
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0755100-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: LUIZA EUENES DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO. CIÊNCIA DO ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A decisão recorrida negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade, alegando a extrapolação do prazo legal para a sua apresentação.
II - Contudo, verifica-se, por meio da aba de expedientes no sistema PJe de primeiro grau, que a secretaria da vara direcionou outra intimação ao causídico da agravada, datada de 26.09.2019, estabelecendo prazo final em 17.10.2019. O apelo foi interposto em 14/10/2019, dentro do prazo estabelecido, o que o caracteriza como tempestivo.
III - Diante disso, o apelo, devidamente tempestivo, merece ser conhecido, ensejando a reforma da decisão monocrática que negou-lhe seguimento.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada, recebendo o recurso em seu duplo efeito. Sem custas. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL, interposto por LUIZA EUENES DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO, devidamente qualificada, contra decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, processo n° 0800369-97.2018.8.18.0051, em que contende com MUNICIPIO DE FRONTEIRAS, igualmente qualificado.
A decisão recorrida negou tempestividade ao recurso, nos seguintes termos:
Vistos,
Consoante aba de expedientes do sistema PJe, o advogado da parte apelante, JOSÉ URTIGA DE SA JUNIOR, foi intimado da sentença (mov. n. 1429754), por meio eletrônico, em 31.03.2020 15:56:15), tendo registrado ciência em 15.04.2020, às 10h32min31.
O prazo para a interposição do recurso de apelação, sabidamente, é de 15 (quinze) dias úteis, de forma que o apelante dispunha até 22.05.2020 para manifestar-se.
Todavia, conforme pode ser visto no registro de movimentação do processo, o apelo foi interposto apenas em 14.10.2019, às 08h32min52.
Intempestivo, portanto.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso.
Intimações e expedientes necessários.
Irresignado, o apelante interpôs agravo interno, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, anulando a decisão atacada e recebendo o apelo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado.
Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Consoante ressaltado linhas acima, a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de apelação por intempestividade, considerando que o recurso teria sido interposto após ter-se extrapolado o prazo legal para a apresentação do apelo.
Todavia, como bem ressaltado pela agravante, na aba de expedientes no sistema PJe de primeiro grau, é possível observar que a secretaria da vara direcionou outra intimação para o causídico da agravada (Id. Num. 992865), de modo que houve ciência em 26.09.2019, com prazo final para a data de 17.10.2019 e interposição do apelo na data de 14/10/2019.
Portanto, o apelo, tempestivo, merece ser conhecido, reformando-se a decisão monocrática que negou-lhe seguimento.
DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão monocrática atacada, recebendo o recurso em seu duplo efeito.
Sem custas. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0755100-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZA EUENES DE SOUSA OLIVEIRA CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação17/10/2023