Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000470-72.2010.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO RÉU. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em que pese a parte Autora ter intentado uma solução extrajudicial, todas as tratativas restaram infrutíferas, e, apesar de a parte Apelada ter apresentado diversos orçamentos, a parte Ré quedou-se inerte, o que ocasionou maiores danos a Autora, pois, após esperar por 9 (nove) meses, viu-se obrigada a reparar os danos causados em seu veículo. 2. Conforme evidenciado em Termo Circunstancial de Ocorrência acostado aos autos, não restam dúvidas acerca da responsabilidade da parte Ré no acidente de trânsito objeto desta lide, e, em decorrência de sua ação, originou-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pela parte Autora, que suportou longos 13 (treze) anos para, agora, ter o seu direito reparado. 3. Não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo o Apelante restituir o valor pago pela parte Autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme orçamento colacionado aos autos. 4. As lesões sofridas pela parte Autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte Ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Precedentes. 5. Atendo-me ao caso dos autos, e sopesadas a natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre o patrimônio moral da parte Autora, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, entendo que o valor fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), é uma quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora. 6. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000470-72.2010.8.18.0044 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000470-72.2010.8.18.0044

Apelante: JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE ALENCAR

Advogado: Yuri Pimentel E Valente (OAB/PI nº 7.388)

Apelado: SILVÂNIA MARIA LUZ LEAL

Advogada: Agda Maria Rosal (OAB/PI nº 11.491)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE DO RÉU. QUANTUM RAZOÁVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em que pese a parte Autora ter intentado uma solução extrajudicial, todas as tratativas restaram infrutíferas, e, apesar de a parte Apelada ter apresentado diversos orçamentos, a parte Ré quedou-se inerte, o que ocasionou maiores danos a Autora, pois, após esperar por 9 (nove) meses, viu-se obrigada a reparar os danos causados em seu veículo.

2. Conforme evidenciado em Termo Circunstancial de Ocorrência acostado aos autos, não restam dúvidas acerca da responsabilidade da parte Ré no acidente de trânsito objeto desta lide, e, em decorrência de sua ação, originou-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pela parte Autora, que suportou longos 13 (treze) anos para, agora, ter o seu direito reparado.

3. Não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo o Apelante restituir o valor pago pela parte Autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme orçamento colacionado aos autos.

4. As lesões sofridas pela parte Autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte Ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. Precedentes.

5. Atendo-me ao caso dos autos, e sopesadas a natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre o patrimônio moral da parte Autora, bem como o caráter sancionador e educativo da medida, entendo que o valor fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), é uma quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora.

6. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC.

7.  Apelação Cível conhecida e improvida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos. A título de honorários recursais, manter o percentual da condenação em honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE ALENCAR, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti – PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por SILVANIA MARIA LUZ LEAL, que julgou, ipsis litteris:


“Dado exposto, com fundamento nos artigos 186 c/c 188, I, ambos do Código Civil, combinados com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, ACOLHENDO os pedidos contidos na inicial para:

1) CONDENAR a parte requerida, JOSÉ RIBAMAR ALVES DE ALENCAR ao pagamento à restituição do valor pago, a SILVANIA MARIA LUZ LEAL, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), fls. 68/69, corrigidos a partir do evento danoso e com juros legais a partir da citação.

2) CONDENAR a parte requerida, JOSÉ RIBAMAR ALVES DE ALENCAR ao pagamento a compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a SILVANIA MARIA LUZ LEAL. Sobre a compensação por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.

3) CONDENAR as custas processuais e honorários de advogado na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do 85, §2º, do CPC” (id n.º 4458468, p. 162 e 163).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: a parte Ré, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: i) alega a parte Autora que no dia 22 de abril de 2010, por volta de 7 horas, o veículo caçamba placa HWU-2156 colidiu com o seu veículo Gol placa NIA-4174; ii) o Apelante reconhece o acidente ocorrido e diz que o seu veículo passa por revisões a cada 15 (quinze) dias, porém, faltou freios nesse dia, vindo a ocorrer a colisão; iii) diversas jurisprudências afirmam que pequenas avarias em acidente de trânsito sem vítima não é motivo suficiente para nenhum abalo psicológico; iv) requer a minoração dos danos morais; v) por fim, requer a reforma da sentença, para que adote o primeiro orçamento acostado aos autos pela parte Autora, ora Apelada. 

CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Apelada, defendeu, em síntese, que: i) várias foram as tentativas para a composição extrajudicial das perdas e danos sofridos, todavia, restaram infrutíferas, obrigando a parte Autora a ajuizar a demanda para reaver os prejuízos sofridos; ii) há mais de 9 (nove) anos, o Apelante resiste na sua obrigação de reparar os danos causados, apostando, assim, na injustiça e na morosidade processual; iii) em observância a situação do caso concreto, deve ser mantida a condenação por danos morais em desfavor do Apelante; iv) pugnou, por fim, pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (id n.º 6612833, p. 01).

 PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) o quantum a ser restituído à parte Autora no que tange os danos materiais sofridos; ii) o cabimento, ou não, de indenização por danos morais em favor da parte Autora.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é uma parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTOS

2.1. DOS DANOS MATERIAIS

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelada, ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em desfavor do Réu, ora Apelante, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 22 de abril de 2010, envolvendo o veículo automotor conduzido pela Apelada e um veículo automotor conduzido pelo Apelante. Nesse contexto, a Apelante pleiteou a indenização pelos danos materiais, bem como pelos danos oriundos do abalo moral sofrido, em razão da ofensa à sua saúde e integridade física.

 Quanto à responsabilidade da parte Apelante arcar com os custos dos danos materiais sofridos pela parte Autora, entendo que este é um fato incontroverso, pois o próprio Réu afirma, em sede recursal, que “o apelante reconhece o acidente ocorrido e diz que o seu veículo passa por revisões a cada 15 dias, porém, faltou freios nesse dia, vindo a ocorrer a colisão” (id n.º 4458468, p, 186).

 Não obstante, “o Senhor José de Ribamar nunca se negou a ressarcir os danos materiais causados à Senhora Silvana Maria Luz Leal. Porém, não concordou com os valores apresentados, pois o mesmo iria pagar o conserto do veículo, mas desde que fosse consertado aqui em Canto do Buriti” (id n.º 4458468, p. 186).

 Em que pese a parte Autora ter intentado uma solução extrajudicial, todas as tratativas restaram infrutíferas, e, apesar de a parte Apelada ter apresentado diversos orçamentos, a parte Ré quedou-se inerte, o que ocasionou maiores danos a Autora, pois, após esperar por 9 (nove) meses, viu-se obrigada a reparar os danos causados em seu veículo.

 É consabido que o orçamento realizado por oficina autorizada, revela-se idôneo, não havendo falar em discrepância de valores, pois a parte lesada tem o direito à substituição de peças originais, bem como à escolha do local de sua confiança em que os serviços serão prestados em seu veículo, mormente quando não foi a causadora do acidente.

 Frise-se que a parte Ré não apresentou nenhum orçamento, apenas afirmou que “não concordou com os valores apresentados, pois o mesmo iria pagar o conserto do veículo, mas desde que fosse consertado aqui em Canto do Buriti” (id n.º 4458468, p. 186).

 Conforme evidenciado em Termo Circunstancial de Ocorrência (id n.º 4458468, p. 27 a 29), não restam dúvidas acerca da responsabilidade da parte Ré no acidente de trânsito objeto desta lide, e, em decorrência de sua ação, originou-se o dever de reparar os danos materiais sofridos pela parte Autora, que suportou longos 13 (treze) anos para, agora, ter o seu direito reparado.

 Logo, entendo que, neste ponto, não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, devendo o Apelante restituir o valor pago pela parte Autora, a título de danos materiais, no montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme orçamento em id n.º 4458468, p. 77.

