TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013563-32.2015.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
Advogado(s) do reclamante: JULIANA DUARTE NAPOLEAO DO REGO, CAROLINE VASCONCELOS DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA, MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS PRETÉRITAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VÍCIO RECONHECIDO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PARA ENTIDADE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RETIFICAÇÃO PARCIAL DO JULGADO.
1. Consabidamente, os embargos de declaração são o recurso cabível para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
2. A inexistência de manifestação do julgador acerca de pleito deduzido na petição inicial e no recurso de apelação autoriza a retificação parcial do acórdão hostilizado, com o fito de se reconhecer o direito à percepção de diferenças salariais pretéritas decorrentes da GIMAS, ressalvada a prescrição de valores, a luz da Súmula 85/STJ, porquanto se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
3. Embora a Súmula 481/STJ permita que pessoa jurídica possa litigar sob o pálio da justiça gratuita, tal benesse não se aplica, de forma automática, aos sindicatos, devendo tais entidades associativas, comprovarem nos autos a hipossuficiência financeira para fins de concessão a AJG.
4. Não há que se falar em contradição na decisão vergastada, uma vez que inexiste violação aos preceitos contidos no artigo 373 do CPC/2015. Com efeito, incumbe ao Estado do Piauí comprovar, nos termos da legislação pertinente fatores como avaliação de desempenho funcional e assiduidade dos seus servidores, para fins de cálculo do valor da GIMAS. Trata-se, no termos do codex procedimental, de encargo que lhe era atribuída, qual seja, apontar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
5. O art. 1025 do CPC adotou o prequestionamento ficto, pois o dispositivo preconiza que: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
6. Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato dos Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos em Enfermagem do Estado do Piauí-SENATEPI conhecidos e parcialmente acolhidos. Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Piauí rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, conheço dos embargos aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Sobre a pretensão recursal da parte autora, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação alhures, exclusivamente para condenar a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais pretéritas em razão da GIMAS, devidas aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, declarando, todavia, prescritas as verbas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, inteligência da Súmula 85 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se a hipótese de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ-SENATEPI (ID 10431895) e pelo ESTADO DO PIAUÍ (ID 10432645), contra o acórdão proferido por esta Câmara de Direito Público (ID 1014664), que negou provimento aos Recursos de Apelação por ambas as partes anteriormente interpostos.
Em suas razões recursais, o SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que a decisão do órgão fracionário é omissa, ao argumento de que não houve manifestação acerca da condenação do Ente Federativo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implantação da GIMAS, devidas aos substituídos, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda. Defende, em igual sentido, que esta Câmara não se manifestou sobre o pleito concernente às benesses da justiça gratuita.
Discorre sobre os dispositivos legais contidos na Lei 7.347/85 e Lei 8.078/90 para fundamentar sua pretensão de reforma do acórdão.
Por seu turno, a Fazenda Pública assevera que o Colegiado laborou em equívoco, acoimando de obscura e contraditória a decisão proferida por esta Câmara sob a alegação de que o acordão recorrido inverteu indevidamente o encargo probatório.
Requerem os recorrentes, por fim, o conhecimento e provimento dos recursos opostos com o fito de para sanar as omissões e contradições apontadas.
As partes apresentaram contraminuta aos aclaratórios opostos.
É o relatório.
VOTO
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2015, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No presente caso, os Embargantes fundamentam a oposição dos embargos de declaração opostos em omissão e contradição.
Neste aspecto, visando conferir ao voto a exposição de motivos e fundamentos de forma didática, convém discorrer sobre cada um dos pleitos retificatórios apresentados pelos Recorrentes.
Ao mérito recursal, pois.
1º) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ-SENATEPI.
a) Da alegação de omissão com relação ao pleito de condenação do Estado do Piauí ao pagamento das diferenças pretéritas decorrentes da GIMAS nos últimos 05 (cinco) anos.
Principio sinalando que, conforme preconizam os artigos 489, §1º, c/c 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, somente se considera omissa a decisão judicial que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo e, portanto, passíveis, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
A interpretação dos referidos articulados é clara no sentido de que o magistrado somente deverá abordar as questões capazes de invalidar a conclusão adotada na decisão hostilizada, de tal sorte que que o não pronunciamento sobre determinada alegação, que não modifique o entendimento firmado, não configura omissão.
Registre-se, outrossim, que a omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração se configura nas hipóteses em que a ausência de enfrentamento sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Após detida reanálise dos autos, o que se observa é que, neste tópico específico, o que restou decidido no acórdão ora hostilizado merece reparo.
