TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800519-05.2021.8.18.0009
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: AFONSO TELES COUTINHO, AFONSO TELES COUTINHO, WYLLY BARBOSA COIMBRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. INCONTROVERSO. CLONAGEM DO CARTÃO. COBRANÇA POSTERIORES AO CANCELAMENTO. INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDEVIDA. ILÍCITO CONFIGURADO. PAGAMENTO DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800519-05.2021.8.18.0009
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: AFONSO TELES COUTINHO, AFONSO TELES COUTINHO, WYLLY BARBOSA COIMBRA
Advogados do(a) RECORRIDO: AFONSO TELES COUTINHO - PI1138-A, WYLLY BARBOSA COIMBRA - PI16869-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que mesmo após ter solicitado o cancelamento do cartão crédito da requerida, este foi clonado e utilizado em diversas compras, sendo cobrado pelos débitos que não contraiu, bem como inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito já adimplido.
Sobreveio sentença que DETERMINOU que a parte ré proceda com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente à dívida ora impugnada, no prazo de cinco dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 30,00 (trinta reais) até um limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar o Réu a pagar a Autora o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), incidindo juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IGPM, desde a data desta sentença; e JULGOU PROCEDENTE o pedido de restituição das faturas pagas no valor de R$ 2.699,91 (dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
O requerido interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da inexistência de ato ilícito imputável ao banco recorrente; da inexistência de danos morais; do quantum indenizatório; dos juros aplicados; da inexistência de dano material; da correção monetária; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.
Compulsando os autos constato que é incontroverso que a parte autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida, conforme extrato anexo à inicial. Ademais, verifica-se que a inscrição foi realizada pela parte recorrente mesmo o autor tendo solicitado o cancelamento do cartão.
Assim, entendo que a inscrição do nome do recorrido é indevida.
A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa. Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800519-05.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
RéuAFONSO TELES COUTINHO
Publicação28/10/2023