TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-97.2020.8.18.0108
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JOSE RIBAMAR DE LACERDA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: WILSON ARRAIS DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTA CORRENTE - COBRANÇA DE SERVIÇOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Portanto, embora a instituição apelante tenha afirmado que era utilizava os serviços ofertados pelo apelado, o que se depreende do extrato juntado aos autos é o recebimento de proventos de aposentadoria sem qualquer outro serviço ofertado pela instituição financeira. Assim, não seria razoável exigir do apelado a cobrança de serviço de previdência, pois inexistente a contratação. 2. Ademais, em relação à omissão do contrato existente entre as partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da inexistência da contratação de serviços bancários, vale dizer, previdência privada pelo apelado conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do aludido serviço. 3. Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante, à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento da cobrança da previdência, quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO SA pretendendo reformar a sentença prolatada Juízo da Vara única de Paes Landim/PI, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, movida por JOSE RIBAMAR DE LACERDA, ora apelado, em que o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial.
Irresignada com o teor da sentença, a instituição apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando a validade do contrato ao afirmar que o apelado firmou espontaneamente contrato com a instituição financeira e que não cometeu qualquer ato ilícito abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista. Argumenta que ao efetuar os descontos referentes ao seguro de vida contratado, o Banco Bradesco S.A agiu nos limites do seu exercício regular de direito. E acrescenta a inexistência de dano moral.
Em contrarrazões, apelado pugna a manutenção da sentença vergastada.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Mérito
No caso em exame, o apelante não provou a utilização de qualquer serviço pelo apelado a ensejar a cobrança serviços de pagamento de plano de previdência. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
(...)
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."
No entanto, como bem constatado pelo Magistrado de piso, verifiquei que não restou devidamente comprovado pelo banco apelante que a conta contratada era na modalidade conta de depósito e os extratos juntados ao acervo probatório demonstram que a conta seria destinada recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores advindos da aposentadoria, conforme ID (10523405).
Portanto, embora a instituição apelante tenha afirmado que eram utilizados os serviços ofertados pelo apelado, o que se depreende do extrato juntado aos autos é o recebimento de proventos de aposentadoria sem qualquer outro serviço ofertado pela instituição financeira. Assim, não seria razoável exigir do apelado a cobrança de serviço de previdência, pois inexistente a contratação.
Ademais, em relação à omissão do contrato existente entre as partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da inexistência da contratação de serviços bancários, vale dizer, previdência privada pelo apelado conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do aludido serviço.
Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante, à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento da cobrança da previdência, quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
3. Dispositivo
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença em todos os seus termos. E diante do ônus da sucumbência majoro os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800075-97.2020.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE RIBAMAR DE LACERDA
Publicação31/10/2023