TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809814-61.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, KARINE NUNES MARQUES
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FALHAS NA REDE ELÉTRICA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ÔNUS PROBATÓRIO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIZAÇÃO – NÃO DESINCUMBÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. O direito de ação, previsto constitucionalmente, não exige que a parte tenha previamente apresentado pleito administrativo, sob pena de ferir-se o direito de livre acesso ao Poder Judiciário.
3. Não há que se falar em inexistência de comprovação quanto ao nexo causal, referente ao dano objeto de ressarcimento, quando o ônus probatório cabia, inversamente, ao responsabilizado, que deveria desconstituir a responsabilização no modo objetivo.
4.Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809814-61.2021.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO - PI2108-A, KARINE NUNES MARQUES - PI9508-A
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, aqui versada, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora apelada, contra Equatorial Piauí, ora apelante.
A sentença (Num. 9915112) consistiu, essencialmente, em julgar procedente a ação, nos seguintes termos:
“Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao pagamento da quantia de R$ 5.292,00 (cinco mil duzentos e noventa e dois reais), corrigida monetariamente desde o desembolso, segundos os índices oficiais do TJ-PI, e acrescida de juros de mora de 1% a.m, também desde o desembolso.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a Requerida ao pagamento das custas finais e honorários, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação.”
Para tanto, entendeu o douto magistrado que a apelante se submetia à responsabilização legal de indenizar a apelada por aquilo que ela despendera para indenizar terceiros, segurados da apelada, pelos danos que estes experimentaram em aparelhos eletrônicos, após problemas com oscilação de energia.
Em suas razões recursais (Num. 9915265), a apelante alega, em suma, que não foram carreadas aos autos provas quanto ao liame causal entre os danos discutidos e qualquer conduta sua ou, ainda, que os eventuais distúrbios no fornecimento de energia lhe poderiam ser imputados.
Garante que a apelada apenas fizera alegações genéricas e que os laudos que esta apresentara em juízo seriam insuficientes e unilateralmente produzidos.
Conclui, assim, pela necessidade de afastamento da responsabilização que lhe fora atribuída.
Requer, finalmente, o provimento do apelo, com o indeferimento integral dos pedidos veiculados na exordial.
A apelada, nas contrarrazões (Num. 9915272), após discorrer quanto às provas contidas nos autos, aduz, em resumo, que haveria suficientes elementos capazes de assegurar a responsabilização da apelante. Requer, portanto, a manutenção da sentença.
O Procurador de Justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. (Num. 11584582).
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores Julgadores, o douto magistrado sentenciante, longe do que se assevera nesta apelação, agiu com acerto ao julgar procedente os pedidos da exordial.
O douto magistrado consignou, em princípio, que a apelante, na condição de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que causar, por ação ou omissão, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente, independente da existência ou não de culpa.
Convém registrar que o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, além de prever a referida responsabilidade objetiva, estatui, ainda, o direito de regresso, aqui exercido pela apelada, verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Constata-se, que a apelada obteve êxito ao comprovar o que alegara, sobretudo por meio dos documentos (Nums. 9915085; 9915086; 9915087), que atestam falhas elétricas, decorrentes de oscilações de energia nos locais e instabilidade.
Outrossim, ao contrário do que afirma a apelante, não há necessidade de prévio requerimento administrativo, quanto ao ressarcimento de danos causados por falhas na rede elétrica. O direito de ação, é assegurado constitucionalmente e como se sabe, prescinde de condições prévias ao seu exercício, e não pode ser sobreposto por normas da ANEEL.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da APELAÇÃO, a fim de que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 23/10/2023
0809814-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação24/10/2023