PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0857792-97.2022.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Apelante: MICHAEL KAUAN SOARES
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. O arcabouço probatório constante nos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos.
2. In casu, as vítimas apontaram o acusado, tanto na época do crime, por meio de reconhecimento, quanto em juízo, como o responsável pela subtração de seus objetos mediante a utilização de arma de fogo. Além disso, os bens roubados do casal foram apreendidos em poder do apelante, conforme se infere das informações contidas no auto de exibição e apreensão (ID 12871912, fls. 18) e ratificadas em juízo pelas testemunhas de acusação.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022).
4. Majorante da arma de fogo. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova” (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
5. Pena de multa. A aplicação de 50 (cinquenta) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa. Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
6. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MICHAEL KAUAN SOARES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII e §2º-A, I, do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90.
Consta da denúncia:
“Consta nos autos, do incluso Inquérito Policial, que, por volta das 19h, na data de 29.12.2022, MICHAEL KAUAN SOARES e o menor de idade Antonio Iury Carvalho Gomes, nascido em 26.07.2007, e mais três pessoas ainda não identificadas, invadiram residência, localizada no Residencial Torquato Neto e subtraíram mediante grave ameaça de fogo e arma branca, diversos bens pertencentes às vítimas Cácia da Silva e Antônio José Pereira. De acordo com o colhido nos autos do Inquérito Policial, naquele dia e hora mencionados, as vítimas, Cácia da Silva Mendes e Antônio José Ferreira, transportavam as compras de supermercado para dentro do apartamento, quando foram surpreendidos por cinco pessoas. Dois portavam arma branca e um portava arma de fogo, assim ameaçaram as vítimas, que diante de grave temor pela vida entregaram seus bens. Sendo assim, os infratores subtraíram do local diversos bens, dentre eles 01 (uma) televisão, a quantia de R$1920,00 (um mil novecentos e vinte reais), 01 (um) celular Moto G, cor laranja, bolsa com documentos e um colar de ouro e empreenderam fuga com sucesso, subtraindo também um veículo HB20, de cor preta, Placa PIT-3054. Por conseguinte, haja vista a situação mencionada, as vítimas do roubo qualificado informaram a referida situação a equipe da Polícia Militar responsável pelo patrulhamento na região e, naquela mesma noite, os policiais conseguiram recuperar a televisão das vítimas, pois os suspeitos da prática delituosa estavam transportando o objeto em rua pública e a abandonaram ao avistarem a viatura da PM. Assim, empreenderam fuga com sucesso, utilizando a vegetação natural próxima ao local. No dia 30.12.2022, a Polícia recebeu denúncia anônima do local em que os possíveis autores do crime narrado acima moravam. Assim, procedeu-se à realização de diligências e foram encontradas as pessoas identificadas como MICHAEL KAUAN SOARES e o menor de idade Antonio Iury Carvalho Gomes. Ao serem inquiridos acerca da situação, MICHAEL KAUAN SOARES e o menor de idade Antonio Iury Carvalho Gomes confessaram saber onde se encontrava o carro roubado, um HB20, de cor preta, Placa PIT-3054. O automóvel foi encontrado na localidade denominada “Torrões”, e, na mesma ocasião, a bolsa da vítima foi encontrada e com todos os pertences espalhados, bem ainda, o valor de RS 110,00 (cento e dez reais). Em sede policial, a vítima, Antônio José Ferreira, reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, de forma direta, MICHAEL KAUAN SOARES e Antonio Iury, como dois dos responsáveis pelo crime contra sua pessoa, conforme consta no termo de reconhecimento de pessoas acostado aos autos às fls. 24/26. Em relação a Antônio Iury Carvalho Gomes, percebe-se que é menor de idade, nascido em 26.07.2007, assim cometeu ato infracional. Consta Termo de Restituição em que foram devolvidos à Cácia da Silva Oliveira o veículo HB20, de cor preta, Placa PIT-3054, 01 (uma) mochila, 01 (uma) televisão e o valor de R$110,00 (cento e dez reais).”
