Acórdão de 2º Grau

Seguro 0755937-44.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES QUE ENVOLVEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESES FIXADAS PELO STJ E STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE APENAS EM RELAÇÃO À ALGUMAS PARTES DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012. 3. O Supremo Tribunal Federal, em leading case no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese vinculante de que compete a Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal 4. A Caixa Econômica Federal, após ter sido intimada, manifestou-se pelo desmembramento da lide e remessa desta à Justiça Federal apenas quanto aos autores com contratos pertencentes ao ramo nº 66, pedido que deve ser reconhecido, pois em consonância com o entendimento do STF e STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0755937-44.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755937-44.2021.8.18.0000

Agravante: ANTÔNIA CARNEIRO DOS SANTOS E OUTROS 

Advogada: Maria Cristina Dutra De Freitas (OAB/PI nº 10.286)

Agravado: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves De Rueda (OAB/PE nº 16.983)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES QUE ENVOLVEM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESES FIXADAS PELO STJ E STF. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE APENAS EM RELAÇÃO À ALGUMAS PARTES DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República.

2. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, somente existe o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, nas ações envolvendo seguros habitacionais, se preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: i) as ações se fundarem em contratos celebrados entre 02-12-1988 e 29-12-2009; ii) o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66); iii) a empresa pública federal conseguir comprovar, documentalmente, o seu interesse jurídico, demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas também o comprometimento do FCVS. Precedente vinculante: STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012.

3. O Supremo Tribunal Federal, em leading case no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese vinculante de que compete a Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal

4. A Caixa Econômica Federal, após ter sido intimada, manifestou-se pelo desmembramento da lide e remessa desta à Justiça Federal apenas quanto aos autores com contratos pertencentes ao ramo nº 66, pedido que deve ser reconhecido, pois em consonância com o entendimento do STF e STJ.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a competência da Justiça Estadual apenas no que se refere aos autores ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, MARIA DAS GRACAS SILVA ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA AMORIM e PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, devendo o feito ser cindido, porquanto ausente manifestação da Caixa Econômica Federal em relação às pessoas citadas. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA CARNEIRO DOS SANTOS, ANTÔNIA GONÇALVES DOS SANTOS, ANTÔNIO ALVES RIBEIRO, ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, ANTÔNIO EVALDO DE SOUSA E SILVA, BENEDITO SILVA SOARES, BENILDES RODRIGUES DA SILVA, ELIZA GONÇALVES DA SILVA, ERISVALDO DOS SANTOS, FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCO DA COSTA SOUSA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO ASSIS ALVES LIMA, FRANCISCO DA PAZ CABRAL, FRANCISCO IVAN DE ARAÚJO COUTO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA PINHEIRO DE SOUSA, GILBERTO FERREIRA DE FRANCA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, JOÃO ALVES BESERRA, JOÃO GOMES DO REGO, JOSÉ MARQUES BATISTA, JOSEFA PIRES MAIA E SILVA, MARIA DO CONCEIÇÃO DO MONTE, MARIA DA GRAÇA SALAZAR OLIVEIRA SOUSA, MARIA DAMEANA MARQUES DE SOUZA, MARIA DAS GRAÇAS SILVA ARAÚJO, MARIA DE DEUS CARVALHO MORAIS, MARIA DE LOURDES PERES DE SOUSA, MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA, MARIA DO DESTERRO CASTRO BARBOSA, MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA FALCONETE, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA RIBEIRO CARVALHO, MARIA DO SOCORRO DO MONTE, MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA AMORIM, MARIA DOS REMÉDIOS MACHADO SALDANHA, MARIA HERCÍLIA DAS NEVES SANTOS, MARIA LUCIANA GOMES DO NASCIMENTO, MARIA NEUSA MOTA, MARIA NILZA DE JESUS, MARIA RIBEIRO DE SOUSA VIEIRA, NAIR MOREIRA DA CRUZ, NILROSA DE SOUSA MIRANDA, PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA, RAUL NEVES RIBEIRO, REGINA CÉLIA RIBEIRO, ROMANA ALVES DO NASCIMENTO e ROSALIA MARIA DE LIMA FERREIRA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL0018005-80.2011.8.18.0140, proposta em face da CAIXA SEGURADORA S.A, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito, nos seguintes termos:

 

Destarte, por aplicação do artigo 109, I da CF, a competência para o julgamento das ações fundadas em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuo regidos pelo SFH, em que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações SalariaisFCVS- é da Justiça Federal.

Isto posto, com fundamento no artigo 64 e seu § 2.º, do Código de Processo Civil, e artigo 109, inciso I, da Constituição da República, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo, e, em consequência, DETERMINO o envio dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito. (Id. Num. 16794055 da origem).

