Decisão Terminativa de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0755270-58.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0755270-58.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
AGRAVANTE: K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TERESINA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE NULIDADE. RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PELO PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO. PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 2. Sendo assim, com fundamento no art. 932, III, c/c o art. 1.024, §2º, ambos do CPC, nego o provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo-se a decisão monocrática.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão monocrática, Id. Num. 10439881 - Pág. 1/4, que não conheceu do presente instrumental, por ser o ato agravado um despacho de mero expediente.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, na medida em que ao deferir a citação inicial, o despacho recorrido sujeita o executado a todos os atos executivos cabíveis em sede de execução fiscal, revelando importante conteúdo decisório suscetível de apreciação neste recurso instrumental. Diante do exposto, requer o provimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando, ainda, pelo prequestionamento de toda a matéria.

Em contrarrazões, Id. Num. 12917024 - Pág. 1, o município de Teresina-PI pugna pelo desprovimento do recurso, ante a ausência de quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios.

É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante(s) nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.

Não obstante o embargante argumentar que o despacho recorrido possui nítido conteúdo decisório, verifica-se que se trata de mero despacho citatório, sem qualquer cunho decisório imediato ou prejudicial às partes, destinando-se, tão somente, a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015.

Nesse sentido vejamos a jurisprudência da Corte Superior:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO, EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.001 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não é cabível recurso contra despacho, mormente quando desprovido de conteúdo decisório, como é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 773.254/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2018; AgRg nos EDcl no HC 413.270/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/06/2018; AgInt no AREsp 138.520/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), QUARTA TURMA, DJe de 14/05/2018; AgInt no AREsp 501.680/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018. II. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD no MS: 28650 RS 2022/0165048-3, Data de Julgamento: 25/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022).”

 

Além disso, não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de primeiro grau não apreciou qualquer das matérias impugnadas neste recurso instrumental, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, inexistindo, dessa forma, quaisquer dos vícios ensejadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

 

III. Conclusão

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito-os para manter incólume a decisão embargada.

Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755270-58.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0755270-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

K7 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

MUNICÍPIO DE TERESINA

Publicação

20/09/2023