existência de demanda judicial em curso ou a ser futuramente ajuizada. 2. In casu, entendo que a resistência por parte da apelante em apresentar o contrato pleiteado restou demonstrada, sobretudo considerando que o requerimento administrativo encaminhado via e-mail ao demandado ocorreu na data de 02/08/2021, dois meses antes do ajuizamento da ação em deslinde, em 12/10/2021. 3. Infere-se, ainda, que, em sede de contestação, a recorrente não se limitou a apresentar o contrato almejado na inicial, mas apresentou oposição aos argumentos da autora. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. 4. Na espécie, o valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é razoável, não configurando ônus excessivo à ré/recorrente, nem enriquecimento sem causa do exequente. 5. Ademais, também não há que se falar em obrigação impossível, uma vez que caberia à requerida/apelante exibir documentos que demonstrem a origem da dívida discutida nos autos, ainda que o contrato seja verbal, tais como as faturas das contas telefônicas que ensejaram a negativação, a gravação da ligação por escrito, dentre outros. A ré, porém, se limitou acostar ao feito procurações e substabelecimentos. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836388-24.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836388-24.2021.8.18.0140

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA

APELADO: VIRGEM DE FATIMA SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. RESISTÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. POSSIBILIDADE CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A princípio, registra-se que não há que se falar em falta de interesse de agir para a presente demanda, que tem enquadramento no art. 381, II e III, do NCPC, ou seja, tem por objetivo verificar a possibilidade de autocomposição ou do ajuizamento de eventual ação ordinária. Assim, o ajuizamento posterior de ação visando a inexibilidade de débitos e condenação por indenização por danos morais, em trâmite no Juizado Especial (proc. n° o 0804198-24.2021.8.18.0167), não afasta o direito autônomo à prova, que prescinde da existência de demanda judicial em curso ou a ser futuramente ajuizada. 2. In casu, entendo que a resistência por parte da apelante em apresentar o contrato pleiteado restou demonstrada, sobretudo considerando que o requerimento administrativo encaminhado via e-mail ao demandado ocorreu na data de 02/08/2021, dois meses antes do ajuizamento da ação em deslinde, em 12/10/2021. 3. Infere-se, ainda, que, em sede de contestação, a recorrente não se limitou a apresentar o contrato almejado na inicial, mas apresentou oposição aos argumentos da autora. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários. 4. Na espécie, o valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é razoável, não configurando ônus excessivo à ré/recorrente, nem enriquecimento sem causa do exequente. 5. Ademais, também não há que se falar em obrigação impossível, uma vez que caberia à requerida/apelante exibir documentos que demonstrem a origem da dívida discutida nos autos, ainda que o contrato seja verbal, tais como as faturas das contas telefônicas que ensejaram a negativação, a gravação da ligação por escrito, dentre outros. A ré, porém, se limitou acostar ao feito procurações e substabelecimentos. 6. Sentença mantida.

 


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos. Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIA em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Autônoma de Produção de Provas Antecipada movida por VIRGEM DE FÁTIMA SANTOS SILVA.

Na sentença recorrida, o magistrado a quo extinguiu o feito com resolução do mérito, julgando procedentes os pedidos autorais, “determinando que a parte ré exiba em Juízo o instrumento contratual mencionado na inicial (art. 487, I, do CPC). Caso não cumprida a determinação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente sentença, incidir-se-á multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”. Custas processuais e honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) em favor da parte autora.

Em suas razões, ID. 10298455, a apelante alega, em suma, evidente a impossibilidade de condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão: 1) da ausência de interesse processual da parte apelada para requerer a produção de prova em ação autônoma quando já discute o contrato requerido em ação própria; 2) a ausência de contencioso na ação de produção antecipada de prova em epígrafe; 3) a ausência de resistência à pretensão de exibição do documento requerido, face a sua não localização em formato físico.

Por fim, requer o conhecimento de provimento do Apelo, para o fim de reformar integralmente o decisum.

A parte apelada apresenta contrarrazões (ID. 10298470), pugnando pela manutenção da sentença na integralidade.

Em razão da recomendação contida no Ofício circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

 

II – PRELIMINARMENTE

 2.1- DO INTERESSE DE AGIR DO POSTULANTE

 A presente controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no rito da ação de produção antecipada de prova.

