Acórdão de 2º Grau

Vícios de Construção 0000010-08.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1.011, DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. Dissonância do Acordão (ID. 6320942, págs. 91/101), proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em face de Recurso Interno interposto, com o Tema nº 1.011, do STF, o que enseja o encaminhamento para Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. Tema 1.011, do STF, tese fixada: (...) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 3. In casu, resta demonstrado que, nos autos do processo (n. 0018005-80.2011.8.18.0140), após intimação, a CEF externou interesse na demanda. 4. Configurada competência da Justiça Federal, diante do manifesto interesse de empresa pública da união. 5. RETRATAÇÃO EM FACE DO ACORDÃO COMBATIDO. Reconhecida a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da demanda (proc. de origem n. 0018005-80.2011.8.18.0140), em consonância com o Tema nº 1.011, do STF. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000010-08.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000010-08.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ANTONIA CARNEIRO DOS SANTOS, ANTONIA GONCALVES DOS SANTOS, ANTONIO ALVES DE ALMEIDA, ANTONIO ALVES RIBEIRO, ANTONIO EVALDO DE SOUSA E SILVA, BENEDITO SILVA SOARES, BENILDES RODRIGUES DA SILVA, ELIZA GONCALVES DA SILVA, ERISVALDO DOS SANTOS, FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA PINHEIRO DE SOUSA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS ALVES LIMA, FRANCISCO DA COSTA SOUSA, FRANCISCO DA PAZ CABRAL, FRANCISCO IVAN DE ARAUJO COUTO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILBERTO FERREIRA DE FRANCA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, JOAO ALVES BESERRA, JOAO GOMES DO REGO, JOSE MARQUES BATISTA, JOSEFA PIRES MAIA E SILVA, MARIA DA CONCEICAO DO MONTE, MARIA DA GRACA SALAZAR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAMEANA MARQUES DE SOUZA, MARIA DAS GRACAS SILVA ARAUJO, MARIA DE DEUS CARVALHO MORAIS, MARIA DE LOURDES PERES DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA DO DESTERRO CASTRO BARBOSA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA FALCONETE, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA RIBEIRO CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DO MONTE, MARIA DOS REMEDIOS ALMEIDA AMORIM, MARIA DOS REMEDIOS MACHADO SALDANHA, MARIA HERCILIA DAS NEVES SANTOS, MARIA LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA NEUSA MOTA, MARIA NILZA DE JESUS, MARIA RIBEIRO DE SOUSA VIEIRA, MARIA SOLANGE FERREIRA LIMA, NAIR MOREIRA DA CRUZ, NILROSA DE SOUSA MIRANDA, PATRICIA VIEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, RAUL NEVES RIBEIRO, REGINA CELIA RIBEIRO, ROMANA ALVES DO NASCIMENTO, ROSALIA MARIA DE LIMA FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, II, DO CPC. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. CONFIGURADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE DE EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1.011, DO STF. RECURSO PROVIDO.

1. Dissonância do Acordão (ID. 6320942, págs. 91/101), proferido pela 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, em face de Recurso Interno interposto, com o Tema nº 1.011, do STF, o que enseja o encaminhamento para Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

2. Tema 1.011, do STF, tese fixada: (...) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011"

3. In casu, resta demonstrado que, nos autos do processo (n. 0018005-80.2011.8.18.0140), após intimação, a CEF externou interesse na demanda.

4. Configurada competência da Justiça Federal, diante do manifesto interesse de empresa pública da união.

5. RETRATAÇÃO EM FACE DO ACORDÃO COMBATIDO. Reconhecida a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da demanda (proc. de origem n. 0018005-80.2011.8.18.0140), em consonância com o Tema nº 1.011, do STF.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, forte nessas razões e pelo poder conferido pelo art. art. 1.030, II, do CPC, decidir pela RETRATAÇÃO em face do Acórdão (ID. 6320942, págs. 91/101) proferido por esta Colenda Câmara Cível em face do Recurso Interno, pelo que RECONHECEM E DETERMINAM A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecimento e julgamento da demanda originária (proc. n. 0018005-80.2011.8.18.0140), em consonância com o Tema nº 1.011, do STF. Determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO em acórdão (ID. 6320942, págs. 91/101) proferido por esta 3ª Câmara de Direito Cível em Agravo Interno interposto contra decisum proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008375-95.2012.8.18.0000, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A em desfavor de Antônia Carneiro dos Santos e outros.

