TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758040-87.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: VALDEMIR DE SOUSA CAMPOS
Advogado(s) do reclamante: FRANCINALDO GOMES DE LIMA
AGRAVADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
I - Sobre a matéria, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
II - Inobstante a declaração de pobreza tenha intrinsecamente a presunção de miserabilidade, esta não constitui prova inequívoca e se admite prova em contrário, situação em que não se convencendo da condição econômica alegada, pode o Magistrado determinar que a parte comprove, por meio da documentação que julgar pertinente.
III - In casu, deve ser mantido o entendimento do Juízo a quo, uma vez que apesar de o Agravante ter alegado que o pagamento das custas pode causar prejuízo a toda a sua estrutura financeira e que tem como renda apenas um auxílio-doença no valor de R$ 3.798,57 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), deixou de comprovar a ausência de bens e gastos, constando ainda nos autos, indícios de que o Agravante possui capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e não houve a juntada de prova em contrário.
IV – Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício da Justiça gratuita ao Agravante, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
V – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758040-87.2022.8.18.0000.
Agravante: VALDEMIR DE SOUSA CAMPOS.
Advogado: Francinaldo Gomes de Lima (OAB/PI n° 18.836-A).
Agravado: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogado: Diogo Dantas e Moraes Furtado (OAB/PE nº 33668).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por VALDEMIR DE SOUSA CAMPOS, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana – PI, nos autos de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo referência nº 0800158- 22.2018.8.18.0064), ajuizada por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Na decisão agravada (id. nº 8351714), o Juiz a quo revogou a concessão da Justiça gratuita, considerando que o Agravante apresenta condições incompatíveis com a situação de pobreza apta ao gozo de suas benesses.
Nas suas razões recursais, o Agravante pleiteia, em suma, o provimento do recurso, para os fins de que lhe seja concedido o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que a assistência por advogado particular não impede a concessão da JG, bem como a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção de veracidade.
Em apreciação da tutela recursal, este Relator indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 10313806, aduzindo, em síntese, a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da Justiça gratuita ao Agravante, uma vez que ele possui capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
É o relatório.
Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO
In casu, insurge-se o Agravante em face de decisão do Juiz a quo que indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita.
Sobre a matéria, o art. 99, § 3º, do CPC, estabelece que basta a afirmação de insuficiência de recursos para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária, enquanto o art. 5º, LXXIV, da CF, prevê a assistência jurídica “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por conseguinte, o art. 99, § 2º, do CPC, dispõe ao julgador o dever de indeferir o pedido de gratuidade “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Inobstante a declaração de pobreza tenha intrinsecamente a presunção de miserabilidade, esta não constitui prova inequívoca e se admite prova em contrário, situação em que não se convencendo da condição econômica alegada, pode o Magistrado determinar que a parte comprove, por meio da documentação que julgar pertinente.
Assim, observar-se-á que o Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, somente com a alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sendo a aplicável o princípio da livre apreciação da prova.
In casu, verifica-se que o Agravante pleiteou a concessão da benesse da Justiça gratuita, porém, foram indeferidos pelo Juiz a quo, por entender que não restou comprovada a sua hipossuficiência alegada.
O Magistrado considerou que não houve prova da desfiliação do Agravante da sociedade empresarial V DE SE CAMPOS LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAIS LTDA, bem como do valor atribuído ao veículo de sua propriedade envolvido no acidente de trânsito que é objeto de discussão na Ação de origem e de indícios de que pode suportar as despesas processuais.
Nessas razões, deve ser mantido o entendimento do Juiz a quo, uma vez que apesar de o Agravante ter alegado que o pagamento das custas pode causar prejuízo a toda a sua estrutura financeira e que tem como renda apenas um auxílio-doença no valor de R$ 3.798,57 (três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), deixou de comprovar a ausência de bens e gastos.
No mais, numa análise sumária da questão, vislumbra-se a presença de indícios de que o Agravante possui capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e não houve a juntada de prova em contrário.
A propósito, cite-se os seguintes procedentes à similitude, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. Insurgência da agravante contra decisão que indeferiu justiça gratuita em agravo de instrumento. Decisão mantida. Rendimentos e patrimônio incompatíveis com a gratuidade pretendida. Elementos suficientes para indicar inexistência de hipossuficiência financeira. Não comprovação de impossibilidade para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Inteligência do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Indeferimento da Justiça Gratuita mantido. Não presentes, ademais, requisitos para diferimento das custas. Agravo não provido. (TJ-SP – AGT: 22433352220218260000 SP 2243335-22.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 16/12/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021).”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O Juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça somente com a alegação da falta de recursos para arcar com custas e despesas processuais, sendo aplicável ao caso o princípio processual da livre apreciação da prova. 2- Diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira da agravante, deve ser mantida a decisão agravada. 3- Recurso não provido. (TJ-MG – AI: 10000180634701001 MG, Relator: Rinaldo Kennedy Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/08/0019, Data de Publicação: 29/08/2019).”
Desse modo, não demonstrada a hipossuficiência financeira necessária para o deferimento do benefício da Justiça gratuita ao Agravante, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/10/2023
0758040-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVALDEMIR DE SOUSA CAMPOS
RéuGENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Publicação25/10/2023