Em suas razões recursais (ID 12872702, fls. 01/22), a defesa suscita: a) a absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato; c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa e d) a isenção das custas processuais.
O Parquet, em contrarrazões (ID 12872705, fls. 01/09), rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total desprovimento da apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 12988322, fls. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, o apelante fundamenta o pleito visando: a) a absolvição em face da insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato; c) a redução e/ou parcelamento da pena de multa e d) a isenção das custas processuais.
a) Da absolvição. Impossibilidade
A Defesa Técnica fundamenta o pleito na alegação de insuficiência de prova da autoria apta para a condenação do réu, motivo pelo qual vindica a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática dos crimes de roubo majorado e de corrupção de menores e a sua autoria. Senão vejamos:
A materialidade delitiva está devidamente demonstrada no Boletim de Ocorrência (ID 12871912, fls. 07/11), no Auto de Exibição e Apresentação (ID 12871912, fls. 18), no Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 12871912, fls. 26) e no termo de declarações das vítimas e demais testemunhas.
Por sua vez, a autoria encontra-se inconteste nos depoimentos prestados em juízo.
A vítima Cácia da Silva Mendes relatou na audiência de instrução que:
“geralmente, eu chego de 06h30min à 07h00min [da noite], todo dia; (...) meu esposo entrou com as compras, eu entrei atrás; então, eu voltei para pegar o restante das compras no carro e foi na hora que fui abordada, no portão da minha casa; (...) eles já entraram me ameaçando; (...) o local lá [local do crime] é um apartamento, só com grade; só que é térreo; (...) rapaz, eram cincos [a vítima foi indagada sobre a quantidade de agentes]; e todos os cincos [envolvidos] entraram no apartamento; (...) não deu pra saber se eles chegaram de carro; (...) uns estavam com uma camisa no rosto, outros sem a camisa; arrancaram a televisão da sala; (...) [eles pegaram o cordão, a bolsa, o telefone e a tv]; tava dentro da bolsa [na bolsa da declarante, tinha a quantia de R$ 1.920,00]; (...) do meu esposo, é dele mesmo [o carro subtraído pertence ao ex esposo da declarante]; (...) um tava com um facão, outro tava com uma faca menor e outro tava com arma de fogo, não sei lhe dizer que tipo de arma; (...) um HB20, preto [indagada sobre as especificações do veículo automotor roubado]; (...) eu vi por uma sala [a vítima foi indagada sobre a forma de reconhecimento do acusado]; (...) é porque eu tô vendo uma tatuagem no pescoço dele [a vítima esclareceu que, a despeito de não ter efetuado o Termo de Reconhecimento do Acusado perante a autoridade policial, conseguiu reconhecer o acusado MICHAEL KAUAN SOARES em juízo, diante da tatuagem no pescoço dele.”
No mesmo sentido, foram as declarações da outra vítima Antônio José Ferreira que afirmou:
“de início, foi na hora que a gente chegou, por volta de 06h30min para 07h00min, nesse horário; (...) vieram esses cinco bandidos; (...) eram cinco bandidos, tudo armado; esse cidadão aí é que tava com a arma em punho, tá? (...) eles só adentraram, pediram a chave do carro; (...) eles levaram uma quantia em dinheiro, separado para pagar as contas, a bolsa dela com todo documento, a tv e o carro que tava estacionado fora do condomínio; (...) o carro [pertencia exclusivamente ao declarante]; (...) tudo com faca [os demais portavam faca]; (...) foi no outro dia, por volta das 07h00min da manhã [foi encontrado o veículo automotor]; (...) foi recuperado o veículo, a TV e alguns documentos; (...) foi recuperado um dinheiro, em torno de R$ 80,00, R$ 90,00, mais ou menos isso aí; (...) na Central de Flagrantes [o declarante fez o reconhecimento do acusado]; (...) a tatuagem e a camisa que ele tava utilizando no outro dia [foram os elementos identificadores do acusado MICHAEL KAUAN SOARES]; o mais forte era ele; (...) deu pra perceber [uma tatuagem] no pescoço dele; (...) tava ele e o rapaz que pegou a tv, eles estavam de frente pro vidro; (...) só ele [o acusado] tinha tatuagem; (...) o número 4 tava com a arma [a vítima, ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA, efetuou o reconhecimento do acusado MICHAEL KAUAN SOARES, nos moldes do art. 226 do CPP]; (...) tava, tava sim [o carro foi adquirido na constância do casamento, qualificando-se, portanto, como bem comum do casal.”
