Acórdão de 2º Grau

Sistema Financeiro Imobiliário 0758235-72.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I - Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Noutro lado, as pessoas jurídicas não gozam da mesma presunção de veracidade da alegação de insuficiência, uma vez que podem, excepcionalmente, beneficiarem-se das isenções de que trata o benefício da gratuidade da Justiça, desde que comprovem, de forma inequívoca, que não podem arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu funcionamento, conforme dispõe a Súmula nº 481, do STJ. III - In casu, compulsando-se os autos, entendo que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante se extrai do orçamento de despesas de manutenção do condomínio (id nº 8423027), da lista de condôminos inadimplentes (id nº 8423032), assim como por se tratar de empreendimento subsidiado por recursos oriundos de programa habitacional fomentados pelo Governo Federal, integrando o Programa de Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, consoante se extrai do Contrato de Compra e Venda de id nº 8423029. IV – Desse modo, confirmo a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 3880684), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita ao Agravante. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758235-72.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758235-72.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DO SUL

Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.

I - Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Noutro lado, as pessoas jurídicas não gozam da mesma presunção de veracidade da alegação de insuficiência, uma vez que podem, excepcionalmente, beneficiarem-se das isenções de que trata o benefício da gratuidade da Justiça, desde que comprovem, de forma inequívoca, que não podem arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu funcionamento, conforme dispõe a Súmula nº 481, do STJ.

III - In casu, compulsando-se os autos, entendo que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante se extrai do orçamento de despesas de manutenção do condomínio (id nº 8423027), da lista de condôminos inadimplentes (id nº 8423032), assim como por se tratar de empreendimento subsidiado por recursos oriundos de programa habitacional fomentados pelo Governo Federal, integrando o Programa de Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, consoante se extrai do Contrato de Compra e Venda de id nº 8423029.

IV – Desse modo, confirmo a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 3880684), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita ao Agravante.

V – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0758235-72.2022.8.18.0000.

(Processo referência: 0823764-40.2021.8.18.0140).

Agravante : CONDOMÍNIO JARDINS DO SUL.

Advogada : Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184).

Agravado : CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.

Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 


Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO JARDINS DO SUL, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0823764-40.2021.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante.

Na decisão recorrida, a Juíza a quo indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita e determinou ao Agravante o pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Nas suas razões recursais, o Agravante pleiteia, em suma, o provimento do recurso, para os fins de conceder o benefício da Justiça gratuita ao Agravante, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, bem como da Súmula 481, do STJ, tendo em vista que se trata de empreendimento subsidiado por recursos oriundos de programa habitacional fomentados pelo Governo Federal.

Em apreciação da tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.




Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

RELATOR

 


 

 


VOTO


 

 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).


II – DO MÉRITO

In casu, insurge-se o Agravante contra decisão do Juiz a quo que indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Noutro lado, as pessoas jurídicas não gozam da mesma presunção de veracidade da alegação de insuficiência, uma vez que podem, excepcionalmente, beneficiarem-se das isenções de que trata o benefício da gratuidade da Justiça, desde que comprovem, de forma inequívoca, que não podem arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu funcionamento, conforme dispõe a Súmula nº 481, do STJ, verbis:

Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”


In casu, compulsando-se os autos, entendo que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante se extrai do orçamento de despesas de manutenção do condomínio (id nº 8423027), da lista de condôminos inadimplentes (id nº 8423032), assim como por se tratar de empreendimento subsidiado por recursos oriundos de programa habitacional fomentados pelo Governo Federal, integrando o Programa de Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, consoante se extrai do Contrato de Compra e Venda de id nº 8423029.

Portanto, o requesto de Justiça Gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte, garantindo, efetivamente, o acesso gratuito à Justiça àqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo esta a hipótese vertida nos autos, que a pessoa jurídica comprova sua incapacidade financeira de arcar com os custos processuais da Ação Ordinária ajuizada.

Ademais, embora intimado, o Agravado sequer apresentou manifestação ao recurso, não possuindo nos autos, portanto, qualquer elemento probatório mínimo que possa desconstituir o direito do Agravante, razão pela qual, confirmo a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 9678378), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita ao Agravante.



III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 9678378, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao Agravante. Custas ex legis.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.






Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 24/10/2023

Detalhes

Processo

0758235-72.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Sistema Financeiro Imobiliário

Autor

CONDOMINIO JARDINS DO SUL

Réu

CONSTRUTORA RIVELLO LTDA

Publicação

25/10/2023