Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0757868-48.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE PREJUDICADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A PARALISAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757868-48.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757868-48.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO LIMINAR DEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PARTE PREJUDICADA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, A PARALISAÇÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA LIDE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0757868-48.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A

AGRAVADO: RAIMUNDO SOARES OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR - PI6138-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., contra ato judicial proferido nos autos da ação originária (Processo nº 0827697-84.2022.8.18.0140, 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra RAIMUNDO SOARES OLIVEIRA, ora agravado.

Nas razões recursais (Id 8293891), a parte agravante argumenta que o ato judicial proferido pelo r. Juízo de 1º Grau, consubstanciado na suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte requerida (Processo nº 0756298-27.2022.8.18.0000) contra decisão anteriormente proferida que determinou a busca e apreensão do veículo pretendido.

Assevera que deve ser concedido o efeito ativo, a fim de se determinar o prosseguimento da lide originária, haja vista que há risco de perecimento do bem móvel, a possibilidade de transferência do veículo, além de o ato agravado constituir antecipação do resultado do mérito do agravo de instrumento paradigma. Argui, ainda, que o ato judicial é nulo, pois carece de fundamentação. No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a liminar pleiteada.

Na Decisão monocrática Id 9369797, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, eis que não configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida, impondo-se ao r. Juízo singular o regular processamento e julgamento da ação originária, salvo se houver outro fundamento motivado para a paralisação do feito.

Intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões recursais a mesma deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na possibilidade, ou não, de suspensão do ato judicial singular que determinou a suspensão do processamento da ação originária, sob o fundamento de que fora interposto pela parte requerida Agravo de Instrumento impugnando decisão liminar de busca e apreensão do bem móvel (veículo) financiado.

Compulsando os autos originários, nota-se que o r. Juízo originário concedeu a liminar requerida pelo Banco determinando a busca e apreensão do veículo objeto da lide, haja vista que configurados os elementos autorizadores.

Contra a referida decisão a parte demandada interpôs o Agravo de Instrumento nº 0756298-27.2022.8.18.0000, que, sob a minha relatoria, inclusive, não fora sequer conhecido, haja vista que, indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante para pagar o preparo recursal, este se manteve inerte.

Ocorre que a interposição do citado recurso não obsta o regular andamento da ação originária, podendo ser, inclusive, proferida sentença de mérito antes mesmo do seu julgamento definitivo.

É fato que, excepcionalmente, é possível a suspensão da tramitação da lide principal, quando o Relator, recebendo o recurso instrumental, atribuir-lhe efeito suspensivo, comunicando ao juiz a sua decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.

Admite-se ainda, ao menos em tese, que o(a) r. Magistrado(a) de 1º Grau suspenda a tramitação da ação de origem quando, fundamentadamente, observe a possibilidade de prejudicialidade da tramitação da lide diante da matéria discutida no recurso incidental.

Contudo, na espécie, não há nenhuma fundamentação no ato judicial ora impugnado que justifique a suspensão da tramitação do processo originário. A existência, por si só, de agravo de instrumento, ainda que pendente de análise, não justifica a paralisação da tramitação da ação.

Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pátria, in verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO SEM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento manejado, pela perda superveniente de objeto, em razão de ter sido prolatada sentença de mérito no processo originário. 2. A interposição de agravo de instrumento, recebido sem efeito suspensivo, não obsta o regular andamento do processo, podendo ser proferida, inclusive, sentença antes do julgamento final do referido recurso. 3. A questão da superveniência de sentença ao agravo de instrumento - e consequente prejudicialidade, ou não, deste - é resolvida pela doutrina mediante aplicação de dois critérios: da hierarquia e da cognição. A aplicação de um ou de outro critério dependerá do exame de cada caso concreto. A prejudicialidade ou não do agravo de instrumento será, assim, aferida a partir da confrontação entre o objeto do recurso e o conteúdo da sentença. 4. Quando o debate sobre determinado ponto for realizado em sede de cognição exauriente, com abrangência integral na sentença do conteúdo do agravo de instrumento, deve este ser julgado prejudicado. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1313162, 07253083020208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 11/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Constata-se, ainda, que restou demonstrado o periculum in mora, haja vista que a paralisação do processo originário impediria o cumprimento da ordem judicial, liminarmente deferida, que determinou a busca e apreensão do veículo pretendido na inicial.

É digno de nota que, não se está analisando neste recurso a legalidade, ou não, do referido ato decisório anteriormente proferido, o qual determinou a busca e apreensão do bem objeto da lide vestibular.

DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, para, confirmando a Decisão monocrática deferida inicialmente, reformar a decisão singular que determinou a suspensão da ação originária em razão da interposição de outro Agravo de Instrumento.

 



Teresina, 12/01/2024

Detalhes

Processo

0757868-48.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

RAIMUNDO SOARES OLIVEIRA

Publicação

15/01/2024