A testemunha de defesa Rogério Kleber Alves da Silva declarou em juízo:
“estava em ronda no Torquato Neto e a informação que a gente obteve é que tinha um veículo tomado de assalto; (...) a gente tava em patrulhamento ali nos Torrões, quando visualizou os meliantes com a televisão levando; quando eles viram a viatura, eles correram e um deles dispensou a arma; (...) a gente já tinha informação de que esse apartamento tinha sido invadido e a gente resolveu ir até o apartamento; e lá a gente conversou com uma das invasoras do apartamento, que a filha dela é junta com esse menor de idade; esse menor de idade que foi apreendido, ele já tem prática de roubo de moto na região; (...) eles invadiram o apartamento à noite, tocaram o terror, levaram televisão, levaram tudo; levaram o carro do cidadão, bateram o carro na hora de sair; eram cinco, mas só foram presos esses dois; (...) o carro eles estavam vendendo por R$ 500,00; nós pegamos os dois, colocamos na viatura e fomos até a Vacaria, local onde eles colocam; o carro tava lá jogado, os pertences da vítima; (...) foi o menor de idade [que indicou o local onde estavam os objetos roubados]; (...) na hora ele [o menor de idade] disse que só tinha pego o carro e não era o motorista; ele disse que o motorista era esse aí [o acusado, MICHAEL KAUAN SOARES.”
Por sua vez, o apelante Michael Kauan Soares negou a autoria delitiva esclarecendo que, no momento dos fatos, estava na casa da sua mãe.
Ocorre que o arcabouço probatório conduziu o julgador à adequada condenação do acusado. As vítimas apresentaram coerência em seus depoimentos, não existindo motivos para atribuir falsamente o delito para o Apelante. Ademais, a vítima Antônio José Ferreira o reconheceu em fase de inquérito nos seguintes termos:
“Em seguida, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com ela semelhantes, cada uma identificada por um número, na forma abaixo, a saber: PESSOA Nº 01: MICHAEL KAUAN SOARES; PESSOA Nº02: ANTONIO IURY CARVALHO GOMES; e A pedido do(a) reconhecedor(a), providenciou-se para que não fosse visto(a) pelos demais, sendo levado(a) ao local onde se encontravam as pessoas posicionadas lado a lado, portando os números. O(A) reconhecedor(a), após olhar atentamente para o(s) mesmo(s), na presença da testemunha APONTOU e RECONHECEU, sem hesitação e com plena convicção, a(s) pessoa(s) de número PESSOA Nº 01: MICHAEL KAUAN SOARES; e como sendo aquela(s) que praticou(aram) a conduta típica descrita no(s) procedimento(s) em epígrafe.”
Tal fato foi confirmado em seu depoimento em juízo, dessa forma, observa-se que o réu foi reconhecido pela vítima de forma cristalina, tanto na época do crime quanto em juízo.
Além disso, os bens roubados do casal foram apreendidos em poder do apelante conforme se infere das informações contidas no auto de exibição e apreensão (ID 12871912, fls. 18) e ratificadas em juízo pelas testemunhas de acusação.
Por fim, não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que, nos crimes o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
Corroborando com este entendimento, os seguintes precedentes:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.(...) 4. Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu. Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020).
5. (...) 8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...)
5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
Portanto, não prospera a alegação de ausência de prova apta a ensejar a condenação do apelante, estando comprovada a materialidade e a autoria dos delitos praticados.
