Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800076-71.2022.8.18.0089


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 1. Ambos os recursos foram apreciados de forma conjunta, em capítulos: I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA; II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Entretanto, não constou no resultado do julgamento o desprovimento da Apelação da instituição financeira. Portanto, assiste razão, em parte, ao embargante, pois não constou no acórdão embargado o resultado integral do julgamento, diante da referência expressa ao recurso adesivo da parte autora e omissão da apelação da instituição financeira. 2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO coma finalidade de atribuir efeito infringente ao acórdão embargado, tão somente para acrescentar o desprovimento da apelação do Banco Bradesco S.A, mantendo inalterado os demais termos do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800076-71.2022.8.18.0089 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800076-71.2022.8.18.0089
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., DALVA LIMA DE SOUZA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
EMBARGADA: DALVA LIMA DE SOUZA, BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELANTE: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES. OMISSÃO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. 

1. Ambos os recursos foram apreciados de forma conjunta, em capítulos:  I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA;  II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. Entretanto, não constou no resultado do julgamento o desprovimento da Apelação da instituição financeira. Portanto, assiste razão, em parte, ao embargante, pois não constou no acórdão embargado o resultado integral do julgamento, diante da referência expressa ao recurso adesivo da parte autora e omissão da apelação da instituição financeira. 

2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO coma finalidade de atribuir efeito infringente ao acórdão embargado, tão somente para acrescentar o desprovimento da apelação do Banco Bradesco S.A, mantendo inalterado os demais termos do julgado, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

I - RELATÓRIO

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL formulada pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo que seja concedido efeito infringente ao acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deram PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora para reformar PARCIALMENTE a sentença e condenar o Banco Bradesco S/A, a danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176) e ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, estes no importe total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º e 11º e 86, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.

Requer seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para o fim de julgar recurso da defesa argumentando que constatou-se omissão na decisão prolatada, uma vez que não se manifestou sobre o recurso da parte ré, sem julgamento dos pedidos.

Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões defendendo o acórdão ao afirmar que é notória a minuciosa análise de toda a matéria fática e jurídica constante nos autos, com expressa indicação de ter sido a Apelação do Recorrente DESPROVIDA

Destaca que se trata tão somente de mais um ato atentatória a boa-fé processual e ao princípio da celeridade.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTTAS (Relator):



I – DAS RAZÕES RECURSAIS


Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. 

 Requer o BANCO BRADESCO S.A que seja atribuído efeitos infringentes aos presentes aclaratórios para o fim de julgar recurso da defesa argumentando que constatou-se omissão na decisão prolatada, uma vez que não se manifestou sobre o recurso da parte ré, sem julgamento dos pedidos. 

Ambos os recursos de Apelação foram relatados e apreciados, constando na ementa o seguinte:

 

APELAÇÃO CÍVEL  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA DEPÓSITO. CASA BANCÁRIA NÃO PROVA CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.  RECURSO ADESIVO PROVIDO APELAÇÃO DESPROVIDA. (original sem destaque). 


No relatório também consta o seguinte:

 

 Apelação Adesiva da parte autora: Narra que a parte autora possui uma conta no banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário e, desde o início do percebimento de seu benefício, a mesma sempre sofreu os descontos indevidos das tarifas. 

 Apelação da instituição financeira: requer o banco apelante a reforma da sentença argumentando que não há o que se falar em vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo em fraude, tendo em vista que foi o própria Recorrida quem utilizou dos serviços.



Tem-se, portanto, que ambos os recursos foram apreciados de forma conjunta, em capítulos:  I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA;  II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

Entretanto, não constou no resultado do julgamento o desprovimento da Apelação da instituição financeira, diante do reconhecimento da falha de prestação do serviço bancário decorrente defato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual”.

Portanto, assiste razão, em parte, ao embargante, pois não constou no acórdão embargado o resultado integral do julgamento, diante da referência expressa ao recurso adesivo da parte autora e omissão da apelação da instituição financeira. 

O conjunto probatório encartado demonstra não ter a parte autora, embargada, aderido à modalidade de conta corrente sendo, portanto, desprovido o recurso do banco embargante, pois, de acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.

 

III- DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO coma finalidade de atribuir efeito infringente ao acórdão embargado, tão somente para acrescentar o desprovimento da apelação do Banco Bradesco S.A, mantendo inalterado os demais termos do julgado.

Teresina, data registrada no sistema

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

Detalhes

Processo

0800076-71.2022.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

DALVA LIMA DE SOUZA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2023