TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802723-69.2020.8.18.0037
APELANTE: DOMINGOS MIGUEL HENRIQUE
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS PARA ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 O recurso de embargos de declaração constitui-se em eficaz instrumento para o controle de qualidade do trabalho judicante, facultando ao julgador a correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades que comprometam o entendimento ou a completude da sua decisão. 2 Constatada a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado, mister o acolhimento dos embargos de declaração a fim de fazer constar no dispositivo da decisão embargada. 3. Nesse ínterim, pelas fundamentações retro, evidencia-se omissão no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado. Assim, determino incidência dos juros e correção monetária, nos termos da súmula 362, STJ.
4. Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço dos embargos, voto pelo seu provimento para reforma o acórdão ID 8713418. Para determino incidência dos juros e correção monetária, nos termos da súmula 362, STJ.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos, votar pelo seu provimento para reforma o acórdão ID 8713418. Para determino incidência dos juros e correção monetária, nos termos da súmula 362, STJ, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A, em face de acórdão, que por unanimidade, votou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso.
Alega a parte Embargante que, “o v. acórdão foi omisso quanto ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação em danos materiais. Assim, requer seja sanada a omissão apontada, para constar a incidência dos juros e correção monetária, nos termos da a súmula 362, STJ”.
Requer “o Embargante o recebimento e procedência destes Embargos, onde se requer que seja conhecido e provido o presente para sanar a omissão apontada”.
O embargado devidamente intimado não se manifestou dentro do prazo legal.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual.
Cumpra-se
Data do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.
Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."
O embargante alega haver omissão no acórdão, quanto ao termo inicial de juros e correção monetária na condenação em danos materiais.
Com razão o embargante.
Nesse contexto, compulsando os autos, respectivamente o acórdão vergastado, há omissão quanto os parâmetros de atualização e correção monetária do valor que deve ser pago em dobro.
Assim, este Tribunal, vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício.
Nesse sentido:
EMENTA Processo Civil – Agravo de Instrumento – Embargos Declaratórios – Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. EMENTA Processo Civil – Agravo de Instrumento – Embargos Declaratórios – Erro Material. 1. Conforme moderna doutrina, os embargos de declaração vem sendo admitido como meio de correção de simples erro material, constante em dicção judicial. 2. Existência, no acórdão vergastado, de proposições entre si inconciliáveis sendo indispensável a sua reforma. 3. Contradição existente entre a fundamentação e o seu dispositivo. 4. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/05/2011) (TJ-PI – AC: 200900010023982 PI 200900010023982, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 17/05/2011, 2ª Câmara Especializada Cível)
Nesse ínterim, pelas fundamentações retro, evidencia-se omissão no acórdão vindicado, o que se impõe o seu acolhimento, com o intuito de sanar o vício apontado, sem, contudo, alterar o julgado. Assim, determino incidência dos juros e correção monetária, nos termos da súmula 362, STJ.
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço dos embargos, voto pelo seu provimento para reforma o acórdão ID 8713418. Para determino incidência dos juros e correção monetária, nos termos da súmula 362, STJ.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Manole de Sousa Dourado.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802723-69.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDOMINGOS MIGUEL HENRIQUE
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação25/10/2023