Aduzidas tais razões, há que se manter a condenação do acusado.
b) Da exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, ante a não apreensão do artefato
A Defesa Técnica vindica, em razão de a arma não ter sido apreendida e periciada, a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP.
O Código Penal intenta punir com maior intensidade o delito de roubo que é cometido com emprego de arma de fogo, principalmente após a reforma legislativa realizada pelo denominado Pacote Anticrime, no qual foi determinada fração de aumento de 2/3 para tais casos, pelo potencial lesivo que possui.
Inicialmente, convém esclarecer que o Código Penal, em seu artigo 157, § 2º-A, I (princípio da continuidade normativo típica), prevê uma causa de aumento, no montante de 2/3, a ser aplicada quando a violência ou ameaça, no crime de roubo, é exercida com emprego de arma de fogo. Preceitua o referido artigo:
“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
(...) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;”
De fato, com a inclusão da majorante pela Lei nº 13.654/2018, passou-se a discutir sobre a necessidade de apreensão e perícia na arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Assim, restou sedimentada a diretriz jurisprudencial na compreensão de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima.
Neste sentido, encontra-se remansosa jurisprudência, a seguir transcrita:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA ORIGEM, DE QUE A ARMA UTILIZADA NO CRIME SE TRATAVA DE ARMA DE FOGO, E NÃO DE MERO SIMULACRO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO ALVITRADO EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem deixaram expressamente registrado que o emprego de arma foi comprovado pela prova oral, sendo aplicável a majorante do emprego de arma de fogo.
2. Tal entendimento está em pleno alinho com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, se comprovada a sua utilização por outros elementos probatórios, como no caso em liça.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 761.729/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INCONCLUSÃO OU INIDONEIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n. 961.863/RS, firmou o entendimento no sentido de que para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e realização de perícia na arma de fogo, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização desta, tal como se deu na hipótese, em que as vítimas relataram o uso do artefato.
2. A pretensão de excluir a majorante do emprego de arma de fogo por inconclusão ou inidoneidade da palavra da vítima demanda o reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.989.347/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Estabelecida essa premissa, passo ao exame do caso concreto.
In casu, o magistrado a quo reconheceu, na terceira fase da dosimetria, a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo.
Sobre a questão posta, a vítima Cácia da Silva Mendes, em juízo, declarou que houve o emprego de arma de fogo, nos seguintes termos: “um tava com um facão, outro tava com uma faca menor e outro tava com arma de fogo, não sei lhe dizer que tipo de arma”.
Por sua vez, Antônio José Pereira, também vítima, esclareceu em seu depoimento em juízo: “eram cinco bandidos, tudo armado; esse cidadão aí é que tava com a arma em punho, tá?”.
Desse modo, em que pese a não apreensão da arma, o magistrado fez incidir a causa de aumento considerando a palavra das vítimas, que descreveram a investida criminosa, com segurança, afirmando que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo, revelando detalhes precisos dos fatos.
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização do uso de arma de fogo por parte do acusado, não havendo que se falar em sua exclusão.
Aduzidas tais razões, há que se manter a incidência da majorante.
c) Da redução e/ou parcelamento da pena de multa
A defesa alega que a pena de multa aplicada é desproporcional, especialmente ao verificar que o apelante é assistido pela Defensoria Pública, vindicando, assim, sua redução ou parcelamento.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu à 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.).
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: a pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves era de 30 anos de reclusão (alteração promovida pela Lei nº 13.964/19), ao tempo da elaboração da norma, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa .
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, no Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, à título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena privativa de liberdade restou cominada em 12 (doze) anos de reclusão, o que autoriza a incidência da pena de multa em 144 (cento e quarenta e quatro) dias-multa.
Desta feita, a aplicação de 50 (cinquenta) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa.
Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, observam-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
d) Isenção das custas processuais
Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedida a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 11/10/2023
0857792-97.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMICHAEL KAUAN SOARES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/10/2023