
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800439-98.2020.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDICAMENTO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Sem adentrar no mérito do acerto ou não da conclusão do magistrado, fato é que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. A ele incumbia contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece do recurso.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIMED TERESINA- COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA nº 0800439-98.2020.8.18.0066, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em favor de JOÃO PEDRO DE SOUSA RODRIGUES.
A sentença (ID. 7313411) julgou pela procedência do pedido constante na inicial, “para determinar ao réu que disponibilize ao paciente JOÃO PEDRO DE SOUSA RODRIGUES tratamento com uso endovenoso de CARBOXIMALTOSE FÉRRICA (FERINJECT) enquanto for necessário, na forma, dose e periodicidade indicados no laudo médico que instrui a inicial - ou outro que o suceda".
Nas suas razões (ID. 7313415), a apelante aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, vez que a demanda deveria ter sido dirigida contra o Estado, através do SUS.
Quanto ao mérito, argumenta que: a) a parte apelada faz parte do plano privado de assistência à saúde da Empresa Notificada, na data 07/07/2015, na modalidade UNIMULT BÁSICO + HOSP + AMB + OBST + ENF, conforme faz prova o contrato e documentos admissionais ; b) a Lei Federal nº 9.656/98, em seu art. 10, inciso VI, VEDA, de forma clara e expressa, sem margem a qualquer dúvida, O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR; c) a Lei nº 9.656/98 destaca, em seu art. 12, inciso I, alínea ‘c’ e inciso II, alínea ‘g’, que os planos de saúde somente estarão obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar quando se tratar de tratamentos antineoplásicos, o que não é o caso da presente lide, haja vista que consta na própria exordial e nos documentos a ela acostados a informação de que a Requerente é portadora de “DOENÇA DE CRHON”; d) que o próprio contrato (Doc. 1) ao qual a Parte apelante faz parte traz, de forma clara e expressa, o que não será coberto, conforme disposto na CLÁUSULA VIII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO, item 8.11, onde está prevista a vedação para fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; e) a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por intermédio da Resolução Normativa nº 428/2017 (Doc. 2 – ID 13151080), destacou, no art. 20, § 1º, inciso VI, que é permitido a exclusão assistencial do fornecimento de medicamento para uso domiciliar.
Sustenta, por fim, o descabimento da condenação em danos morais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, ID. 7313421, aduzindo a impossibilidade de conhecimento do apelo, tendo em vista a ausência de pertinência temática entre os fatos expostos na petição de interposição e o teor da exordial.
Encaminhados os autos ao representante do Ministério Público Superior (ID. 8217512), este opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a matéria se encontra preclusa, tendo em vista que foi objeto de decisão de saneamento pelo juízo a quo, ID. 7313404, sem que as partes tenham se insurgido na oportunidade.
Em relação ao mérito, entendo que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade.
Com efeito, cinge-se a controvérsia em torno da negativa do Plano de Saúde apelado ao fornecimento de medicamento prescrito por profissional da saúde, para tratamento de paciente portador da chamada "Doença de Crohn".
Conforme relatado, a sentença (ID. 7313411) julgou pela procedência do pedido constante na inicial, “para determinar ao réu que disponibilize ao paciente JOÃO PEDRO DE SOUSA RODRIGUES tratamento com uso endovenoso de CARBOXIMALTOSE FÉRRICA (FERINJECT) enquanto for necessário, na forma, dose e periodicidade indicados no laudo médico que instrui a inicial - ou outro que o suceda".
Todavia, no caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que os termos utilizados na apelação são exatamente os mesmos descritos na contestação, que já haviam sido analisados e julgado na sentença apelada.
Ao revés, as razões da apelante dizem respeito à pretensa ausência de amparo legal para o fornecimento domiciliar do medicamento e descabimento de danos morais, matérias que não foram objeto da sentença.
A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.
“PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. INOVAÇÃO RECURSAL DA CAUSA DE PEDIR. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC. Inexistência de dialeticidade recursal, bem como inovação da causa de pedir. II – Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. III – Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos e as razões do apelo, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II e III, do NCPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra.” (TJCE, Apelação 0001032-17.2018.8.06.0015, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2019; Data de registro: 08/05/2019)
Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0800439-98.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/09/2023