 

Irresignados, os autores, ora agravantes, interpuseram o presente Agravo de Instrumento (razões ao Id. Num. 4336792), ao argumento de que: i) os recorrentes são moradores de unidades habitacionais construídas em Teresina que apresentam vícios e defeitos construtivos generalizados, em consequência do emprego inadequado e utilização de material de baixa qualidade; ii) a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico na ação, sem apresentar documentos comprobatórios sobre a natureza pública ou privada das apólices, tampouco sem comprovar o impacto jurídico ou econômico ao FCVS; iii) os únicos documentos apresentados foram telas do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT); iv) a cobertura securitária do mútuo habitacional é de responsabilidade da Caixa Seguradora S.A., que possui competência para indenizar os agravantes, de modo que não há necessidade de intervenção na Caixa Econômica Federal no presente caso; v) o Supremo Tribunal Federal julgou, em regime de repercussão geral, o Tema n° 1.011, oriundo do RE n° 827.996/PR, no qual fixou a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandar que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. Requereram, ao fim, o provimento do agravo para reconhecer, em definitivo, a competência da Justiça Estadual para processamento do feito.

Em contrarrazões ao instrumental, o agravado defendeu o desprovimento do agravo interposto, uma vez que a Caixa Econômica Federal se manifestou no processo originário nº 0018005-80.2011.8.18.0140 informando seu interesse na lide, tendo em vista que os contratos dos autores/agravantes foram firmados nos moldes do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, pertencendo ao Ramo 66 – Apólice Pública e, portanto, com comprometimento do FCVS.

Decisão monocrática (Id. Num. 5437104) proferida pelo então Relator, Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, negando a concessão de efeito suspensivo ao instrumental.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 6627329).

Após, o Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho suspendeu o trâmite deste Agravo de Instrumento até o deslinde do Agravo Interno nº 0761626-69.2021.8.18.0000 (desicum ao Id. Num. 6627329), interposto em face da decisão monocrática outrora proferida.

Sobreveio aos autos informação da Coordenadoria Judiciária Cível e Câmaras Reunidas – SEJU, consoante Certidão de Id. Num. 8571124, informando que o Agravo Interno nº 0761626-69.2021.8.18.0000 transitou em julgado.

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


VOTO

 

1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (Id. Num. 5437104).

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal sobre a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento de feito que versa sobre indenização por seguro habitacional no qual a Caixa Econômica Federal manifestou interesse jurídico na ação sem apresentar documentos comprobatórios sobre a natureza pública ou privada das apólices, consoante argumentam os agravantes, tampouco comprovar o impacto jurídico ou econômico ao FCVS.

De mais a mais, alegam os agravantes que, de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, só devem ser enviados à Justiça Federal os processos envolvendo mutuários que pertencem, comprovadamente, ao ramo 66, cujas apólices são públicas.

Isto posto, segundo o art. 109, inciso I, da Constituição da República, serão processadas e julgadas pela Justiça Federal as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, com exceção daquelas que tratem de falência ou acidentes de trabalho, além das que estejam sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, in verbis:

 

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

 

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

 

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

Assim, ao considerar que a demanda indenizatória fundamentada em descumprimento de contrato de seguro habitacional não se trata de causa de falência ou de acidente de trabalho, nem está sujeita à justiça eleitoral ou do trabalho, é certo que a definição da justiça competente para seu processamento e julgamento dependerá da análise da existência, ou não, de interesse da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal, em participar do respectivo processo, na qualidade de parte, assistente ou oponente, a teor do citado dispositivo constitucional.

Nesse contexto, é essencial, para definir a competência na presente causa, discutir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, para intervir em demandas securitárias no âmbito do SFH.

Inicialmente, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, de forma genérica, que “nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento (STJ, REsp 1091363/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 25/05/2009).

Infere-se, então, que originalmente o STJ havia firmado o entendimento que, em qualquer processo cuja a causa de pedir fosse contrato de seguro habitacional vinculado ao contrato de mútuo, o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal seria inexistente. Assim, num primeiro momento, o entendimento era no sentido de que não haveria possibilidade de intervenção da CEF em ações desta espécie.

Posteriormente, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.091.363/SC, a Corte Cidadã estabeleceu os requisitos para firmar a competência jurisdicional, fixando as seguintes teses, verbo ad verbum:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).

2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.

3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.

4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.

5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.

6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 14/12/2012).

 

Percebe-se, portanto, que embora o STJ tenha entendido inicialmente que havia desinteresse da Caixa Econômica Federal para ingressar em feitos que tratavam de seguro habitacional, em momento posterior a referida Corte refluiu parcialmente de tal entendimento, passando a estabelecer algumas condições para a configuração do interesse jurídico do ente federal.

