Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753502-97.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVENTÁRIO E PARTILHA. BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE VALORES EXPRESSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- A análise do pedido de justiça gratuita realizado nos autos do inventário deve levar em consideração o patrimônio do espólio. II – Com efeito, no caso dos autos infere-se a ausência de liquidez e suficiência do patrimônio deixado. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753502-97.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753502-97.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO MENDES DE OLIVEIRA

AGRAVADO: ALCIDES SOARES DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INVENTÁRIO E PARTILHA. BENS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE VALORES EXPRESSIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- A análise do pedido de justiça gratuita realizado nos autos do inventário deve levar em consideração o patrimônio do espólio.

II – Com efeito, no caso dos autos infere-se a ausência de liquidez e suficiência do patrimônio deixado.

III - Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0753502-97.2021.8.18.0000.

 

Agravante : ANTÔNIA RODRIGUES DE SOUSA.

Advogado : Danilo Mendes de Oliveira (OAB/PI nº. 7.220).

Agravado : ESPÓLIO DE ALCIDES SOARES DE OLIVEIRA.

Advogado : Sem advogado constituído nos autos.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ANTÔNIA RODRIGUES DE SOUSA, com o fim de reformar decisão interlocutória (id.2852785 - pág.1/4) proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Inventário por Arrolamento Comum (proc. nº 0800444-37.2018.8.18.0084), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob fundamento de que o espólio possui significativa expressão econômica.

Nas suas razões recursais, a Agravante aduz, em suma, que inicialmente foi deferido o benefício da justiça gratuita, e após mais de 02 (dois) anos, houve a revogação ex officio sem, no entanto, ter havido qualquer mudança fática.

Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (id 3877324), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o Relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.



Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.

II – DO MÉRITO.

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a Agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pela Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:

(…) análise do cabimento do benefício da gratuidade de justiça deve levar em conta a capacidade econômica do espolio e não a capacidade econômica dos herdeiros ou do inventariante, posto aproveitar o benefício ao espólio e não aos herdeiros individualmente considerados, devendo ser analisado, diante da irrelevância das condições pessoais dos herdeiros, o conjunto de bens a inventariar para a verificação do cabimento do benefício, bens estes que, in casu, apresentam significativa expressão econômica (R$156.035,00) o que denota capacidade econômica do espólio a autorizar, na linha de precedentes jurisprudenciais, a revogação do benefício da gratuidade de justiça inicialmente concedido”.

 

Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça, determinando que fosse promovido o recolhimento das custas processuais, ante a conclusão de que o espólio possui expressividade econômica.

Com efeito, nos casos de Inventário/Arrolamento, as condições a serem analisadas são a do espólio, e não dos herdeiros do espólio, conforme os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal e de outros tribunais pátrios, in litteris:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Insurgência contra r. decisão que indeferiu a gratuidade processual aos agravantes. Acolhimento. Capacidade contributiva do espólio que deve ser considerada para a concessão da benesse. Precedentes do E. STJ e dessa C. Câmara. Hipossuficiência financeira do espólio e dos herdeiros, que, in casu, restou evidenciada. Ausência de elementos hábeis que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO "( Agravo de Instrumento n. 2018050-74.2022.8.26.0000, Relator o Desembargador DONEGÁ MORANDINI, julgado em 14.03.22).”

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVENTÁRIO. ESPÓLIO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Apesar de sucinta, a decisão de indeferimento da justiça gratuita fundamentou-se na existência de bens no espólio, conforme se percebe da decisão atacada acostada às fls. 17. Preliminar rejeitada.

2 - Verificado que o espólio do de cujus não comporta muitos bens e que os mesmos não são de elevado valor, inexiste óbice à concessão da gratuidade judiciária.

3 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013605-7 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2017 )”

 

In casu, o espólio é composto somente por veículos velhos e 03 (três) bens imóveis de pequeno valor, formando um patrimônio total no valor de R$ 156.035,00 (Cento e cinquenta e seis mil e trinta e cinco reais) - id 3795501 - Pág. 10, que não possui liquidez imediata e cuja alienação exclusiva para adimplemento das despesas processuais não parece razoável.

Nessas circunstâncias, respeitando o entendimento do Magistrado primevo, tenho por discordar acerca da expressividade econômica do espólio, uma vez que os bens inventariados não apontam elevado valor.

Ademais, inexistindo qualquer indício de que espólio possua outros bens (ou fontes de rendimentos) ou de que os 03 herdeiros possuam condições verdadeiramente incompatíveis com o benefício, a gratuidade não pode ser indeferida.

Nesses termos, não verificada a possibilidade econômica do espólio de arcar com as custas e despesas processuais, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é necessário o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, viabilizando, assim, o processamento do inventário.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (nº 3877324) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0753502-97.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

ALCIDES SOARES DE OLIVEIRA

Publicação

25/10/2023