Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0828568-51.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória. 2 - o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. 3 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828568-51.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828568-51.2021.8.18.0140

APELANTE: LUISA MARIA DE CASTRO ANDRADE

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 -  A possibilidade de abreviação do procedimento, por meio de julgamento antecipado da lide, deve ser utilizada com cautela e parcimônia, na medida em que pode implicar restrição do direito à produção probatória.

2 -  o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora.

3 – Dada a ausência de prova pericial no caso sub examine, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos ao Juízo de origem para a devida instrução probatória.

4 – Recurso conhecido e provido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUISA MARIA DE CASTRO ANDRADE em face da sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0828568-51.2021.8.18.0140) ajuizada pela apelante contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ora apelado.


Na sentença (Id. 8739509), o d. Juízo a quo, considerando a ausência de ilicitude na contratação, julgou improcedente o pedido contido na exordial. Ato contínuo, condenou a parte autora em custa e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendeu por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.


Em suas razões recursais (Id. 8739512), a apelante afirma que a sentença ora guerreada merece ser anulada, na medida em que não fora realizada a perícia grafotécnica requerida, implicando em cerceamento de defesa.


Alega que o magistrado não estaria autorizado a realizar o julgamento antecipado da lide, uma vez não versar o conflito sobre matéria exclusivamente de direito, mas de fatos que requerem o exaurimento da fase de instrução, em especial prova pericial a ser produzida. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica.


Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público Superior não foi instado a se manifestar nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.



 

VOTO


DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado haja vista ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINARES


Versa a questão acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela apelada com a instituição financeira apelante.


In casu, o requerido apresentou, em sede de contestação (Id. 8739497) o contrato supostamente assinado pela requerente.



Em réplica (Id. 8739507), a parte autora repetiu todos os pedidos constantes na inicial.



Alerta, acerca do julgamento antecipado da lide, Fredie Didier Jr.:



Essa possibilidade de abreviação do procedimento deve ser utilizada com cautela e parcimônia, não só porque pode implicar restrição ao direito à prova, mas também porque, sem a audiência de instrução e julgamento, podem os autos subir ao tribunal, em grau de recurso, com fraco conjunto probatório. Como não é praxe, em órgãos colegiados, a realização de atividade de instrução probatória complementar (não obstante isso não nos pareça vedado pelo sistema, à luz do art. 130 do CPC), é possível que, diante de um processo “mal-instruído”, o tribunal resolva anular a sentença, para que se reinicie a atividade probatória – e isso não é desejável.



Na presente demanda, resta claro que o caso envolve não só matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a realização de prova pericial apta a constatar a suposta falsidade de assinatura da parte autora. Neste sentido, seguem os arestos:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - CONTRATOS APRESENTADOS - ASSINATURA LANÇADA NOS DOCUMENTOS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. O indeferimento da perícia grafotécnica requerida, por ser prova imprescindível para apurar a legitimidade da assinatura lançada nos contratos apresentados, a qual é impugnada pelo autor, configura cerceamento de defesa e eiva o procedimento.

(TJ-MG - AC: 10003160027938001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 30/10/2019)



"APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação do autor no sentido de que o contrato de empréstimo consignado, firmado em seu nome, é fraudulento, sendo, inclusive, falsa a assinatura nele aposta - Matéria discutida nos autos que não é exclusivamente de direito - Autor que, instado a especificar as provas que entendia pertinentes, requereu a produção de prova pericial grafotécnica - Ação julgada improcedente, sem manifestação acerca do pedido de produção de prova formulado pelo autor - Realização da perícia que se mostra necessária para apurar a veracidade das alegações do autor, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada - Apelo provido."

(TJ-SP 10258846520168260224 SP 1025884-65.2016.8.26.0224, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/11/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2017)



EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. O julgamento antecipado da lide sem assegurar a produção da prova pericial requerida, implica cerceamento de defesa, sobretudo quando a matéria controvertida é eminentemente fática (fraude na realização de contrato bancário), sendo necessária sua produção para demonstrar que a assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira não pertence de fato à parte requerente. (Apelação Cível 0002506-28.2019.8.27.2726, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 14/04/2021, DJe 23/04/2021 15:44:48)

(TJ-TO - AC: 00025062820198272726, Relator: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)



Assim, é certo que o magistrado, dada a não realização da prova pericial requerida, violou o devido processo legal e cerceou o direito da parte à produção probatória. Deve, portanto, a decisão ser anulada e os autos retornarem ao Juízo de origem para a devida instrução do feito. 


 

É o quanto basta de fundamentação.


 

DISPOSITIVO



Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, para anular a sentença vergastada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que proceda à instrução em busca da resolução da lide.



Sem honorários haja vista que a decisão limita-se a anular a sentença combatida.



É o voto.

 

Acórdão

 

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Des. Francisco Gomes da Costa Neto.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0828568-51.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LUISA MARIA DE CASTRO ANDRADE

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

13/12/2023