TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800749-59.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: FRANCISCA GOMES RESENDE DE SOUSA NETA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800749-59.2018.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: FRANCISCA GOMES RESENDE DE SOUSA NETA, LEANNE RIBEIRO DA SILVA, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA SILVA - PI3960-A, LEANNE RIBEIRO DA SILVA - PI9150-A, MARIA ALBANIR RIBEIRO DE MORAIS - PI13129-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de uma Ação de Cobrança, em que a parte autora alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes ao salário dos meses de novembro de 2014 e dezembro de 2015, bem como Abono Salarial de 1/3 de férias dos anos de 2014 e 2015.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o Réu a realizar o pagamento dos valores correspondentes ao salário devido à parte autora em relação ao período de dezembro de 2014, novembro e dezembro de 2015, bem como ao terço constitucional de férias correspondente aos anos de 2014 e 2015. Determinou que, por se tratar de crédito de natureza não tributária, a correção monetária observará o IPCA-E, a contar da data em que deveria ter ocorrido o pagamento, bem como o acréscimo de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF) desde a citação. Por fim, ordenou que deverá incidir, ainda, os tributos legalmente devidos, como os relativos ao imposto de renda e à contribuição previdenciária, a ser especificado em cumprimento de sentença.
Nas razões recursais o MUNICÍPIO DE BOA HORA–PI, alega em síntese, a nulidade da citação; e, por fim, requer o provimento do recurso.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando mela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, quanto a preliminar de nulidade da citação arguida pelo recorrente, entendo que não há razão para seu acolhimento, posto que a Lei nº 11.419/06, a qual regulamenta o processo eletrônico, possibilita que a comunicação dos atos processuais seja realizada pela via eletrônica, inclusive sendo considerada como intimação pessoal do interessado para todos os efeitos legais, conforme norma prevista no seu artigo 5º, §6º.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, de acordo com Ofício Circular Nº 170/2018 – PJPI/CGJ/GABJACORJUD, determinou que os Municípios deveriam cadastrar os seus órgãos de representatividade jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, ainda que não haja procuradoria formalmente constituída, em cumprimento ao determinado pelo art. 246, § 1º, do CPC, a fim de viabilizar o recebimento de citações e intimações eletrônicas no Processo Judicial Eletrônico - PJe.
Assim, compulsando os presentes autos, observo que foi expedido mandado de citação eletrônico para a Procuradoria-Geral do Município de Boa Hora, com ciência devidamente registrada no sistema PJe, não havendo, portanto, que se falar em nenhuma nulidade no processo em questão. No mesmo sentido:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. LEITURA AUTOMÁTICA. VALIDADE. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE MANTER ATUALIZADO O CADASTRO NO PROCESSO ELETRÔNICO. MÉRITO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCABÍVEL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002239-96.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.11.2021) (TJ-PR - RI: 00022399620208160149 Salto do Lontra 0002239-96.2020.8.16.0149 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 29/11/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/11/2021).
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito da demanda, observo que a parte recorrida, servidora do Município demandado, deixou de receber a verbas remuneratórias referentes a diversos meses. Compulsando os autos, verifica-se que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos vencimentos os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar nulidade na sentença. A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
0800749-59.2018.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuFRANCISCA GOMES RESENDE DE SOUSA NETA
Publicação28/10/2023