
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0757427-33.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
AGRAVANTE: PLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
AGRAVADOS: TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, BANCO PAULISTA S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A. e BANCO ITAU S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. DESPACHO QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DEPOIS DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. POSTERIOR APRECIAÇÃO E DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PLANTEC AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA (Id 12254055) em face do despacho (Id 12254058) proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, com pedido de tutela de urgência cautelar (Processo nº 0802194-30.2023.8.18.0042), ajuizada em desfavor de TECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, BANCO PAULISTA S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO BTG PACTUAL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para depois da formação do contraditório.
Prolação de decisão terminativa de não conhecimento do presente recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do referido diploma legal (Decisão – Id 12258294).
Irresignado com a aludida decisão terminativa, a agravante interpôs o AGRAVO INTERNO Nº. 0758699-62.2023.8.18.0000, o qual, encontra-se em Secretaria aguardando o transcurso do prazo legal para apresentação das contrarrazões recursais.
Na data de 23 de agosto do corrente ano, a parte agravante peticionou nos autos informando que o magistrado do primeiro grau realizou a análise do pedido de tutela de urgência e o deferiu, ensejando, assim, a perda do objeto do agravo e evidente falta de interesse recursal.
É o que importa a relatar.
DECIDO.
Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que, de fato, na data de 21 de agosto do ano em curso, fora prolatada decisão, na qual, o magistrado do primeiro grau, deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante.
A superveniente prolação de decisão deferindo a tutela de urgência vindicada enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, porquanto, o presente agravo fora interposto em razão do Juízo a quo não ter analisado o aludido pedido.
Nessa vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal, na medida em que não subsiste mais interesse à parte agravante no provimento judicial, tendo em vista a apreciação e deferimento da tutela de urgência requerida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA – ANÁLISE POSTERGADA – SUBMISSÃO PRÉVIA AO CONTRADITÓRIO – POSTERIOR APRECIAÇÃO EM DECISÃO DIVERSA – A apreciação da tutela de urgência postergada para depois do oferecimento de resposta, é medida perfeitamente legítima, posto que a análise "inaudita altera parte" somente deve ocorrer em situações excepcionais que a justifique – Pronta análise que resultaria em supressão de instância – Ausência de conteúdo decisório que inviabiliza o conhecimento do recurso (art. 1001, CPC)– Ocorrência, ademais, de ulterior apreciação e rejeição da tutela antecipada pretendida, contra a qual não houve oferecimento e recurso – AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001054420208269003 SP 0100105-44.2020.8.26.9003, Relator: Julio Cesar Silva de Mendonça Franco, Data de Julgamento: 04/02/2021, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO COMUNICADO NOS AUTOS - PERDA DO OBJETO - RECURSO JULGADO PREJUDICADO. - Exercido integralmente o juízo de retratação pelo juízo de 1º grau, o agravo de instrumento exaure em seu objeto (art. 1.018, § 1º, do CPC/2015), vez que a pretensão que lhe lastreava restou atendida em primeiro grau de jurisdição. - Recurso julgado prejudicado. TJ-MG 24941229720228130000 MG, Relator: Des.(a) LÍLIAN MACIEL, Data de Julgamento: 23/11/2022, Data de Publicação: Data da publicação: 23/11/2022)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0757427-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAnulação
AutorPLANTEC AGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP
RéuTECNOMYL BRASIL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA
Publicação27/09/2023