TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026391-50.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SEBASTIAO ELIANDRO MARTINS MOURA, JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. COBRANÇA DE FGTS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ENTENDIMENTO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ART. 7º, XXIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Após a Constituição do Brasil de 1988, é nula a contratação para a investidura em cargo ou emprego público sem prévia aprovação em concurso público. Tal contratação não gera efeitos trabalhistas, salvo o pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público;
- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013;
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 13 de novembro de 2014, no ARExt 709.212/DF, com repercussão geral reconhecida, decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é o previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, por se tratar de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, expressamente arrolado no inciso III do referido dispositivo constitucional. Prevalecendo, assim, o entendimento de ser aplicável ao FGTS o prazo de prescrição de CINCO ANOS, a partir da lesão do direito (e não apenas o prazo prescricional bienal, a contar da extinção do contrato de trabalho), tendo em vista, inclusive, a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas.
- Sentença mantida pelos seus próprios termos. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0026391-50.2019.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: SEBASTIAO ELIANDRO MARTINS MOURA, JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO KARLOS ALVES ALMEIDA - PI14501-A, TARCISO PINHEIRO DE ARAUJO FILHO - PI13198-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de Ação de Cobrança proposta objetivando o recolhimento dos valores não depositados em sua conta vinculada do FGTS com juros e correção monetária de todo o período laborado, qual seja de outubro de 2009 a novembro de 2015.
Sobreveio sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Município de Teresina e o excluiu do polo passivo desta lide, na forma do art. 485, VI do CPC, bem como rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para julgar o feito, como também acolheu, de ofício, a prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2014, por fim, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para declarar a existência de vínculo jurídico-administrativo existente entre a parte autora e a Fundação Municipal de Saúde no período de 03/11/2009 até 31/11/2015, bem como declarou a existência de contrato nulo entre as partes no referido período, em razão da ausência de concurso público e, por fim, condenou a Fundação Municipal de Saúde na obrigação de realizar o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a que faz jus a parte autora com a incidência de 8% sobre a remuneração (base de cálculo) das parcelas não prescritas, referentes ao depósito do FGTS, atinente aos meses de agosto de 2014 a novembro de 2015, com juros e correção na forma da lei.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em síntese: da não prestação do concurso público; do FGTS; Inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0026391-50.2019.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSEBASTIAO ELIANDRO MARTINS MOURA
Publicação28/10/2023