TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758235-72.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DO SUL
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALICE POMPEU VIANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA.
I - Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Noutro lado, as pessoas jurídicas não gozam da mesma presunção de veracidade da alegação de insuficiência, uma vez que podem, excepcionalmente, beneficiarem-se das isenções de que trata o benefício da gratuidade da Justiça, desde que comprovem, de forma inequívoca, que não podem arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu funcionamento, conforme dispõe a Súmula nº 481, do STJ.
III - In casu, compulsando-se os autos, entendo que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante se extrai do orçamento de despesas de manutenção do condomínio (id nº 8423027), da lista de condôminos inadimplentes (id nº 8423032), assim como por se tratar de empreendimento subsidiado por recursos oriundos de programa habitacional fomentados pelo Governo Federal, integrando o Programa de Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, consoante se extrai do Contrato de Compra e Venda de id nº 8423029.
IV – Desse modo, confirmo a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 3880684), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita ao Agravante.
V – Agravo de Instrumento conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0758235-72.2022.8.18.0000.
(Processo referência: 0823764-40.2021.8.18.0140).
Agravante : CONDOMÍNIO JARDINS DO SUL.
Advogada : Patrícia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI nº 3.184).
Agravado : CONSTRUTORA RIVELLO LTDA.
Advogada: Alice Pompeu Viana (OAB/PI nº 6.263).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO JARDINS DO SUL, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0823764-40.2021.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante.
Na decisão recorrida, a Juíza a quo indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita e determinou ao Agravante o pagamento das custas inicias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas suas razões recursais, o Agravante pleiteia, em suma, o provimento do recurso, para os fins de conceder o benefício da Justiça gratuita ao Agravante, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC, bem como da Súmula 481, do STJ, tendo em vista que se trata de empreendimento subsidiado por recursos oriundos de programa habitacional fomentados pelo Governo Federal.
Em apreciação da tutela recursal, este Relator deferiu o efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris e periculum in mora.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Verificando-se que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO
In casu, insurge-se o Agravante contra decisão do Juiz a quo que indeferiu o pleito de concessão do benefício da Justiça gratuita.
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Noutro lado, as pessoas jurídicas não gozam da mesma presunção de veracidade da alegação de insuficiência, uma vez que podem, excepcionalmente, beneficiarem-se das isenções de que trata o benefício da gratuidade da Justiça, desde que comprovem, de forma inequívoca, que não podem arcar com as despesas processuais em prejuízo do seu funcionamento, conforme dispõe a Súmula nº 481, do STJ, verbis:
“Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
In casu, compulsando-se os autos, entendo que o Agravante se desincumbiu de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante se extrai do orçamento de despesas de manutenção do condomínio (id nº 8423027), da lista de condôminos inadimplentes (id nº 8423032), assim como por se tratar de empreendimento subsidiado por recursos oriundos de programa habitacional fomentados pelo Governo Federal, integrando o Programa de Apoio à Produção de Habitações FGTS, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, consoante se extrai do Contrato de Compra e Venda de id nº 8423029.
Portanto, o requesto de Justiça Gratuita deverá ser julgado com fundamento na condição econômica da parte, garantindo, efetivamente, o acesso gratuito à Justiça àqueles que demonstrarem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo esta a hipótese vertida nos autos, já que a pessoa jurídica comprova sua incapacidade financeira de arcar com os custos processuais da Ação Ordinária ajuizada.
Ademais, embora intimado, o Agravado sequer apresentou manifestação ao recurso, não possuindo nos autos, portanto, qualquer elemento probatório mínimo que possa desconstituir o direito do Agravante, razão pela qual, confirmo a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 9678378), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita ao Agravante.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 9678378, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao Agravante. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/10/2023
0758235-72.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSistema Financeiro Imobiliário
AutorCONDOMINIO JARDINS DO SUL
RéuCONSTRUTORA RIVELLO LTDA
Publicação25/10/2023