Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802332-84.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. MUDANÇA DE CIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. Recurso conhecido e PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802332-84.2019.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802332-84.2019.8.18.0123

RECORRENTE: SEVERINA NUNES DE LIMA OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. MUDANÇA DE CIDADE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA CONFIGURADOS. Recurso conhecido e PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 



Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que morava na cidade de Brasília, possuindo um chip com o número (61)98441-5645, porém em novembro de 2018 a recorrente se mudou para Parnaíba, contudo antes da mudança, ainda em Brasília, ela se dirigiu a sede da empresa e questionou a um funcionário se poderia utilizar este número em outro Estado, e foi informada que não teria problema, pois o plano continuaria funcionando normalmente. Ao chegar em Parnaíba, o chip não funcionou, pois a requerente não conseguiu receber ligações, nem mesmo conseguia fazer ligações. Então, entrou em contato com a requerida e foi informada de que deveria informar o CEP de onde estava residindo e a requerida enviaria um novo chip. Requerendo ao final a restituição do valor de R$ 599,34 (quinhentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos), referente à quantia que a requerente pagou durante 6 (seis) meses, mesmo não tendo o fornecimento adequado do serviço e a consequente condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00(sete mil reais) a título de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente em parte o pedido inicial, in verbis:

a) a fornecer em 15 (quinze) dias úteis um novo chip à parte autora em perfeito funcionamento e com o mesmo número antes utilizado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS); e 

b) a indenizar a autora por danos materiais no valor correspondente às faturas pagas do telefone 061-98441-5645 a partir do ano de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer citada na alínea anterior, acrescido de juros e correção monetária a contar da data da citação.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.



Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado requerendo a reformada da Sentença monocrática, concedendo os danos morais postulados na exordial.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão é de fácil solução. No julgamento do mérito desta demanda, dúvida não há de que se trata de relação de consumo, na inteligência da Lei n° 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), enquadrando-se recorrido e recorrente na condição de fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos e , do CDC.

Compulsando os autos, observo que a partir em que o recorrente se mudou para o Piauí houve o início do defeito na prestação do serviço, contudo as cobranças de tarifas continuaram, tendo o recorrido pago um total de 6 (seis) meses, mesmo sem a utilização do serviço devido ao defeito, contudo deixou de pagar tarifas no valor total de R$ 201,63 (duzentos e um reais, e sessenta e três centavos), tendo seu nome incluso no SERASA.

Foi juntado pela parte autora o comprovante do SERASA (id 1941134), o qual demonstra e comprova que o nome da parte autora autor ficou inscrito em rol de inadimplentes, a pedido da empresa ré, em razão do débito referentes a tarifas dos serviços telefônicos que não foram prestados, pois o chip apresentava vício que impossibilitava sua utilização. Pois bem, inexistente o débito, não há que se falar na licitude da inscrição.

Em casos como este, as consequências danosas resultantes de ter o nome mantido cadastrado em órgão de restrição de crédito são de todo conhecidas, e independem de ter concretamente atingido a esfera patrimonial da parte autora.

Trata-se de hipótese típica de dano in re ipsa. Provado o fato básico, isto é, o ponto de apoio da pretensão, provado está o dano, suporte fático do dever de reparar.

São situações que se inferem da convivência societária natural, a qual prima pelo respeito à dignidade dos cidadãos.

O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dá-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

Sem ônus de sucumbência.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Teresina, 07/12/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0802332-84.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SEVERINA NUNES DE LIMA OLIVEIRA

Réu

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

08/12/2023