TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800829-91.2020.8.18.0123
RECORRENTE: MARIA ANDREZA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANO DA SILVA BRITO, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. PASEP. RETENÇÃO INDEVIDA. NATUREZA SALARIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800829-91.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MARIA ANDREZA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANO DA SILVA BRITO - PI9827-A, FLAMINIO FERREIRA PESSOA FILHO - PI10680-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora alega: que a requerente possuía junto à requerida uma conta salário; que optou por realizar a portabilidade do salário para uma conta junto a Caixa Econômica Federal; que é servidora pública, condição que lhe confere um crédito anual referente ao PASEP; que ao tentar sacar o benefício junto a requerida, identificou sua retenção para fins de quitação de taxas de manutenção da conta; que fora incluída indevidamente pela ré no Cadastro de Inadimplentes e que por ter natureza salarial o PASEP não poderia ter sido retido em percentual maior que 30%. Por esta razão, requereu: inversão do ônus da prova; a devolução dos valor confiscados e a condenação da ré em danos morais.
Sobreveio sentença que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e CONDENAR a parte requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 762,15 (setecentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), com juros legais e correção monetária desde o efetivo confisco em conta e b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento (ID2894539).
Em suas razões, a parte recorrente alega: que não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço; que o autor alega por alegar, desenvolvendo raciocínio propositadamente equivocado no intuito de induzir o Juízo em erro; que autor serve-se de argumentos vazios e alegações sem qualquer embasamento probatório para sustentar o pleito indenizatório; que no caso concreto não restou devidamente caracterizado o dano moral, sendo certo que os aborrecimentos passados pelo autor não configuram dor e sofrimento capazes de gerar a obrigação de indenizar; que a parte recorrida pretende valer-se da presente demanda com o objetivo de locupletamento sem causa e que a recorrida poderá ganhar o prêmio lotérico de R$ 2.000,00 caso a sentença não seja reformada. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar “in totum” a decisão proferida pelo juízo “a quo”, julgando improcedentes os pedidos da exordial e condenando o Recorrido às custas e honorários a serem arbitrados (ID 2894543).
Contrarrazões apresentadas (ID 2894551).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/11/2023
0800829-91.2020.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA ANDREZA DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação07/12/2023