Acórdão de 2º Grau

Furto 0807908-53.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807908-53.2022.8.18.0026 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara APELANTE: Orlando da Silva ADVOGADA: Daisy dos Santos Marques (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU FRAÇÃO INFERIOR A PLEITEADA PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL ATENDIDOS. 5. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ATENUANTE COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 6. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 7. FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO (ABERTO) PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. 1. As particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Os antecedentes foram negativados, tendo em vista que o acusado já possuir condenação transitada em julgada. 3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, verifica-se que o magistrado aplicou quantum mais benéfico do que aquele pleiteado pela defesa, restando prejudicado o pedido. 4. Ao tempo em que o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía condenações transitadas em julgado. Assim, mantém-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal. 5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo magistrado na sentença, no entanto, a referida circunstância foi integralmente compensada com a agravante da reincidência. 6. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo e a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 7. O magistrado singular estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena em razão do réu ser reincidente, em atenção ao art. 33, §2º, do CP. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807908-53.2022.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/02/2024 )

Acórdão



 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807908-53.2022.8.18.0026

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Campo Maior/ 1ª Vara

APELANTE: Orlando da Silva

ADVOGADA: Daisy dos Santos Marques (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. 1. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/8 NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA QUE APLICOU FRAÇÃO INFERIOR A PLEITEADA PELA DEFESA. PREJUDICIALIDADE. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 63 DO CÓDIGO PENAL ATENDIDOS. 5. PEDIDO DE VALORAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. ATENUANTE COMPENSADA INTEGRALMENTE COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 6. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 7. FIXAÇÃO DO REGIME MENOS GRAVOSO (ABERTO) PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. INVIABILIDADE. RÉU REINCIDENTE.

1. As particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do princípio da insignificância.

2. Os antecedentes foram negativados, tendo em vista que o acusado já possuir condenação transitada em julgada.

3. Sobre a fração utilizada para valorar negativamente a circunstância judicial desfavorável, verifica-se que o magistrado aplicou quantum mais benéfico do que aquele pleiteado pela defesa, restando prejudicado o pedido.

4. Ao tempo em que o acusado praticou a conduta descrita na peça acusatória, este já possuía condenações transitadas em julgado. Assim, mantém-se o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.

5. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida pelo magistrado na sentença, no entanto, a referida circunstância foi integralmente compensada com a agravante da reincidência.

6. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Ademais, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo e a quantidade de dias-multa foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

7. O magistrado singular estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena em razão do réu ser reincidente, em atenção ao art. 33, §2º, do CP.

8. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Orlando da Silva, imputando-lhe a prática do crime de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou o réu à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do CP.

 

O réu Orlando da Silva interpôs Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, alegando, em resumo, atipicidade da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a devolução dos bens, o que pleiteia a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou aplicação da fração de 1/8 para a valoração da circunstância judicial negativada; b) exclusão da agravante da reincidência, tendo em vista a ausência de prova de condenação anterior transitada em julgado; c) valoração da atenuante da confissão espontânea; d) exclusão ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência do acusado; e) fixação do regime menos gravoso, tendo em vista o quantum da pena estabelecida.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso do réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Da aplicação do princípio da insignificância

 

O apelante pugna pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da sua conduta para o absolver do crime de furto.

 

A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção. Esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

 

Registre-se que a Suprema Corte3 firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva.

 

Assim, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto, inclusive abrangendo a contumácia do agente.

 

No caso, verifica-se dos autos que o acusado já possui sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes da mesma natureza (furto – proc. nº 0000981-51.2015.8.18.0026 e roubo – proc. nº 0000091-10.2018.8.18.0026), restando, pois, demonstrado que as particularidades fáticas dos autos não cedem um revestimento insignificante à conduta, uma vez que se trata de crime praticado reiteradamente, impossibilitando a aplicação do mencionado princípio.

 

Acerca da impossibilidade de aplicação do Princípio da Bagatela, nos casos em que o agente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, colaciona-se a jurisprudência do Tribunal Superior:

 

PENAL. RHC. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I - É bem de ver que o prejuízo não pode ser o que, ao final, resultou concretamente realizado, vale dizer, o princípio da insignificância tornaria determinada modalidade delituosa de adequação típica de subordinação mediata em conduta atípica por suposta ausência de ofensa ("ao final") a bem jurídico. II - Na sessão de 3/8/2015, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso; o HC n. 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso e o HC n. 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo nº. 793/STF). III - A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação que a medida é socialmente recomendável. IV - Na hipótese, não se pode ter como irrelevante a conduta de quem, além de ser reincidente, detém mais de uma condenação transitada em julgado por crimes contra o patrimônio, inexistindo, destarte, ilegalidade a ser sanada. Recurso desprovido" (RHC 105.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 15/2/2019).


