Acórdão de 2º Grau

Despejo para Uso Próprio 0803713-20.2021.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO SERVIÇO INADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DO LOCADOR. DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Por força do que dispõe o inciso VIII do art. 23 da Lei 8.245/1991, o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto. 2. O locador tem legitimidade para cobrar as despesas pelo consumo de água e de energia elétrica pelo período de ocupação do imóvel. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803713-20.2021.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803713-20.2021.8.18.0136

RECORRENTE: ALIJAEL FRANCISCO DOS SANTOS

 

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO.  DIREITO DE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA PELO SERVIÇO INADIMPLIDO. LEGITIMIDADE DO LOCADOR. DISPOSIÇÃO LEGAL. AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Por força do que dispõe o inciso VIII do art. 23 da Lei 8.245/1991, o locatário é obrigado a pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto.

2. O locador tem legitimidade para cobrar as despesas pelo consumo de água e de energia elétrica pelo período de ocupação do imóvel.

3. Recurso a que se nega provimento. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803713-20.2021.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ALIJAEL FRANCISCO DOS SANTOS 

RECORRIDO: JOSE FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso em face de sentença onde o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar o requerido ao pagamento do débito de energia no valor de R$ 2.839,90 (dois mil novecentos e trinta e nove reais e noventa centavos), referente aos meses de março de 2021 a janeiro de 2022, devendo assim proceder no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do ciente a esta decisão, sob pena de multa diária, que de já arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 537 do CPC.

Ademais, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento dos débitos de água, alugueis em atraso e reparações no imóvel, em virtude da não comprovação dos fatos constitutivos (art. 373, I CPC). 

Em suas razões o recorrente aduz, em síntese: da ilegitimidade ativa do recorrido, que embora a unidade consumidora em questão esteja vinculada ao nome/CPF do recorrente, cabe apenas à Equatorial como legítima credora cobrar os débitos de energia devidos. Por fim, requer o provimento do recurso para reconhecer a citada ilegitimidade.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito recursal, alega o recorrente a ilegitimidade do recorrente para cobrar dívidas constituídas pelo fornecimento de energia, bem como pede o afastamento dessa condenação.

A norma de regência impõe ao locatário o dever de quitar as despesas com o consumo de água e de energia elétrica.

Rememoremos a literalidade do que dispõe o inciso VIII do art. 23 da Lei 8.245/1991:

Art. 23. O locatário é obrigado a: (...)

VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;

Apenas para ilustrar, vale a reprodução de julgados que trazem hipóteses de cobrança pelo consumo de água e luz, juntamente com o valor do aluguel inadimplidos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS REFERENTES A FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NATUREZA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO LOCADOR. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO LOCADOR PARA A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS. 1. Conforme previsão do art. 23, VIII, da Lei nº 8.245/91 é responsabilidade do locatário efetuar o pagamento das despesas de consumo de energia elétrica. 2. Tendo o locador comprovado o pagamento das despesas de energia elétrica e diante da previsão legal e contratual da responsabilidade do locatário pelas referidas despesas, tem o locador legitimidade para a cobrança dos valores pagos. 3. A obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como energia elétrica, não possui natureza propter rem, mas sim pessoal, de modo que cabe à parte que usufruiu dos serviços arcar com os custos daí decorrentes. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07115148120218070007 1638233, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 09/11/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/12/2022)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. INSTALAÇÃO DE HOTEL. LEI DO INQUILINATO. ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I. É obrigação do locador entregar ao locatário o imóvel em condições de servir ao uso a que se destina. Verificada a existência de problemas estruturais e a inércia do locador em promover os reparos necessários, deve recair sobre ele a culpa pela rescisão contratual, inclusive com o pagamento da multa contratual convencionada pelas partes. II. A exceção do contrato não cumprido indica que, nos contratos bilaterais, antes de cumprida a obrigação, uma parte não pode exigir o implemento da obrigação do outro. In casu, como o 1º apelante/locador não cumpriu com a sua obrigação de disponibilizar o imóvel em condições para o uso que se destinava, de rigor a reforma da decisão, no ponto, para afastar a condenação dos 2os apelantes ao pagamento dos aluguéis inadimplidos. III. É dever do locatário devolver o imóvel nas mesmas condições que o recebeu, bem como pagar as contas de energia elétrica e água, referentes ao período em que esteve em posse do imóvel (art. 23, III e VIII, da Lei nº 8.245/91). Assim, correta a sentença que condenou os 2os apelantes a ressarcirem os valores com pintura, segurança e chaveiro, porquanto devidamente comprovados. De outra sorte, merece ser afastada a obrigação de pagamento das despesas de consumo de água e energia, pois carecem de comprovação. IV. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos, o que não restou demonstrado nos autos. V. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Precedentes do STJ. 1º APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00835184420168090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 09/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2019)

Deste modo, não se configura ilegitimidade ativa do recorrido.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0803713-20.2021.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Despejo para Uso Próprio

Autor

ALIJAEL FRANCISCO DOS SANTOS

Réu

JOSE FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA

Publicação

30/10/2023