TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0801988-20.2021.8.18.0031
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito em substituição no 2º Grau.
DESEMBARGADOR DESIGNADO PARA LAVRAR ACÓRDÃO: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Airton José da Silva Souza
EMENTA
APELAÇÃO CRIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AMEAÇA - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Mantenho a absolvição operada pelo magistrado singular.
2 - Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 de março a 01 de abril de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de AIRTON JOSE DA SILVA SOUZA, visando a reforma da sentença absolutória de primeira instância, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou AIRTON JOSE DA SILVA SOUZA, pela prática do delito tipificado no artigo 147, do Código Penal.
Narra a denúncia:
“(…) No dia 06 de maio de 2021, por volta das 21h30min., na Colina do Alvorada II, Quadra 31, Casa 22, nesta cidade, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por ameaçar de morte a vítima Eliane Lopes de Barros, sua companheira.
Na data supracitada, os policiais militares CARLOS ANTONIO DE SOUZA SILVEIRA e LEONARDO SOARES DA SILVA estavam de serviço quando foram acionados via COPOM para atenderem uma ocorrência de violência doméstica na Colina do Alvorada II, Quadra 31, Casa 22, nesta cidade.
Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos pela Sra. Eliane Lopes de Barros, a qual informou que seu companheiro, ora denunciado, havia lhe ameaçado de morte.
Em razão dos fatos, os policiais deram voz de prisão ao denunciado AIRTON JOSÉ DA SILVA SOUZA e o encaminharam à Central de Flagrantes para os procedimentos cabíveis.(…)”
Após regular instrução criminal, em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado. Por sua vez, em suas alegações orais, a defesa ratificou a manifestação ministerial.
Sobreveio sentença julgando improcedente a pretensão punitiva estatal, sendo o denunciado absolvido da imputação constante na denúncia (fls. 340/341).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 353/358):
" (...)
Desta feita, este membro do Ministério Público do Estado do Piauí requer que Vossas Excelências se dignem de conhecer o presente recurso de apelação para que, NO MÉRITO, SEJA INTEGRALMENTE PROVIDO, a fim de que a Sentença de ID. 38095798 seja reformada para que o acusado AIRTON JOSÉ DA SILVA SOUZA SEJA CONDENADO pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/06, tal qual requerido na denúncia criminal. (" (fl. 358)
A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 363/365).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento provimento do recurso interposto (fls. 380/385).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Pleiteia o representante do Ministério Público a condenação de AIRTON JOSE DA SILVA SOUZA, nas penas do artigo 147, do Código Penal.
Frisa-se, que para o reconhecimento do delito de ameaça, além da prova da materialidade e da autoria delitiva, imprescindível a presença de elemento subjetivo consistente no efetivo temor da vítima, diante de uma promessa real e concreta da prática de mal injusto e grave. Não significa que seja obrigatório ao agente que tenha intenção de, efetivamente, concretizar a ameaça; entretanto, também é necessário que, para a aplicação de uma sanção penal ao agente, este efetivamente tenha cometido conduta eivada de ilicitude, ao proferir ditos com o intuito de atemorizar a vítima.
No caso, em que pesem as razões do combativo Parquet, o d. magistrado singular encontrou, pelo exame das provas realizadas nas duas fases de persecução penal, a melhor solução para o caso ora em julgamento.
Isto porque não restou demonstrado a presença do elemento subjetivo, haja vista que existem incongruências entre a denúncia e os depoimentos da vítima na fase inquisitória e em juízo (mídia audiovisual em anexo).
Como é cediço, em delitos desta natureza, comumente praticados às ocultas, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, o que não restou caracterizado nos autos.
No caso, a vítima afirmou, em juízo, que não se sentiu amedrontada pelas palavras proferidas pelo seu marido.
Com efeito, não restou demonstrado qualquer elemento probatório na fase judicial a comprovar que a vítima tenha ficado amedrontada com os dizeres proferidos pelo acusado, inexistindo, portanto, o requisito subjetivo ao reconhecimento do delito de ameaça.
Assim, a absolvição é medida que se mantêm.
A jurisprudência:
APELAÇÃO. INSURGÊNCIAS MINISTERIAL E DO ASSISTENTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA, VIAS DE FATO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO.
1. Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualizas, por si, o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva. Demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos nos fatos. Materialidade do delito que não se verifica, por ausentes os elementos mínimos de aferição. Caso concreto em que não comprovada a presença de elemento subjetivo apto a ensejar a tipicidade das condutas denunciadas. Dúvida fundada que impõe a absolvição. Sentença absolutória mantida.
2. Tocante à imputação pela infração de vias de fato, o acervo probatório coligido no expediente é insuficiente a ampará-la, conforme sinalizado pelo Ministério Público em sede de memoriais. Efetivamente, a prova oral coligida e as imagens das câmeras de vigilância dão suporte à versão exculpatória do réu (negativa de autoria). Logo, é impositiva a mantença da absolvição.
3. Por fim, é atípica a conduta descrita no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 nas hipóteses em que o agente mantém, sob sua posse, material bélico de uso permitido com o registro expirado. Entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Ação Penal nº 686. Absolvição mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
(Apelação Criminal, Nº 70083365569, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Julgado em: 06-02-2020)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ATIPICIDADE - AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO- ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. O dolo da ameaça configura-se com a intenção específica de intimidar, devendo ser aferido no momento da prática do crime. 2. A ausência de prova do elemento subjetivo gera a absolvição. 3. Recurso ministerial desprovido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.21.001756-8/001, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 17/05/2023)
Importante salientar que a manutenção da absolvição do acusado, no presente caso, não importa em desmerecimento às necessárias e imprescindíveis políticas públicas de proteção para a mulher, cujo estímulo vem garantindo, ao decorrer dos anos, a observância de vultuosa gama de direitos fundamentais da mulher que anteriormente se viam reprimidos no próprio âmbito doméstico. É que se entende, por outro lado, que não pode o Estado proceder a um juízo condenatório, submetendo o acusado à privação de liberdade ou mesmo restrição de direitos, sem o mínimo de elementos que o embasem.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
0801988-20.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuAIRTON JOSE DA SILVA SOUZA
Publicação29/05/2024