 

2.2. DOS DANOS MORAIS

 Quanto à configuração dos danos morais, passo a analisar o tema cum grano salis.

 No campo doutrinário, o prof. CARLOS ALBERTO BITTAR, sobre os danos morais, leciona que: “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais. Com isso, os danos morais planam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais" (in Reparação Civil por Danos Morais. 3ª Ed. São Paulo: RT, 1999).

 Com efeito, os danos morais são assegurados no Diploma Civil pátrio, in verbis:


CÓDIGO CIVIL DE 2002

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Atendo-me ao caso dos autos, é fato incontroverso, também, que o Apelante, José de Ribamar Alves de Alencar, ocasionou sérios abalos psicológicos a parte Autora, ora Apelada, que, por mais de uma década, sustentou a lesão ao seu direito.

 Assim, entendo que restou comprovado nos autos a ofensa à honra e integridade psíquica da Apelada, o que ocasiona profundo sentimento de dor, tristeza e forte abalo psicológico a parte Autora (id n.º 4458468, p. 11 e 12).

 Outro não é o entendimento esposado nos seguintes precedentes paradigmáticos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANOS MORAIS – LESÕES LEVES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito causado pela parte ré, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, suplantam os meros aborrecimentos, configurando dano moral passível de reparação. 2. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. 3. Recurso provido.

(TJ-MS – AC: 08421511320158120001 MS 0842151-13.2015.8.12.0001, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020). [negritou-se]

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MOTORISTA VÍTIMA - LESÕES FÍSICAS E ABALO PSICOLÓGICO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1- O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. 2- Configura-se dano moral ao condutor do veículo o fato de ele ter sofrido acidente de trânsito provocado por outro condutor, do qual resultou-lhe lesões físicas e abalos psicológicos, estes elevados pelo fato de uma passageira de seu veículo falecer em decorrência do acidente. V.V. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ONUS DA PROVA - TRATOR EM VIA PÚBLICA - INOBSERVANCIA DAS LEIS DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Comete ato ilícito a pessoa que conduz trator em péssimo estado de conservação em via pública e causa acidentes automobilísticos, cabendo ao condutor e ao proprietário a obrigação de indenizar, solidariamente, as vítimas pelos danos sofridos. Comprovado o dano material, impõe-se a condenação dos responsáveis pelo acidente ao pagamento do valor respectivo. O dano moral só se configura quando atingidos os atributos da personalidade da pessoa, em razão de menoscabo, humilhação, ofensa à honra etc. O falecimento de passageira conduzida pelo autor, sem relação de parentesco e/ou comprovação de vínculo de proximidade, não enseja reparação civil por danos morais. Recurso parcialmente provido.

(TJ-MG – AC: 10086150014859001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data de Publicação: 12/04/2019)


Portanto, resta evidenciado nos autos nexo causal entre o ato ilícito praticado pelo Réu, ora Apelante, e os transtornos morais causados à Autora, ora Apelada.

 Com efeito, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam: i) as circunstâncias em que se deu o evento; ii) a situação patrimonial das partes; e, iii) a gravidade da repercussão da ofensa.

 Ademais, deve-se atender ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa, e, por fim, é de suma importância a observância dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

 Quanto à necessidade de observância do caráter punitivo da condenação em danos morais, já se manifestou favoravelmente o STJ:

 

RECURSO ESPECIAL. DNER. UNIÃO. SUCESSORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE CAUSADO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA FEDERAL. CULPA DA AUTARQUIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

1. Descabe análise, em sede de recurso especial, quanto à indicação do local do acidente e à alegada divergência entre os laudos dos órgãos que atuaram no evento, uma vez que ela demanda incursão na seara fático-probatória, atraindo, in casu, a incidência da Súmula 7/STJ.

2. In casu, a apontada violação a dispositivos legais foi ventilada apenas em sede de embargos de declaração opostos junto à Corte a quo, que os rejeitou sem apreciar os artigos legais ditos violados, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.

