Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0025398-41.2018.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0025398-41.2018.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0025398-41.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, MANUELA FERREIRA

 

RECORRIDO: RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONSÓRCIO. CONTRATO REGIDO PELA LEI 11.795/98. DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA E COM JUROS DE MORA CONTADOS APÓS O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO PARA O ENCERRAMENTO DO CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A RETENÇÃO, NO MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, POR OCASIÃO DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DO SEGURO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0025398-41.2018.8.18.0001

RECORRENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA, MANUELA FERREIRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MANUELA FERREIRA - PI13276-A

RECORRIDO: RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE, DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DARACELY FARIAS DE OLIVEIRA - PI14030-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


         Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, para determinar a devolução dos valores efetivamente pagos, que correspondem ao montante de R$ 1.507,32 (um mil, quinhentos e sete reais e trinta e dois centavos), no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo consorciado, com incidência de juros e de correção monetária, conforme fundamentação supra, sob pena de multa diária pelo descumprimento deste preceito, que arbitro no valor de R$ 200 (duzentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais (quarenta salários-mínimos), a ser revertida em favor da requerente.

A parte ré interpôs recurso alegando, em suma: devolução dos valores; multa estabelecida em sentença. Por fim, requer o provimento do recurso, e em consequência a improcedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES em que a parte autora pleiteia a ressarcimento das parcelas pagas no contrato de consórcio formalizado com o requerido em razão da sua desistência.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso a realização do contrato de consórcio entre as partes, bem como a desistência do autor na continuidade do contrato.

O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:


“Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”

“Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.

§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à

disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.

§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial”.


Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.

Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (D-L. nº 4.657/1942) LINDB:


“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”


“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”


A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.

Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.

Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.

Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:


ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.


Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.

Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.

Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.

Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.

Quanto ao seguro prestamista, constato que não é ilegal a cobrança deste serviço pela administradora durante o tempo em que o consorciado integrou o grupo, pois nada mais é do que a salvaguarda do grupo consortil, e não da administradora, a eventual superveniência de causa que dificulte ou impossibilite a liquidação das prestações de responsabilidade dos consorciados, mantendo, assim, a higidez do fundo de reserva.

Outrossim, é devida a cobrança do seguro contratado pela parte autora/recorrida.

No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.

Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei


Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na medida em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.

Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que sejam deduzidos dos valores a restituir a taxa de administração e o seguro de vida, no mais, resta mantida a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação atualizado

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

Detalhes

Processo

0025398-41.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA

Réu

RAIMUNDA FARIAS COUTO DE OLIVEIRA LEITE

Publicação

28/10/2023