
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0001178-35.2008.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: CIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO ABN AMRO REAL S.A., JOSE MARIA MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Constatada a inexistência do instrumento procuratório do advogado subscritor do recurso, inobstante tenha sido oportunizada ao recorrente a possibilidade de sanar o vício, importa na inadmissibilidade do apelo.
Vistos etc.,
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo CIPROVEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA., contra sentença prolatada, nos autos da “Ação Cautelar” (Processo nº 0001178-35.2008.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO ABN AMRO REAL S.A. e JOSÉ MARIA MARQUES DOS SANTOS, ora apelados.
Nas razões recursais (Id 3734109), a parte autora/apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita arguindo, em síntese, que (1) a Empresa se encontra inativa desde o ano de 2013, (2) o seu representante, Sr. Adaias Raimundo Alves, faleceu em 25.11.2019, conforme certidão de óbito que afirma haver acostado aos autos, e, (3) a atual representante, Sra. Francisca Neiva Fontenele é aposentada na condição de doméstica junto ao INSS, não possuindo recursos econômicos suficientes para pagar o preparo sem prejuízo do próprio sustento.
No Despacho Id 4719666, fora determinada a intimação da parte autora/apelante para comprovar o falecimento da ocorrência do óbito do então representante da Empresa recorrente e regularizar a representação processual, uma vez confirmado o óbito supracitado.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, fora proferido novo Despacho Id 6239080 determinando a suspensão do feito, bem como a intimação, novamente, da parte apelante para, no prazo de trinta (30) dias, juntar aos autos instrumento procuratório através do qual outorga poderes ao subscritor das razões recursais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intimado, novamente, via sistema processual, decorreu o prazo sem manifestação da parte apelante, motivo pelo qual fora exarado novo Despacho Id 8322088 através do qual se determinou a intimação do recorrente, através dos Correios, para cumprir os despachos anteriores.
Devolvido pelos Correios a “Certidão de AR Digital”, não tendo sido cumprida a entrega do ato de intimação pelo motivo “Não Procurado” (Id 9363888).
Em razão da frustração da intimação pelos Correios, fora proferido o Despacho Id 10529965, onde se determinou que a intimação fosse realizada por Oficial de Justiça, nos termos do art. 249, do CPC.
Encaminhada Carta de Ordem (Id 11646224) para a Vara de origem, após a regular distribuição o ato fora devolvido, tendo sido informado pelo Oficial de Justiça que desde meados de 2010 a pessoa jurídica apelante não mais funciona no endereço descrito no “Mandado de Intimação” (Certidão Id 11793970, p. 32).
É o que interessa relatar. Decido.
Nota-se que restou infrutífera a tentativa de intimação pessoal, por meio de Oficial de Justiça, da Empresa apelante para, em cumprimento aos Despachos Id 4719666 e 6239080, juntar aos autos instrumento procuratório outorgando poderes ao subscritor das razões recursais, sob pena de não conhecimento do apelo em epígrafe.
Conforme certificado, pelo Oficial de Justiça, nos autos da Carta Precatória nº 0802277-79.2023.8.18.0031 – 4ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, anexada a estes autos eletrônicos (Id 11793970, p. 32), desde meados de 2010 a pessoa jurídica apelante não mais funciona no endereço descrito no “Mandado de Intimação” (Id 11793970, p. 10).
É possível notar que o endereço constante no citado mandado é o mesmo fornecido pela própria Empresa recorrente, autora da demanda originária.
Como é sabido, é dever da parte interessada, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva, atualizar a informação referente ao endereço onde recebe as intimações, nos termos do inciso V do art. 77 do CPC.
Nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço fornecido pela parte quando não comunicado nos autos a mudança de endereço indicado para se promover as intimações necessárias, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 76 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
(...)
IV. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "'é válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias (CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes.' (AgInt nos EDcl no AREsp 1715375/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021)" (STJ, AgInt no AREsp 1.392.132/SP, Rel. Ministra ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 25/8/2021).
V. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.668.551/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)”
Considerando-se, nesse sentido, válida a intimação direcionada para o endereço fornecido na inicial, resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a Empresa recorrente regularizar o vício de representação, juntando a procuração/substabelecimento do(a) advogado(a) subscritor(a) do recurso de Apelação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC, in verbis:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (…)”
Constata-se, ademais, que foram adotadas todas as medidas necessárias para se promover a intimação pessoal da Empresa apelante, seja através do sistema eletrônico, por meio do advogado habilitado nos autos, seja por meio dos correios ou oficial de justiça, a fim de regularizar o feito.
Assim, diante da inércia da parte recorrente em regularizar a sua representação judicial, impõe-se o não conhecimento do apelo por ela interposto, nos termos do § 2º, inciso I, do art. 76, do CPC.
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado(a) cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o(a) mesmo(a) haver sido intimado(a) para sanar a irregularidade, in verbis:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO. REGULARIZAÇÃO. ART. 932, PARÁGRAFO, ÚNICO DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 115 DO STJ. NULIDADE. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não se conhece do recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram demonstrados, se o recorrente, intimado para sanar a irregularidade, não o faz. Incidência da Súmula nº 115 do STJ.
3. (...) omissis (...)
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1168651/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante pelo(a) advogado(a) subscritor(a) da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir o Recurso de Apelação interposto.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual do advogado subscritor do recurso, NEGO seguimento ao Recurso de Apelação, eis que manifestamente inadmissível, conforme dispõe o art. 932, III c/c § 2º, inciso I, do art. 76, todos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de setembro de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0001178-35.2008.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCIPROVEL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS VEGETAIS LTDA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/10/2023