Com efeito, dentre os pedidos formulados pelo Embargante consta expresso requerimento de condenação da Fazenda Pública ao pagamento das verbas pretéritas decorrentes da implantação da GIMAS, todavia, o órgão julgador não se manifestou sobre o pleito formulado pela associação representativa dos profissionais da saúde.
Neste norte, entendo que a condenação ao pagamento das verbas relativas à referida gratificação decorre, até por derivativo lógico, da implementação do acréscimo pecuniário a que fazem jus os substituídos, ressalvada, por óbvio, a incidência da prescrição quinquenal.
b) Da alegação de omissão com relação à isenção das custas processuais e consectários legais da sucumbência. (art. 18, da Lei 7.347/85 e art. 87, da Lei 8.078/90)
Reexaminando o acordão hostilizado, tenho que o argumento aduzido no recurso não merece acolhimento.
A matéria já se encontra suficientemente debatida pelos Tribunais Superiores nos termos do verbete sumular nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Entretanto, tenho que a celeuma posta em debate exige que se faça uma distinção, posto que, diferentemente do que sustenta o douto Procurador Judicial do ente associativo, os Sindicatos não gozam, de forma automática, dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, devendo tal concessão condicionar-se à comprovação da insuficiência econômica para arcar com os encargos financeiros do processo.
Com efeito, embora na hipótese vertente o Sindicato-Embargante tenha atuado na defesa coletiva dos interesses dos seus associados, entendo que as disposições previstas na Lei da Ação Civil Pública e no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao caso em apreço, mormente pelo fato de que a ação proposta não se submeteu aos ritos procedimentais previstos nos precitados diplomas legais.
Em verdade, consigno que, via de regra, as fontes de financiamento das atividades sindicais decorrem de contribuições vertidas pelos associados periodicamente, formando assim fundos para o custeio das missões institucionais dos Sindicatos, entre as quais se insere a defesa perante o Poder Judiciário dos interesses coletivos e individuais de seus membros.
Portanto, descabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEIO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".2. A isenção prevista no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor destina-se apenas às ações coletivas de que trata o próprio codex, não se aplicando às ações em que o sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados.3. Hipótese em que o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido em razão de o acórdão impugnado ter externado que "há de ser reconhecido o direito das entidades sem fins lucrativos, como é o caso dos sindicatos, ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente da comprovação da necessidade de tal benefício".4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.493.210/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
AÇÃO DE COBRANÇA. SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AOS SEUS SINDICALIZADOS. NÃO APLICAÇÃO DA ISENÇÃO DE CUSTAS PREVISTA NO CDC E NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÀS AÇÕES EM QUE O SINDICATO BUSCA TUTELAR O INTERESSE DE SEUS SINDICALIZADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de irresignação em face de recurso não conhecido por ausência de preparo recursal, no âmbito de Ação Coletiva de cobrança interposta por sindicado em defesa dos seus sindicalizados.2. O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva" (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008).3. Por ocasião do julgamento do REsp 839.625/RS (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 31.8.2006, p. 269) - recurso este interposto em Ação Coletiva ajuizada por sindicato, em substituição a uma determinada categoria de servidores, visando ao reajustamento das contas vinculadas de PIS-PASEP com a incidência dos corretos índices de correção monetária e juros -, a Primeira Turma do STJ considerou inaplicável o art. 87 da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista que se trata de dispositivo de lei especial, editada em defesa dos direitos dos consumidores, na qual o próprio artigo prevê, expressamente, que só se aplica o conteúdo nele disposto nas ações coletivas de que trata o próprio código (AgRg no REsp 1.377.367/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).4.Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 919.379/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Desse modo, entendo que a discussão ora pretendida se encontra prejudicada em razão da inadequação da via eleita. O inconformismo do Embargante e seu interesse e modificar o julgado não podem ser analisados através dos Embargos ora opostos.
Assim, tenho que não assiste razão a parte Embargante em suas alegações, porquanto o instrumento recursal utilizado é claramente inábil à anulação do decisum.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DO PIAUÍ
Conforme relatado alhures, o Ente Federativo aduz em suas razões recursais que o órgão fracionário foi contraditório em sua decisão, alterando, sem justificativa plausível, o ônus da prova.
Todavia, não merece vingar o argumento apresentado.
Em verdade, dada a própria natureza do vínculo jurídico firmado entre os substituídos e a Administração Pública, a distribuição do encargo probatório deve observar a disposições do artigo 373, II, do CPC/2015:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem destaque no original)
Nesse sentido se pautou o acórdão vergastado:
“Também de acordo com a LC n° 63/06, esta Gratificação será devida aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí:
Art. 6° Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 1° Esta gratificação será devida aos servidores da área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí e custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades e/ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde.
