TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801837-59.2023.8.18.0136
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ANTAO DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO RMC. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO PARA COMPRAS. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801837-59.2023.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: MARIA DE LOURDES ANTAO DE ALENCAR
Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGENES ADAMO DE AZEVEDO SENA - PI19977-E, EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA - PI12497-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora ter buscado o réu com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou ludibriada com a realização de outra operação, qual seja, cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, objeto deste processo. Também declarar inexistentes quaisquer débitos vinculados ao contrato. Condenar o réu, Banco Santander Brasil S.A, a pagar a autora, MARIA DE LOURDES ANTAO DE ALENCAR, o valor de R$ 16.832,45 (dezesseis mil oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (25/05/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento (12/05/2023), nos termos do art. 405 do CC, Súmula 163 do STF e Lei n. 6.899/91. Condenar também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, ambos a partir desta data, com base no art. 407 do CC e da Súmula 362 do STJ, respectivamente. Denegar o pedido do réu de condenação em litigância de má-fé, nos termos da exposição. Defirir a isenção de custas à parte autora em razão de sua hipossuficiência financeira (ID 42991498). Excluir da lide o réu Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, em decorrência da incorporação, nos termos da exposição.
Inconformada com a sentença proferida, o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, preliminarmente a prejudicial de mérito pela decadência e prescrição, e no mérito, a legitima contratação dos empréstimos consignados; ausência de má-fé para a condenação em repetição do indébito em dobro; impossibilidade de revisão do contrato; da condenação em danos morais; da compensação. Por fim, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, requerendo a improcedência do pedido de restituição indébito e ausência de danos indenizáveis.
Contrarrazões apresentadas da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a sua análise.
Quanto as preliminares arguidas pelo Recorrente adoto os fundamentos da sentença para afastar a decadência e prescrição alegada.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que a parte autora e a requerida se inserem nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Compulsando-se nos atos, o recorrido assinou o contrato concordando com os seus termos, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
No caso em tela, a requerida juntou faturas na contestação e comprovou que o cartão foi desbloqueado e utilizado para realização de compras.
Desse modo, tenho que a dívida da qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da parte requerida para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/11/2023
0801837-59.2023.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorMARIA DE LOURDES ANTAO DE ALENCAR
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/11/2023