Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0028716-71.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0028716-71.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

APELAÇÕES CÍVEIS DISTRIBUÍDAS PARA DESEMBARGADORES DIVERSOS. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO DE RECURSOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO.

 

Vistos, etc.

 

Há, na origem, dois processos distintos e conexos sobre o mesmo objeto contratual: o presente feito, a ação de busca e apreensão nº 0028716-71.2016.8.18.0140, e a ação revisional, processo nº 0026601-77.2016.8.18.0140.

 

A ação revisional, processo nº 0026601-77.2016.8.18.0140, foi sentenciada com improcedência do pleito autoral e, ato contínuo, houve a interposição de recurso de Apelação, sendo distribuído os autos para Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, tendo em vista interposição de Agravo de Instrumento nº. 2016.0001.012365-8, distribuído em 9 de novembro de 2016.

Cabe informar ainda que foi interposto o Agravo de Instrumento n° 0754479-26.2020.8.18.0000, acerca de decisão na ação de busca e apreensão, que foi distribuído ao então Relator Francisco Antonio Paes Landim Filho em 24 de julho de 2020.

Não obstante, sobreveio sentença na ação de busca e apreensão nº 0028716-71.2016.8.18.0140, nos seguintes termos:

“Isto posto, tendo em vista os argumentos lançados, declaro extinta a reconvenção, na forma do art. 485, V, do CPC, ante existência induvidosa de coisa julgada material em relação ao Processo n.º 0026601-77.2016.8.18.0140.

Quanto a busca e apreensão, julgo procedentes os pedidos, com suporte nos arts. 487, I, do CPC, c/c. os arts. 2.º e 3.º, § 1º, Decreto-lei n.º 911/69, consolidando em favor da autora a posse e a propriedade plena do veículo apreendido.

Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da autora, que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa.”

 

Após interposição de Apelação na presente ação de busca e apreensão nº 0028716-71.2016.8.18.0140 os autos foram distribuídos ao então Desembargador  FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO por se entender que ele fosse o primeiro que conheceu da causa, levando em conta apenas o agravo de instrumento n°  0754479-26.2020.8.18.0000.

No caso, é nítido que há necessidade de se reunir os dois processos para julgamento em conjunto, em razão da possibilidade de "gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (art. 55, § 3º, CPC). Inclusive, a revisão de juros é matéria de defesa arrolada pela Apelante em ambas as apelações.

Aplica-se a teoria materialista da conexão, fundamentada na conexão por prejudicialidade, que aconselha a caracterização da conexão, não com base no pedido ou causa de pedir, mas em razão da relação de direito material debatida nas ações. Segundo essa teoria, a conexão será verificada, se, da análise da relação jurídica em cada ação, houver entre elas alguma vinculação.

Logo, evidente a conexão entre as apelações interpostas.

Analiso agora qual Desembargador seria o prevento para a análise e julgamento dos recursos.

Sobre o assunto, determina o art. 930 do CPC, in verbis: 

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí:

 

“Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.

 

No caso, verifica-se que o Agravo de Instrumento n° 2016.0001.012365-8, distribuído em 9 de novembro de 2016, à Relatoria do Exmo. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, ao passo, que o primeiro recurso distribuído ao Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho, foi protocolado apenas em 24/07/2020.

Como mencionado acima, verificada a conexão, o Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho tornou-se o relator prevento para a análise dos recursos.

Assim, o presente recurso deve ser distribuído, por prevenção, à Relatoria do Em. Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.

Diante do exposto, nos termos dos arts. 55, §3º, 58, 59 e 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por conexão, da presente Apelação cível, processo n° 0028716-71.2016.8.18.0140, ao Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra. 

Cumpra-se. 

 

Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028716-71.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2023 )

Detalhes

Processo

0028716-71.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

CAMILA KALINE RIBEIRO DOS SANTOS

Publicação

20/09/2023