Acórdão de 2º Grau

Planos de saúde 0753054-56.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PACIENTE SUBMETIDA A TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753054-56.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753054-56.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA

AGRAVADO: RODERLANIA DA ROCHA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. LIMINAR DEFERIDA. MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PACIENTE SUBMETIDA A TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE DA RESCISÃO. RECURSO IMPROVIDO.

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753054-56.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A

AGRAVADO: RODERLANIA DA ROCHA SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: HANSTER PERES DE MEDEIROS SANTOS - PI18162-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão liminar exarada nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801366-82.2023.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI) ajuizada por RODERLANIA DA ROCHA SOUSA, ora agravada.

Na decisão recorrida (Id 10841559, p. 37/39), o Magistrado a quo deferiu “a tutela de urgência para que a requerida mantenha o contrato do plano de saúde e, por consequência, o tratamento da requerente, assim como o fornecimento do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.0000 ( um mil reais) por cada dia de efeitos rescisórios do contrato.

Nas razões recursais (Id 38361391), sustenta a agravante, que a agravada é beneficiária do plano de saúde coletivo firmada entre pessoas jurídicas, sendo a recorrente dependente do beneficiário titular, razão pela qual não possui legitimidade ativa para questionar a rescisão contratual, pois se trata de mera usufrutuária de estipulação de terceiros.

Quanto ao mérito, assevera que 1) a rescisão imotivada de plano de saúde coletivo é perfeitamente lícita após doze (12) meses de vigência, desde que prevista no instrumento contratual, conforme previsto no art. 17, da Resolução Normativa nº 195-ANS, modificada pela RN ANS 557, de 14.12.202, no art. 23, 2) além de a agravante se encontrar em tratamento terapêutico e não internada, a vedação legal à extinção do contrato no curso de internação de beneficiário se aplica apenas aos planos individuais, e não aos coletivos (art. 13, parágrafo único, da Lei nº 9.656/98), 3) não se aplica ao caso o art. 13, da Lei nº 9.656/98 ou o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato coletivo de planos privados de assistência à saúde, pactuados entre operadoras e pessoas jurídicas, tem a natureza civil, além do que a empresa pactuante não é destinatária final do produto contratado, 4) o prazo contratual de notificação prévia está sendo respeitado, agindo, portanto, em conformidade com o pactuado e em estrita observância ao princípio da boa-fé, e, 5) ofende ao princípio da legalidade impingir à agravante o ônus de prorrogar o contrato em fase de extinção e nas mesmas condições em que se encontra atualmente, contra a sua vontade.

Enfim, afirmando que estão comprovados os requisitos, pleiteia a concessão do efeito suspensivo, a fim de tornar sem eficácia a decisão recorrida, desonerando-se a recorrente da manutenção do contrato da agravada, e, no mérito, requer o provimento do agravo, reformando-se integralmente a decisão guerreada.

Na Decisão monocrática Id 10869741, este Relator negara o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, eis que não configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida, mantendo-se a decisão singular atacada.

Intimada a parte agravada para apresentar suas contrarrazões recursais a mesma deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar.

A parte agravante interpôs, também, Agravo Interno (Processo nº 0754885-42.2023.8.18.0000) contra a decisão monocrática proferida por este Relator.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da lide consiste na análise da possibilidade, ou não, de se conceder o efeito suspensivo da decisão judicial singular na qual o d. Magistrado determinou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, e, consequentemente, do tratamento a que se encontra submetida a agravada, sob o fundamento de que não deve prevalecer a cláusula potestativa do contrato que possibilita a rescisão unilateral e imotivada do ajuste contratual pela agravante.

Sem razão a parte agravante.

Constata-se nos autos da ação originária que a parte agravada é beneficiária dependente de plano de saúde coletivo firmado entre a agravante e pessoa jurídica (empresário individual), desde 15.04.2021.

No que se refere à alegada ilegitimidade ativa da parte autora/agravada, tal tese não deve prevalecer.

Como é sabido, a legitimidade deve ser apreciada de acordo com a narrativa contida na peça inicial (“Teoria da Asserção”), onde deverá ser examinada a possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, sendo desnecessário, neste momento, a apreciação do direito material vindicado. Do contrário, apenas poderia ser considerado legítimo para propor a ação judicial aquele que efetivamente comprovasse a titularidade do direito pretendido.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE ATIVA. RESCISÃO UNILATERAL. INTERESSE JURIDICAMENTE PROTEGIDO.

(...)

4. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.

5. O contrato de plano de saúde coletivo estabelece o vínculo jurídico entre uma operadora de plano de saúde e uma pessoa jurídica, a qual atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial).

Esse contrato caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora (art. 436, parágrafo único, do Código Civil).

6. O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.704.610/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)

Na espécie, é inequívoco que o contrato objeto da avença fora firmado entre a agravante e uma pessoa jurídica. Ocorre que a relação jurídica contratual não se restringe à Operadora do plano de saúde e a empresa individual, uma vez que o contrato visa a prestação de serviços de assistência à saúde para os beneficiários vinculados à pessoa jurídica contratante por relação empregatícia ou estatutária, conforme prevê o item 1.2, do ajuste contratual (Id 10841561).

Assim, a parte autora/agravada mantém com a Operadora agravante relação contratual na medida em que é beneficiária do plano de saúde coletivo, estando, inclusive, fazendo uso da prestação de serviço, cuja manutenção se pretende através da ação originária.

