TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758504-14.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PARENTE COMBUSTIVEL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A ALTERAÇÃO CADASTRAL DE EMPRESA PERANTE O FISCO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO. VEDAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/92. NÃO OCORRÊNCIA. Exigência oblíqua de pagamento de tributo. Sanção política. impossibilidade. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se pode falar de impetração contra lei em tese, quando o ato impugnado tem efeitos concretos, como, por exemplo, o indeferimento de alteração cadastral de empresa pelo Fisco Estadual, sob a alegação de haver débitos tributários. De resto, a concessão da medida liminar não viola as disposições legais que, por sua vez, vedam liminares que esgotem no todo ou em parte o objeto do pedido. Preliminares rejeitadas.
2. O condicionamento do deferimento da alteração cadastral do contribuinte à quitação de tributos constitui impedimento ao exercício de suas atividades econômicas, além de constituir meio de coação para o recolhimento de tributos.
3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758504-14.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: PARENTE COMBUSTIVEL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO - PI13069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em apreço agravo de instrumento tencionando suspender e, ao final, cassar decisão proferida no mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Parente Combustível Ltda, ora agravada, contra ato supostamente ilegal do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda Estadual, autoridade vinculada ao Estado do Piauí, ora agravante.
A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em conceder a medida liminar vindicada no mandado de segurança em comento, para determinar a autoridade coatora viabilize à agravada, a atualização das alterações cadastrais no âmbito de sua inscrição estadual.
Inconformado, o agravante requer, preliminarmente, a extinção do feito, sem resolução de mérito, por suposta inadequação da via eleita, pois a prova do direito em requesto demandaria dilação probatória. E que não caberia mandado de segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula nº 266 do STF.
Argumenta, ainda, que o ato combatido não seria abusivo, porquanto em conformidade com os preceitos constitucionais e com o disposto no Decreto nº 13.500/08.
Sustenta, no final, que não é possível conceder liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, a teor do disposto no § 3º do art. 1º da Lei [federal] nº 8.437/92.
O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.
A agravada, respondendo, aduz, em suma, que o mandado de segurança constitui como via adequada para opor-se ao ato ilegal cometido pela autoridade coatora, ao contrário do que o agravante assevera.
Diz, mais, que restou comprovado, documentalmente, que durante o procedimento de alteração cadastral o Estado do Piauí, de forma expressa, indeferiu o seu pedido, demonstrado que o ato atacado no mandado de segurança foi concreto.
Explica, quanto ao mérito, que o indeferimento do seu pedido de atualização cadastral foi fundamentado unicamente pelo fato de que os sócios possuem, supostamente, débito de ICMS perante o fisco, e que ele dispõe de outros meios para a a cobrança desses débitos, não podendo impor medidas restritivas para forçar o pagamento do tributo. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, conforme se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em deferir a liminar reclamada pela agravada no mandado de segurança que impetrou. Assevere-se de logo, porém, que não assiste ao agravante qualquer razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Impõe-se, contudo, apreciar-se, antes, das preliminares suscitadas no recurso, segundo as quais ter-se-ia: i) impetração contra lei em tese; e, ii) liminar exauriente no todo, do objeto do pedido.
Quanto à primeira, a rejeição se deve dar pela simples lembrança de que o mandado de segurança impetrado volta-se contra o indeferimento de alteração cadastral da agravada, para efeito de cobrança de ICMS, não ataca, em absoluto, lei em tese, mas, sim, ato de efeito concreto, capaz de ferir direito líquido e certo.
Já a segunda, também merece rejeição, porquanto a liminar, em mandado de segurança, exaurindo ou não a sua finalidade, não é e nem poderia ser legalmente vedada, salvo nos casos em que a lei a proibe expressamente, não sendo, contudo, o que se dá na espécie destes autos.
No que pertine ao mérito do ato impugnado, tenho que, ao contrário do que afirma o agravante, não deve ser admitido o ato administrativo que condicione a alteração cadastral da pessoa jurídica à comprovação de sua regularidade fiscal.
Embora a liberdade econômica não seja absoluta e nem imponha ao Estado a abstenção total frente à iniciativa privada, o Estado não pode impor limitações desarrazoadas à atividade econômica visando apenas atender o interesse público secundário. No sentido dessa assertiva, o seguinte julgado do colendo Superior Tribunal de justiça, verbis:
"TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. RECUSA DE FORNECIMENTO. SÓCIO INTEGRANTE DE OUTRA FIRMA DEVEDORA DO FISCO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REAPRECIAÇÃO DO MOTIVO DE INDEFERIMENTO DA CND. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de recusa, pelo Fisco, de concessão de certidão negativa de débito - CND à pessoa jurídica, sob o argumento de que um dos sócios da empresa figura como sócio em outra empresa em situação irregular.
2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que o fato de um dos sócios de pessoa jurídica ser devedor do fisco, seja na qualidade de pessoa física ou de integrante de outra empresa que possua dívidas fiscais, não autoriza o Estado a recusar a expedição de certidão negativa de débitos à entidade que mantém o pagamento de seus tributos em dia.
3. A tentativa de modificação do acórdão recorrido, no sentido de considerar o motivos de indeferimento, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 851.704/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 04/11/2011).
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"TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO ESTADUAL DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL FAZ PARTE. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 11.03.2009, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que a simples falta do pagamento de tributo não configura, por si só, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária dos sócios.
2. Não comprovada a responsabilidade pessoal do sócio pelas dívidas da empresa, não se pode negar seu direito a certidão negativa de débito, muito menos o de outras pessoas jurídicas das quais eventualmente faça parte.
3. Tal entendimento tem aplicação ao caso, em que houve recusa de fornecimento de inscrição estadual a pessoa jurídica em virtude de dois de seus sócios integrarem também quadro societário de empresa devedora de tributos.
4. Recurso especial a que se nega provimento."
(REsp 867.495/ES, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2009, DJe 20/05/2009).
Diante desses fundamentos, entendo que o indeferimento do pedido de alteração cadastral, conforme requerido pela agravada, encontra-se eivado de abusividade, constituindo, em suma, limitação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica (art. 170 da Constituição da Republica).
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de não admitir limitações burocráticas que visem forçar o contribuinte, ainda que indiretamente, ao recolhimento de crédito tributário não adimplido. Para receber os seus créditos, dispõe a Fazenda Pública da Lei de Execução Fiscal, além de outros procedimentos específicos, verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SANÇÃO POLÍTICA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Corte, é inconstitucional a sanção política visando ao recolhimento de tributo, tal como ocorre com o ato de condicionar a expedição de notas fiscais à prestação de fiança, garantia real ou fidejussória por parte do contribuinte. Matéria decidida no RE 565.048, Rel. Min. Marco Aurélio.
2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AI 623739 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 25-08-2015 PUBLIC 26-08- 2015).
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"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da Republica. TRIBUTO - FISCALIZAÇÃO - REGIME ESPECIAL -" SANÇÃO POLÍTICA "- INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da Republica legislação estadual por meio da qual são impostas restrições ao exercício da atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, caracterizada forma oblíqua de cobrança de tributos - Verbetes nº 70, 323 e 547 da Súmula do Supremo. Precedentes: Recursos Extraordinários nº 413.782-8/SC e 565.048/RS, ambos de minha relatoria."
(RE 787241 AgR, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-097 DIVULG 22-05- 2015 PUBLIC 25-05-2015).
Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento do agravo, para que se mantenha incólume a decisão vergastada neste recurso, de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 24/10/2023
0758504-14.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCND/Certidão Negativa de Débito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPARENTE COMBUSTIVEL LTDA.
Publicação25/10/2023