Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000209-81.2017.8.18.0038


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS –PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA - QUANTUM MAJORADO – APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores aos ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição. 5. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000209-81.2017.8.18.0038 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000209-81.2017.8.18.0038

APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FLORENCA PEREIRA LACERDA

Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS –PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS – OCORRÊNCIA - QUANTUM MAJORADO – APELAÇÃO DESPROVIDA - RECURSO ADESIVO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

4. As prestações dos contratos de trato sucessivo, referentes aos cinco anos anteriores aos ajuizamento da ação, são atingidas pelo manto da prescrição.

 

5. Sentença parcialmente reformada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000209-81.2017.8.18.0038
Origem: 
APELANTE: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
 
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A, RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

APELADO: FLORENCA PEREIRA LACERDA
Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recursos interpostos por Banco BMG S.A., ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, e por Florença Pereira Lacerda, ora apelada e, ao mesmo tempo, recorrente adesivo.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da apelada, observando as parcelas prescritas e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, as partes, no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, suspensa a exigibilidade da apelada, face a benesse da gratuidade judiciária a ela deferida e, no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com o pagamento da parte contrária.

Inconformado, o apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a apelada não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja afastada a condenação imposta a título de restituição do indébito e que seja minorada a condenação a título de danos morais.

Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho exceto, afirma, no tocante às parcelas decretadas prescritas e ao valor arbitrado a título de danos morais, partes das quais recorre adesivamente.

Quando o faz, alega, preliminarmente, que não há que se falar em prescrição das parcelas descontadas do seu benefício previdenciário, visto que se trata de prestações de trato sucessivo, onde o início dos descontos se deu em junho de 2010, o último em julho de 2013 e a ação fora ajuizada em 09/08/2016, requerendo, portanto, que a restituição dos valores seja a partir da primeira parcela.

Pede, ainda, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, bem como, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas contrarrazões, o apelante refuta os argumentos do recurso adesivo.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, o apelante não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima.

Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelante junta aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes. Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a apelada não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.

Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Mesmo se assim não fosse, verifica-se que o contrato apresentado não é válido, por não atender ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelada, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelada, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelada transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à segunda.

Quanto ao recurso adesivo, razão assiste à apelada/recorrente, em parte.

Realmente, pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aqui, a ação em tela foi ajuizada em 09/08/2016 e a última parcela do empréstimo foi paga em julho de 2013, ocorrendo, por óbvio, a prescrição quinquenal.

No entanto, há de se enfatizar que, no tocante às parcelas descontadas do benefício previdenciário da apelada, são acometidas pelo fenômeno da preclusão aquelas anteriores a 05 (cinco) anos, contando-se a partir da data do ajuizamento da ação, conforme bem enfatizou o magistrado sentenciante.

Quantos aos danos morais, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidas a título de danos morais.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado o provimento à apelação e dado PROVIMENTO ao recurso adesivo, de modo a majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.



 

 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0000209-81.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FLORENCA PEREIRA LACERDA

Publicação

15/11/2023