§ 2° omissis
§ 3° O cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta, na forma do regulamento, dentre outros, os seguintes fatores:
I - avaliação do desempenho funcional;
II - complexidade do procedimento efetuado;
III — assiduidade.
Assim, infere-se que a Gratificação em tela deve ser paga a todos os profissionais da área da saúde, bastando a comprovação que, nesta situação, desenvolvem suas atividades profissionais.
Quanto à falta prova da verificação da avaliação do desempenho funcional, da complexidade do procedimento efetuado e da assiduidade de cada servidor, tal ônus deve-se ao Estado. Ademais, tais pressupostos referem-se ao montante do valor e não à percepção da gratificação em si, que é devida, conforme já se expôs. (grifei)
E, decerto que o pagamento da verba não se daria de forma automática. Porém, diante da data da publicação da lei e da inexistência de fato concreto de implementação até a presente data, vê-se que o Estado pratica uma omissão legislativa quando não paga o valor devido.
Portanto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.”
Assim, tenho que inexiste suporte legal para a alegação invocada pelo Embargante de contradição no acórdão hostilizado.
Entendo, portanto, que inexiste omissão, equívoco ou contradição a ser reparada, possuindo o acórdão estrutura completa e lógica, donde se conclui claramente os limites da tutela concedida.
Em verdade, o que se denota do manejo da presente impugnação é a tentativa desairosa de tornar a discutir, dessa vez em sede de Embargos de Declaração, a questão acerca da implementação da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde-GIMAS
Logo, a meu sentir, restou evidenciada que o claro objetivo do presente recurso não é de se buscar a retificação de eventual omissão, contradição ou obscuridade, mas, ao contrário, visa o Embargante apontar verdadeira situação de error in judicando no acórdão proferido por esta Câmara e, deste modo, tornar a discutir a controvérsia, amoldando-a ao seu interesse e conveniência.
É cediço o entendimento de que o efeito devolutivo dos Embargos de Declaração encontra-se restrito à eventual contrariedade, obscuridade ou omissão do julgado, o que não se vislumbra no caso em tela.
Acerca do prequestionamento, registro que o julgador não é obrigado a responder a todos os argumentos da parte, ou manifestar-se expressamente acerca de cada um dos dispositivos legais citados, devendo apenas motivar adequadamente a decisão, em acatamento ao que determina ao artigo 93, inciso IX, da CF/88.
Acresça-se ainda o fato de que ainda que o fito do recurso interposto seja apenas prequestionar a matéria para fins de recurso especial ou extraordinário, os embargos de declaração devem estar fundados nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Impende destacar que a partir da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil a arguição de prequestionamento passou a ser disciplinada pelo artigo 1.025, que dispõe que caso o Tribunal Superior entenda pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Em síntese: os embargos de declaração não possuem a finalidade específica de prequestionar matérias, com o escopo de se preencher eventuais requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores. Em verdade, o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida.
Desta forma, não sendo hipótese de acolhimento dos embargos de declaração por ausência de incidência de uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a eventual modificação ou alteração do julgado somente poderia se operar mediante a interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
Destarte, desprovida de previsão legal a mera oposição de embargos de declaração com o fim exclusivo de prequestionamento, sem que se verifique no acórdão embargado qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, sob pena de macular o objetivo do referido remédio jurídico.
Estando o acórdão devidamente fundamentado e amparado na legislação e entendimento jurisprudencial pertinente, os embargos declaratórios devem ser rejeitados, porquanto não existe omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Por último, advirto a parte embargante que a reiteração deste expediente – por meio de novos embargos de declaração –, estará sujeita às normas da novel lei processual civil, inclusive no que tange ao cabimento de multa, conforme disciplina o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, conheço dos embargos aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Sobre a pretensão recursal da parte autora, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação alhures, exclusivamente para condenar a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais pretéritas em razão da GIMAS, devidas aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, declarando, todavia, prescritas as verbas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, inteligência da Súmula 85 do STJ.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, conheço dos embargos aclaratórios opostos pelo Estado do Piauí, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. Sobre a pretensão recursal da parte autora, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação alhures, exclusivamente para condenar a Fazenda Pública ao pagamento das diferenças salariais pretéritas em razão da GIMAS, devidas aos servidores da área da saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí, declarando, todavia, prescritas as verbas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, inteligência da Súmula 85 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA
RELATORA
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0013563-32.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação18/10/2023