Dessa forma, não merece razão o pleito defensivo.

 

Da dosimetria

 

A defesa pleiteia o redimensionamento da pena do acusado, mediante: a) a fixação da pena-base no mínimo legal ou aplicação da fração de 1/8 para a valoração da circunstância judicial negativada; b) exclusão da agravante da reincidência; c) valoração da atenuante da confissão espontânea.

 

O magistrado singular, ao fixar a pena do apelante, consignou:

 

(…) DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo frente ao bem jurídico tutelado, é normal. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade. O acusado tem contra si várias condenações transitadas em julgado ocorridas antes dos fatos do presente processo. Usarei do feito nº 0000981-51.2015.8.18.0026 0000091- 10.2018.8.18.0026 para desvalorar os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não fogem da normalidade. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

SEGUNDA ETAPA. Existe a atenuante da confissão, porém há a agravante da reincidência (processo 0000091-10.2018.8.18.0026). Assim, ficam tais circunstâncias compensadas.

 

DA TERCEIRA ETAPA. Não há causas de diminuição nem de aumento da pena. Assim, fica a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão. (...)”

 

O crime de furto simples prevê pena em abstrato de 01 (um) a 04 (quatro) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o juiz de 1º grau fixou a pena-base do acusado em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, considerando desfavorável a circunstância judicial referente aos antecedentes.

 

Os antecedentes, de fato, merecem valoração negativa, tendo em vista que, conforme apontado pelo juiz singular, o acusado já possuía condenação transitada em julgada (proc. nº 0000981-51.2015.8.18.0026), razão pela qual mantenho a negativação desta circunstância.

 

Sobre a fração utilizada para valorar a circunstância judicial desfavorável, verifica-se que o magistrado aplicou quantum mais benéfico (1/9) do que aquele pleiteado pela defesa (1/8), restando, pois, prejudicado o pedido. O referido patamar é, inclusive, inferior ao reconhecido pelo Tribunal Superior que pontua que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior1.

 

A defesa requer também o afastamento da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). Pois bem. Esclareço que, conforme entendimento pacífico da Corte Superior, “as condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, quanto para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem acarretar em bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos2.

 

No presente caso, conforme restou consignado na sentença condenatória, o acusado já possuía duas condenações transitadas em julgado quando praticou a conduta descrita na peça acusatória. Assim, tendo em vista que uma das condenações foi utilizada para exasperar a pena-base, a condenação remanescente (proc. nº 0000091-10.2018.8.18.0026) poderá ser valorada na segunda fase do sistema trifásico. Assim, não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho o reconhecimento da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.

 

O apelante requer, ainda, a valoração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP). Dos autos, constata-se que a referida circunstância foi reconhecida pelo magistrado, no entanto, esta foi integralmente compensada com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior3. Assim, inviável a sua valoração.

 

Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantenho a pena fixada na decisão objurgada.

 

Da pena de multa

 

O recorrente pleiteia a isenção ou a redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do réu.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.4 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.5

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal6 e precedentes do STJ.7

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal8. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Afasta-se, portanto, o pedido de isenção ou redução da pena de multa.

 

Do regime inicial de cumprimento da pena

 

A defesa, por fim, requer a fixação do regime aberto, em razão do patamar da pena estabelecido na sentença.

 

Pois bem. Não obstante o quantum da pena fixado na sentença condenatória (01 ano e 04 meses de reclusão), o magistrado singular estabeleceu o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena em razão do réu ser reincidente, o que, em atenção ao art. 33, §2º, do CP, não vislumbro qualquer ilegalidade.

 

Mantém-se, assim, o regime inicial fixado na sentença.

 

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

______________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 (AgRg no AREsp 1679045/AC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020)

2 AgRg no HC 671.269/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021

3 É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (Tema Repetitivo 585/ STJ).

4   “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

5   (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

6 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

7 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

8 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.



Teresina, 19/02/2024

Detalhes

Processo

0807908-53.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ORLANDO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/02/2024