 No aludido acórdão (ID. 6320942, págs. 91/101), esta Colenda Câmara Cível conheceu e negou provimento ao Agravo Interno para manter in totum a decisão vergastada.

 Com efeito, a CAIXA SEGURADORA S/A, Agravante, cujo recurso fora negado provimento, interpôs Recurso Especial (ID. 6320943, págs 146-180), no qual sustenta, em síntese, que: i) a intervenção da Caixa Econômica Federal é imprescindível no caso dos autos, isto porque, com a natureza pública das apólices contratadas pelos Agravados, em sendo proferida sentença condenatória, o FCVS suportará diretamente toda e qualquer despesa vinculada ao seguro habitacional do SFH, relativamente às apólices públicas do Seguro Habitacional do Ramo 66, ficando a Caixa Econômica Federal responsável pela regulação e cobertura dos sinistros, na qualidade de Administradora do FCVS, tanto na esfera administrativa quanto na judicial; ii) que a Caixa Econômica Federal deve necessariamente intervir nas demandas envolvendo o SH/SFH, na qualidade de Administradora do FCVS, fundo este responsável por tais obrigações, sendo, como corolário dessa realidade, da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das demandas que envolvam pessoas jurídicas de direito público federal; iii) que, nestes termos, o Acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível (ID. 6320942, págs. 91/101) revela-se em afronta ao teor do ao Tema nº 1.011, do STF; iii) que os autos devem ser sobrestados, tendo em vista tratar-se de matéria idêntica aquela do RE 827.966/PR (Tema 1.011), na qual se discute se a Caixa Econômica Federal tem interesse em ingressar como parte, ou terceiro interessado, nas ações envolvendo mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional. Com essas razões, requer provimento ao recurso, de modo a reformar integralmente o Acórdão recorrido, posto a clara violação ao art. 1º, da Lei 12.409/2011, alterada e melhorada pela Lei 13.000/2014, súmula 150 do STJ.

 Em Contrarrazões ao Recurso Especial (ID. 6320943, págs 182-201), a parte Recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção do Acordão combatido em todos os seus ternos.

 Encaminhados os autos à Vice-Presidência, o Exmo. Sr. Desembargador Vice-Presidente deste e. Tribunal de Justiça à época determinou (ID. 8064371) o retorno dos autos a esta Colenda Câmara para fins de eventual exercício de Juízo de Retratação (CPC, inciso II do art. 1.030), considerando que o decisum a teor do Acórdão combatido, ao menos em tese, estaria em aparente dissonância com a orientação firmada no Recurso Especial n° 827.966/PR, que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – Tema 793 nº 1.011, do STF.

 É o relatório. Decido.


VOTO


1. MÉRITO

 Versa a matéria, em síntese, sobre Juízo de Retratação em Recurso Especial interposto pela Caixa Seguradora S.A. que, enfrentando o Acórdão (ID. 6320942, págs. 91/101) proferido por esta 3ª Câmara Cível, alega violação ao Tema nº 1.011, do Supremo Tribunal Federal.

 O aludido acórdão restou ementado da seguinte forma:


EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL.
DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. QUESTÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DEFINITIVO. SÚMULA N° 254 DO STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO NO STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após a manifestação definitiva do juizo federal, no sentido de ausência de interesse público da U
nião e da Caixa Econômica Federal no feito e de incompetência da Justiça Especial para o julgamento da demanda, esta deve ser processado no juizo estadual, que não pode reexaminar a questão. Súmula n° 254 de STJ.
2. Competência da justiça estadual reconhecida, inclusive, em sede de conflito negativo de competência, instaurado no âmbito do STJ, já transitado em julgado.
3. A edição da lei n° 13.001/2014 não tornou presumido o interesse de agir da Caixa Econômica Federal em ações
envolvendo imóveis do SFH. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno conhecido e improvido.