3. A alegação quanto ao caráter comissivo da fundamentação do acórdão recorrido – voltada à análise do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição de 1988 –, por tratar-se de matéria de cunho eminentemente constitucional, é insuscetível de apreciação por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do STF.

4. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que a revisão do arbitramento da indenização somente é admissível nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório, uma vez que tais excessos configuram flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. Quando o valor fixado estiver dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, impossível é a alteração do quantum indenizatório, por demandar, necessariamente, a análise do contexto fático-probatório importando reexame de provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Na presente hipótese o valor da condenação por danos morais encontra-se dentro dos parâmetros legais, atendendo ao dúplice caráter daquela condenação, tanto punitivo do ente causador quanto compensatório em relação à vítima.

7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa, não provido.

(REsp 763.531/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 15/04/2008)

 

Ademais, em obediência aos princípios supracitados, o referido Tribunal Superior, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo, nesse caso, que se falar em decisão extra petita, in verbis:

 

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO PELO STJ - POSSIBILIDADE - REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO.

1 - Ao estabelecer o montante devido a título de indenização, o Magistrado não fica adstrito ao pedido da parte, tendo em vista que, como é cediço, o valor arbitrado sujeita-se ao controle deste Superior Tribunal de Justiça, quando constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na sua fixação, pelas instâncias ordinárias, como ocorrido in casu. Desta forma, não há que se falar em decisão extra petita. Ademais, devidamente justificada a redução do quantum indenizatório.

2 - Cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça se limita a interpretar e uniformizar o direito infraconstitucional federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Precedente (AgRg Ag 690.560/MG).

3 - A admissibilidade do recurso especial fundamentado na alínea “a” da Constituição Federal tem natureza especial, porquanto depende do exame da plausibilidade das alegações do recorrente, vale dizer, do mérito da controvérsia, o que, à toda evidência, não implica contradição no julgado.

4 - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 322)

 

Conforme as lições do Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY, da 9ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, relator da Apelação Cível n.º 70027185115, julgada em 05-08-09:

 

“À falta de medida aritmética, e ponderadas as funções satisfatória e punitiva, serve à fixação do montante da indenização o prudente arbítrio do juiz, tendo em conta certos requisitos e condições, tanto da vítima quanto do ofensor. Assim recomenda o v. Acórdão da 6ª CC do TJRGS, na Ap. 592066575, Rel. Des. Osvaldo Stefanello, com a seguinte ementa:

"DANO MORAL. Sua mensuração. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o Juiz há que considerar as condições pessoais do ofensor e ofendido: grau de cultura do ofendido, seu ramo de atividade, perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outro que pudesse vir a exercer, grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos que, caso a caso, possam ser levados em consideração. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Quantum que nem sempre deverá ser inferior ao do dano patrimonial, eis que a autoestima, a valoração pessoal, o ego, são valores humanos certamente mais valiosos que os bens meramente materiais ou econômicos. Inconformidade com a sentença que fixou o montante da indenização por dano moral. Improvimento do apelo da devedora” (in RJTRGS 163/261).

 

Atendo-me ao caso dos autos, e sopesadas a natureza do dano sofrido, sua repercussão sobre seu patrimônio moral e o caráter sancionador e educativo da medida, entendo que o valor fixado em sentença, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), é uma quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa a parte Autora.  

 Logo, pelas razões expostos, não assiste razão ao pedidos do Réu, ora Apelante, pois não merece reparo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

 Isto posto, nego provimento,  in totum, ao recurso.

 Por fim, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, sendo, assim, perfeitamente cabível. 

 

3. DECISÃO

 Forte nessas razões,  conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, em todos os seus termos.  

 A título de honorários recursais,  mantenho o percentual da condenação em honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença  a quo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC.  

 É o meu voto.  


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 02.02.2024 a 09.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator- 

  

 

Detalhes

Processo

0000470-72.2010.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

JOSÉ DE RIBAMAR ALVES DE ALENCAR

Réu

SILVANIA MARIA LUZ LEAL

Publicação

27/02/2024