Desse modo, não há razão para se afastar a legitimidade ativa, conforme pretendido nas razões recursais, pois existente, entre as partes litigantes, inequívoca relação jurídica contratual.

No que se refere aos argumentos meritórios expostos nas razões recursais, também não merecem guarida a pretensão da Empresa agravante.

De fato, conforme afirmado pela parte recorrente, está previsto no contrato de prestação de serviço objeto da lide originária a possibilidade de rescisão contratual imotivada, cumprido o prazo mínimo de vigência de doze (12) meses, e desde que haja aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de sessenta (60) dias, conforme estabelecido em seu item 16.1, dos termos contratuais acima citados.

Consta, ainda, nos autos indícios de que a Operadora agravante, em 22.03.2023 (Id 10841564) notificou extrajudicialmente a empresa individual contratante acerca da rescisão contratual imotivada, nos termos do item 16.1 do contrato, alertando-lhe acerca da necessidade de informar aos empregados/associados sobre o cancelamento do benefício (Id 10841562).

Ocorre que, inobstante haja evidências do cumprimento dos requisitos necessários para a rescisão contratual imotivada, há de se notar que, no caso em análise, há uma excepcionalidade capaz de afastar a possibilidade de rescisão desmotivada do ajuste contratual de prestação de serviço de saúde.

A parte autora/agravada demonstra que, antes mesmo do aviso prévio da notificação extrajudicial, encontrava-se sob tratamento de doença dermatológica crônica (“Urticária Crônica Espontânea grave com Angiodema”), patologia que, conforme “Atestado Médico” (Id 38361896, p. 03, dos autos originários), “pode cursar com risco de morte em virtude de eventual edema de glote.”. Ademais, a referida documentação atesta, ainda, que a paciente, ora agravada, não apresentou resposta favorável ao tratamento com outros medicamentos, além de a patologia que a acomete não constar na lista de doenças beneficiadas com as medicações disponíveis para distribuição na “Farmácia de Medicamentos Excepcionais do SUS”.

Noutro ponto, apesar de no referido “Atestado Médico” haver informação de que a agravada se encontra sob “acompanhamento médico, sem previsão de alta”, o mesmo médico subscritor do citado documento receitou o medicamento que entende ser necessário para o controle da doença que acomete a recorrida pelo prazo de um (01) ano, tendo iniciado o tratamento em setembro de 2022, conforme Receitas Id 38361896, p. 01/02 e “Relatório aplicação” (Id 38361893), dos autos originários.

Há indícios, ainda, de que a agravada vem obtendo autorização para o recebimento do medicamento receitado através do plano de saúde contratado desde 14.02.2023 (Id 38361897), portanto, antes da notificação extrajudicial acima mencionada.

Vê-se, pois, que, além de o tratamento médico necessário para o controle da enfermidade da parte autora/agravante ter iniciado antes mesmo da notificação da rescisão contratual, havendo indícios de que o medicamento necessário é fornecido pelo próprio plano de saúde agravado, a suspensão do mesmo pode implicar em risco de morte da paciente, fato não contestado pela parte agravante.

É digno de nota que a jurisprudência emanada do STJ pacificou o entendimento de que, em regra, é legal a rescisão imotivada de plano de saúde coletivo firmado com empresa individual. Contudo, excepcionalmente, reconhece-se a abusividade da rescisão enquanto o beneficiário estiver submetido a tratamento médico de doença grave, tal como se vislumbra, ao menos inicialmente, no caso em espécie.

Vejamos o aresto abaixo, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. ABUSIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(...)

2. Não há ilegalidade na extinção desmotivada do pacto coletivo de seguro assistencial à saúde, pois a regra proibitiva existente na Lei 9.656/1998 apenas tem incidência nos contratos individuais ou familiares.

3. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave.

4. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido.

5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.828.937/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)

Impõe-se, nesse sentido, manter a decisão singular exarada no r. Juízo originário, haja vista que não se vislumbra, inicialmente, o requisito na fumaça do bom direito capaz de justificar a sua reforma, devendo-se manter o contrato de plano de saúde, especificamente em relação à agravada, enquanto durar o tratamento médico iniciado, cujo início ocorrera, inclusive, antes da notificação extrajudicial de rescisão unilateral imotivada, haja vista se tratar, ressalvada prova em contrário no decorrer da instrução processual, de doença grave.

Assim, não restam evidenciados os elementos necessários para a reforma da decisão recorrida, especificamente a probabilidade do direito, capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão singular, e, consequentemente, possibilitar a suspensão do plano de saúde que beneficiar a parte agravada.

DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO.

Como relatado, a parte ora agravante, irresignada com a decisão monocrática proferida nestes autos (Id 10869741), interpusera Agravo Interno (Processo nº 0754885-42.2023.8.18.0000), visando a reforma do referido ato judicial com o fim de suspender a decisão exarada pelo r. Juízo de 1º Grau, na qual fora concedida a medida liminar pleiteada na ação originária, mantendo o contrato de plano de saúde, e, consequentemente, o tratamento da requerente/agravada.

Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a decisão monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), inclusive porque o mesmo traz semelhantes fundamentos das razões recursais ora apreciados, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.

DIANTE DO EXPOSTO, e sem necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão proferida pelo r. Juízo singular. VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno nº 0754885-42.2023.8.18.0000, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal, devendo a cópia do acórdão ser apensada aos referidos autos.

É o voto.

 



Teresina, 16/01/2024

Detalhes

Processo

0753054-56.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

RODERLANIA DA ROCHA SOUSA

Publicação

16/01/2024