Sendo assim, conforme relatado, discute-se questão relacionada à competência para o processo originário (n. 0018005-80.2011.8.18.0140), em que os Autores/Agravados deduziram pretensão indenizatória fundada em contrato de seguro habitacional, celebrado com a empresa Agravante, Caixa Seguradora S.A., acessoriamente ao contrato de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro Habitacional, em razão de supostos danos estruturais que teriam atingidos os imóveis adquiridos.

 Em sede de Recurso Especial, interposto pela Caixa Seguradora, a Recorrente se levanta contra o Acordão (ID. 6320942, págs. 91/101) proferido por esta Colenda Câmara Cível em face do recurso Interno, também interposto pela Recorrente, que determinou a manutenção dos autos na Justiça Estadual, em face de sua competência reconhecida no decisum, ante a súmula 150 do STJ.

 Neste ínterim, face o recurso Especial apresentado, por decisão (ID. 8064371) da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, foram remetidos os presentes autos, em retorno, a esta Colenda Câmara Cível, para eventual Juízo de Retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, conforme a seguir:


(...)

Extrai-se do Tema 1.011, do STF, tese fixada, nos seguintes termos, in litteris:

Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". 


Da acurada análise do acórdão objurgado, vislumbra-se que, apesar da demanda ter sido  enviada à Justiça Federal que decidiu pelo desinteresse da Caixa em ingressar no feito, não restou claro se a referida empresa pública federal foi intimada para se manifestar nos autos ou apareceu de forma espontânea a fim de demonstrar possível interesse, conforme determina precedente.

Assim, ao menos em tese, há aparente dissonância do caso em tela com o Tema nº 1.011, do STF, o que enseja o encaminhamento para retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Dessa forma, DETERMINO o ENCAMINHAMENTO dos autos ao Desembargador Relator da lide, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Caso juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC

Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente. 


Com efeito, em sede de Juízo de Retratação, verifico nos autos do processo de origem (proc. n. 0018005-80.2011.8.18.0140) clara manifestação da Caixa Econômica Federal (ID. 16728796) pelo que firma ser premente e incontestável a necessidade de ingresso da CAIXA, enquanto Representante Legal do FCVS, nos feitos em que se discutem Seguro Habitacional na forma da Lei nº 12.409/2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.000/2014 e tese fixada no tema 1011 do STF.

 Nestes termos, por meio do referido documento juntado aos autos de origem, requer, a Caixa Econômica Federal, o declínio da competência estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal, para apreciação e julgamento do feito, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, art. 45 do CPC e da Súmula 150 do STJ, com a sua conseguinte habilitação e deferimento do seu pedido de ingresso na lide em substituição à SEGURADORA RÉ, por sucessão processual (artigo 108, do NCPC).

 Em oportuno, portanto, aferir que premente o interesse da Caixa Econômica Federal na demanda, ante a sua inconteste manifestação em documento de ID. 16728796, proc. de origem n. 0018005-80.2011.8.18.0140, nos termos retromencionados.

 Sendo assim, forçoso reconhecer a necessária RETRATAÇÃO EM FACE DO ACORDÃO COMBATIDO, pelo que reconheço e determino a competência da Justiça Federal para conhecimento e julgamento da referida demanda (proc. n. 0018005-80.2011.8.18.0140), em consonância com o Tema nº 1.011, do STF


2. DECISÃO

 Forte nessas razões e pelo poder que me confere o art. art. 1.030, II, do CPC, decido pela RETRATAÇÃO em face do Acordão (ID. 6320942, págs. 91/101) proferido por esta Colenda Câmara Cível em face do Recurso Interno, pelo que RECONHEÇO E DETERMINO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para conhecimento e julgamento da demanda originária (proc. n. 0018005-80.2011.8.18.0140), em consonância com o Tema nº 1.011, do STF.

 Determino a remessa dos autos à Justiça Federal.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator

 

Detalhes

Processo

0000010-08.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIA CARNEIRO DOS SANTOS

Publicação

27/02/2024