Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802353-57.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. SAQUE DEMONSTRADO COM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA NÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. 3. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de saque dos valores pela parte autora, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 4. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 5. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados. 6. Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte autora com uso do cartão de crédito, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido, o que atrai, por consequência, a incidência do art. 175 do Código Civil. 7. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado, através dos saques realizados em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.8. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo na modalidade cartão consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802353-57.2021.8.18.0069 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802353-57.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. SAQUE DEMONSTRADO COM USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. SENTENÇA NÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se tratando de relação contratual envolvendo analfabeto, inaplicável as formalidades legais previstas no art. 595, do Código Civil. 3. O Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como comprovantes de saque dos valores pela parte autora, além dos espelhos das faturas mensais enviadas à residência da parte autora, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. 4. Não verificadas irregularidades na contratação do empréstimo, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte  autora/apelante, inexistindo prova robusta ou, ao menos, indícios que demonstrem a existência de vícios na formalização do acordo de vontades. 5. Presença de informações claras no contrato, a respeito das características do pacto celebrado, fato que exclui a alegação de erro ou qualquer outro vício de consentimento nos negócios jurídicos celebrados. 6. Outrossim, consta nas faturas colacionadas aos autos a ocorrência de saque dos numerários colocados à disposição da parte autora com uso do cartão de crédito, fato que corrobora o seu conhecimento dos termos contratuais e o benefício auferido com o crédito que lhe fora concedido, o que atrai, por consequência, a incidência do art. 175 do Código Civil. 7. Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a  utilização do valor contratado, através dos saques realizados  em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.8. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo na modalidade cartão consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e improvido.




 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA contra a sentença proferida pelo d. Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida  pela parte apelante em desfavor do  BANCO BMG S.A, ora parte apelada.

Na sentença (id.9810727), o juízo de 1º grau julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.

CONDENOU a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC/2015.

CONDENOu a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Inconformado com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Id.9810729), alegando: a ausência de comprovação da quantia contratada via TED; a ausência de contrato legítimo; a contratação realizada por analfabeto - hipervulnerabilidade do idoso analfabeto;  o dano moral; a repetição de indébito; a condenação em litigância de má-fé; a condenação em honorários sucumbenciais.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.

Em sede de contrarrazões (id.9810734), a parte apelada alega pugna pela manutenção da sentença.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id.10858591).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A parte autora/apelante aduz que não requereu nenhum cartão de crédito, no  momento da contratação, contudo, a instituição financeira desvirtuou o negócio jurídico para a modalidade cartão de crédito consignado.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento. Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe:


“Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”.

Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor. Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.

Do conjunto probatório colhido nos autos, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo de cartão de crédito, na modalidade de reserva de margem consignável (id. 9810715 pág 02 a 04), bem como todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do apelante.

O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com reserva de margem consignável encontra previsão legal no art. 1º, da Lei n° 10.820/2003. Nesta modalidade, o contratante poderá utilizar o cartão para saque ou para a realização de compras, gerando uma fatura mensal no valor do débito, a qual poderá ser paga integralmente ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, observando-se à margem consignável.

Da análise do instrumento contratual constante no documento (id.9810715) verifica-se a aquiescência da parte recorrente com todas as condições e obrigações assumidas e, por consequência, com os descontos em seus vencimentos.

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

Insta salientar, que consta nas faturas de cartão de crédito colacionadas aos autos a ocorrência de saques dos numerários colocados à disposição da parte autora/ apelante, restando comprovada a utilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme saque realizado (id. 9810716– pág. 01). 

Com isso, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

O art. 175, do Código Civil, dispõe acerca da execução voluntária de negócio anulável, in verbis:


Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

 

No caso em tela, não resta dúvidas que a parte apelante aderiu voluntariamente ao contrato, executando voluntariamente o seu objeto, na medida em que se valeu do crédito concedido e disponibilizado para seu proveito próprio. Tais elementos, por si só, suprem qualquer vício de consentimento que, porventura, possa, em tese, ter ocorrido quando da celebração da avença.

Sobre o tema, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça que segue. Vejamos:


APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALÊNCIA DECRETADA. DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO ARBITRADOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DO BANCO RÉU. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em admitir o desconto direto do débito em conta-corrente, no caso de prévia autorização do consumidor. 2. In casu, a Autora, ora Apelante, não conseguiu honrar com o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, razão pela qual a instituição financeira passou a realizar o desconto do valor mínimo da dívida diretamente de sua conta bancária, conforme autorização expressa, constante nas cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato celebrado. 3. Assim, por ter sido previamente autorizado o desconto do valor mínimo da fatura em débito automático, e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, não há ilicitude da instituição financeira ao realizar a cobrança da dívida na forma pactuada no contrato celebrado. 4. Até mesmo porque essa prática é autorizada pela Lei 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, inclusive de aposentados. 5. Desse modo, reformada a sentença nesse ponto para declarar válidas as cláusulas contratuais que estipulavam o débito automático do valor mínimo das faturas de cartão de crédito na conta corrente da Autora, ora Apelante/Apelada, por ter sido previamente autorizado. 6. Assim, incabível a devolução do valor descontado, mesmo que na forma simples, já que a cobrança realizada não foi indevida e o art. 42, parágrafo único, determina que: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito [..]”. 7.Porquanto, ausente o requisito referente à cobrança indevida, já que o desconto realizado diretamente na conta corrente da consumidora resultou de pactuação entre as partes, incabível a devolução dos valores subtraídos. 8. De igual modo, improcedente o pedido de indenização por danos morais, já que inexistiu qualquer ato ilícito por parte do Banco Réu, ora Apelado/Apelante, já que agiu no exercício regular de seu direito, em cumprimento ao contrato firmado. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelações Cíveis conhecidas e provida apenas a do Banco Réu. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003792-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).


Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.

Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a utilização do valor contratado através dos saques com o cartão de crédito, são devidos os respectivos descontos nos proventos da parte  autora, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.

Portanto, neste caso, o Banco, ora apelado, se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados nos proventos da parte autora, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). A parte autora/apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.

Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo na modalidade cartão consignado, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se a litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

Desta forma, mantenho a condenação por litigância de má-fé estabelecida pelo magistrado primevo a teor do art. 80 do CPC.


3 – DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no patamar de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

É como voto.



 

 

 

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator 





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Majorar os honorários advocatícios, nesta fase recursal, no patamar de 5% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 de novembro de 2023.

 

Detalhes

Processo

0802353-57.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

29/11/2023