TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000121-66.2001.8.18.0050
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO DE MACEDO
RECORRIDO: ANA DEUSA DA SILVA MARINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO
- O preparo recursal abrange todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (parágrafo único, art. 54, Lei nº 9.099 /95).
- É de se reconhecer a deserção do apelo, pois a recorrente interpôs o recurso inominado sem a devida comprovação do completo recolhimento do preparo, constando tão somente, a guia de pagamento da taxa da Distribuição e Recurso de Apelação
- Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000121-66.2001.8.18.0050
Origem:
RECORRENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO PEDRO DE MACEDO - PI1174-A
RECORRIDO: ANA DEUSA DA SILVA MARINHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual o banco recorrente cobra débito do executado no importe de R$ 6.107,75 (seis mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, in verbis:
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Razões do recorrente aduzindo em síntese: do direito do apelante à luz do código de processo civil anterior, época da constituição do débito e de maior parte do processamento do feito, do direito do apelante a luz do atual código de processo civil
Contrarrazões da parte Recorrida não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Necessário se faz, preliminarmente, o exame dos pressupostos de admissibilidade, precisamente quanto ao recolhimento do preparo.
Inicialmente, necessário ressaltar que o procedimento adotado nos presentes autos seguiu o rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, conforme observa-se na sentença.
De acordo com o regramento sobre o recolhimento de taxa nos Juizados Especiais têm-se que as custas iniciais do Juizado Especial Cível só são pagas nas hipóteses dos arts. 51, inciso I, 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Mostra-se necessário observar o que estabelece o regramento do Tribunal de Justiça do Piauí quanto ao recolhimento das custas recursais dos Juizados Especiais. O Provimento nº 04 (http://www.tjpi.jus.br/cobjud/modules/cobjud/TabelasDeCobrancas.fpg) que dispõe sobre a atualização das tabelas de custas e emolumentos do Estado do Piauí e nota explicativa n.º 14, a qual consta a seguinte observação: Nos Recursos dos Juizados Especiais, além do valor do código 25, cobrar mais o valor da Taxa Judiciária e o valor das Custas Prévias dos Juizados Especiais (cód. 3), calculados sobre o VALOR DA AÇÃO.
Compulsando os autos, observo que as custas foram recolhidas tendo por base o valor “inestimável”, conforme guia de recolhimento. Entretanto, deveria ser recolhida tendo por base o VALOR DA AÇÃO, qual seja, o valor de R$ 6.107,75 (seis mil, cento e sete reais e setenta e cinco centavos).
Portanto, em consonância com o Provimento nº 04 e Nota Explicativa n.º 14, constata-se que a parte recorrente recolheu o preparo de forma equivocada, o que gerou a insuficiência do preparo.
O preparo compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Não sendo hipótese de assistência judiciária, não há motivo para admitir seu fracionamento, tampouco dispensa de pagamento de quaisquer de suas parcelas integrantes.
Segundo o Enunciado 80 do FONAJE: “O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95”.
Importante frisar que em razão da controvérsia acerca da complementação do preparo, foi ajuizada Reclamação nº 4.278- RJ (2010/0094630-3). Segundo a Ministra Maria Isabel Gallotti (Superior Tribunal de Justiça) o preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência daquela Corte relativa à regra do art. 1.007, § 2º, do CPC, quando a legislação é específica no que concerne à fixação de prazo razoável para a realização do preparo (sem qualquer disposição acerca de eventual possibilidade de complementação) (Enunciado 80 do FONAJE).
Portanto, conclui-se que o preparo foi insuficiente, o que impende a decretação de deserção do recurso interposto, implicando seu não conhecimento.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95 não conheço do recurso interposto vez que comprovadamente deserto.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 29/11/2023
0000121-66.2001.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCédula de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuANA DEUSA DA SILVA MARINHO
Publicação30/11/2023