A princípio, registra-se que não há que se falar em falta de interesse de agir para a presente demanda, que tem enquadramento no art. 381, II e III, do NCPC, ou seja, tem por objetivo verificar a possibilidade de autocomposição ou do ajuizamento de eventual ação ordinária.

“O direito autônomo à prova garante aos interessados elementos indispensáveis e suficientes para formar convicção acerca da conveniência de ajuizar (ou evitar o ajuizamento) de uma demanda, assim como para viabilizar a autocomposição ou outras formas de solução extrajudicial dos conflitos, esgotando-se com a produção da prova. Sobreleva-se, aqui, a concepção de que a prova também se faz sob a perspectiva e no interesse das partes”. (A produção antecipada de prova e o novo CPC, in Direito Probatório, coord. FREDIE DIDIER JR, pág. 683).

Assim, o ajuizamento posterior de ação visando a inexibilidade de débitos e condenação por indenização por danos morais, em trâmite no Juizado Especial (proc. n° o 0804198-24.2021.8.18.0167), não afasta o direito autônomo à prova, que prescinde da existência de demanda judicial em curso ou a ser futuramente ajuizada.

Preliminar afastada.



III – MÉRITO

Sobre o tema, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que somente são devidos honorários advocatícios em ação cautelar de exibição de documentos ou produção antecipada de provas se demonstrada a indevida recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral.

Por conseguinte, é necessário ressaltar que neste rito, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para o qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.

Nesse sentido:



DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO APRESENTADO PERANTE A SEGURADORA, PARA RECEBIMENTO DO SEGURO DPVAT. NÃO HAVENDO RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA, AFASTA-SE A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83 STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7 STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na ação cautelar de produção antecipada de provas, somente é devida a condenação da requerida ao pagamento dos ônus da sucumbência quando caracterizada a resistência injustificada à pretensão da requerente, pela parte requerida, e essa restar vencida.- Precedentes. Súm. 83 STJ. 2. Inviável alterar o entendimento do acórdão recorrido, quanto a se houve ou não resistência à apresentação dos documentos requeridos pela demandante, no procedimento da produção antecipada de provas, pois isso demandaria revolvimento dos elementos fáticos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.341.504 - SP; Relator MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO; DJe: 28/06/2019)

 

In casu, entendo que a resistência por parte da apelante em apresentar o contrato pleiteado restou demonstrada, sobretudo considerando que o requerimento administrativo encaminhado via e-mail ao demandado ocorreu na data de 02/08/2021, dois meses antes do ajuizamento da ação em deslinde, em 12/10/2021.

Infere-se, ainda, que, em sede de contestação, a recorrente não se limitou a apresentar o contrato almejado na inicial, mas apresentou oposição aos argumentos da autora. Assim, resta configurada a pretensão resistida, sendo, portanto, cabível a condenação em honorários.

Importa ressaltar que a responsabilização pelos honorários advocatícios também pode ser decidida à luz do princípio da causalidade, segundo o qual, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que ensejou a instauração da demanda via judicial.

Por outro lado, verifica-se que a multa (“astreinte”) fixada pelo magistrado a quo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a exibição do contrato mencionado na exordial do feito, tem conteúdo processual, de cunho inibitório, intimidatório e coercitivo.

Somado a isso, o CPC/2015, ao dispor sobre a exibição de documento, autoriza a aplicação de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, seja contra a própria parte, seja contra terceiros (arts. 400, parágrafo único, e 403, parágrafo único, CPC/2015).

Na espécie, o valor da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é razoável, não configurando ônus excessivo à ré/recorrente, nem enriquecimento sem causa do exequente.

Nessa medida, quanto ao valor, o instituto da astreinte tem a finalidade de combater os óbices ao acesso à Justiça de modo célere e eficaz, podendo ser fixado até de ofício, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando subtrair-se ao comando jurisdicional.

Ademais, também não há que se falar em obrigação impossível, uma vez que caberia à requerida/apelante exibir documentos que demonstrem a origem da dívida discutida nos autos, ainda que o contrato seja verbal, tais como as faturas das contas telefônicas que ensejaram a negativação, a gravação da ligação por escrito, dentre outros. A ré, porém, se limitou acostar ao feito procurações e substabelecimentos.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos.

Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Desta forma, majora-se a verba honorária de sucumbência recursal para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 06 a 16 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des.Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de outubro de 2023.



Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0836388-24.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

VIRGEM DE FATIMA SANTOS SILVA

Publicação

30/10/2023