TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800062-17.2020.8.18.0135
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM, ROSANGELA MARIA CUSTODIA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.MAGISTÉRIO.LEI MUNICIPAL.FÉRIAS .45 DIAS.1/3 SOBRE TODO O PERÍODO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1-O Supremo Tribunal Federal fixou tese de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
2.Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade consoante o atual entendimento da Suprema Corte sobre o tema, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar procedente o pedido do apelante, invertendo-se o ônus sucumbencial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo PI- SINDSERM, em favor de Rosangela Maria Custódio, inconformado com a sentença exarada pelo Juízo da Comarca de Soão João do Piauí-PI.
O recorrente ingressou com ação de ordinária de cobrança em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, aduzindo que a apelante é professora da rede municipal de ensino e possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, entretanto o terço constitucional não está sendo pago em relação a todo o período.
O município alegou preliminar de incompetência da Justiça Comum, prescrição bienal e a falta de previsão na legislação local para o pagamento do período alegado e a impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Após regular tramitação, sobreveio sentença extinguido o processo com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido autoral, sob o fundamento de que o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais.
Irresignado, o Sindicato interpõe recurso de apelação sob os mesmos argumentos ventilados na exordial.
Em sede de contrarrazões, Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI aduz que a sentença deve ser confirmada, visto que o STJ entende que o terço deve ser pago somente em relação à 30 dias trabalhados.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, conforme art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
Na espécie, a apelante requer o pagamento do valor 15 dias de 1/3 de férias correspondente ao período de 2017/2018, por entender que o valor de 1/3 deve incidir sobre os 45 dias de férias assegurados em Lei.
A Lei Municipal 157/2016, prevê , expressamente, que as férias dos professores serão de 45 dias .Veja-se:
Art. 50. As férias dos professores da educação municipal serão concedidas nos períodos de recesso escolar e nos demais casos abaixo.
Art. 51. O titular do cargo de professor em função docente tem direito a quarenta e cinco dias de férias anuais e os demais de acordo com a legislação vigente.
O magistrado julgou improcedente o pleito autoral com base em entendimento do STJ, entendendo que, o simples fato de o plano de cargos e salários dos profissionais do magistério prever férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias não indica a possibilidade de pagamento do terço constitucional de férias durante todo o período, devendo haver previsão expressa que indique o pagamento durante os 15 dias adicionais.
Entretanto, o STF , em sede de repercussão geral, fixou a tese que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade:
Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.
(RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
Nestes termos, consoante o atual entendimento da Suprema Corte sobre o tema, a sentença deve ser reformada, a fim de julgar procedente o pedido do apelante, invertendo-se o ônus sucumbencial.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800062-17.2020.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação05/11/2023