Com isto, se percebe que é possível a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nos feitos envolvendo seguro habitacional, não obstante, tal interesse deverá ser demonstrado pela empresa pública, isto não é, não é automático.

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em leading case no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, sob Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou a tese vinculante de que compete a Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela Caixa Econômica Federal, nos seguintes termos:

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.

3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.

4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.

5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.

6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.

7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.

8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.

(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).

 

Assim, têm-se que a Caixa Econômica Federal, ao ser intimada, deve manifestar e comprovar documentalmente seu interesse no feito e, caso preenchido os requisitos estabelecidos na jurisprudência, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal.

 Esse também é o entendimento deste e. TJPI, conforme se depreende dos recentes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, para declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

2. A Caixa Seguradora comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS. Além disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, pretendendo figurar no polo passivo.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757866-78.2022.8.18.0000 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/05/2023).

 

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO TEMA 1011 DO STF. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente é importante destacar: DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. A recente tese firmada pelo STF sobre o tema 1011 diz respeito à: “Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.”

2. Pois bem, o douto Relator(a): Min. GILMAR MENDES, no julgamento do Leading Case Recurso Extraordinário nº 827996, firmou a seguinte tese:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

3. Já se encontra pacificado em nossa jurisprudência que, estando a pretensão dos agravantes relacionadas ao seguro habitacional firmado perante a Caixa seguradora S/A, pessoa jurídica de direito privado, mas que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública é inconteste a competência da JUSTIÇA FEDERAL para atuar no feito, haja vista se tratar de matéria relacionada dentre aquelas previstas no art. 109, inciso I, da CF. Portanto, tendo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ID 849500, se manifestado na qualidade de administradora do SH – Seguro Habitacional e do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais, demonstrando o seu interesse na presente demanda em relação aos contratos que possuam apólice Pública, Ramo 66 conclui-se que existe interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública), capaz de deslocar a competência para a sede federal.

5. Pelo exposto, evidenciado o interesse da União e ainda da Caixa Econômica Federal (empresa pública) no feito quanto aos autores que possuam apólice Pública, Ramo 66, em sentença da Juíza a quo, já fez o encaminhamento dos autos à Justiça Federal, dos nomes relacionados pela Caixa Econômica Federal. Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique a sua intervenção.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0757669-26.2022.8.18.0000 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/04/2023).

 

Na hipótese dos autos, houve a efetiva intimação da Caixa Econômica Federal na origem para se manifestar sobre seu interesse em atuar na demanda, conforme as teses do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

De mais a mais, na sua manifestação, a instituição financeira informou a existência de interesse, o que, nos termos da jurisprudência exaustivamente citada, implica a remessa dos autos para o Juízo Federal.

Cumpre mencionar que tal conclusão não se altera diante da decisão proferida no Conflito de Competência nº 145255/PI, no qual o STJ determinou a manutenção dos autos na justiça estadual, visto que: 1) a referida decisão se deu antes do pedido de ingresso da Caixa no feito, de modo que, de fato, à época em foi prolatada, não haveria porque determinar o processamento perante a Justiça Federal, pois ausente entidade desta natureza e; 2) a mencionada decisão é também anterior ao pronunciamento do STF sobre o tema, o qual entendeu, de forma clara, que a CEF deve ser intimada e, manifestado seu interesse, os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal.

 Ocorre que, da detida análise dos autos, a Caixa Econômica Federal expressamente apontou seu interesse em intervir nas lides referentes aos contratos pertencentes ao ramo 66, todavia, tal manifestação não incluiu os agravantes ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, MARIA DAS GRACAS SILVA ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA AMORIM e PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, razão pela qual o processo deve ser desmembrado e mantido os autos, somente quanto a estes, na Justiça Estadual.

Logo, impõe-se dar parcial provimento ao instrumental, apenas quanto aos autores/agravantes citados no parágrafo anterior, porquanto ausente manifestação da Caixa Econômica Federal em relação a eles.

É o quanto basta.

 

4. CONCLUSÃO 

Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, a fim de manter a competência da Justiça Estadual apenas no que se refere aos autores ANTÔNIO ALVES DE ALMEIDA, FRANCISCO ALVARENGA DA SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, GILVAN EVANGELISTA CORREA, MARIA DAS GRACAS SILVA ARAÚJO, MARIA DOS REMÉDIOS ALMEIDA AMORIM e PATRÍCIA VIEIRA DE SOUSA, devendo o feito ser cindido, porquanto ausente manifestação da Caixa Econômica Federal em relação às pessoas citadas.

Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 16.10.2023 a 23.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0755937-44.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIA CARNEIRO DOS SANTOS

Publicação

07/11/2023