TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757479-63.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: VICENTE DE PAULA FEITOSA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ARTHUR COSTA MATOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Primeiramente, cumpre destacar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0827450-06.2022.8.18.0140, de forma a determinar que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ procedam, no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do autor recorrido.Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, o autor/recorrido, o senhor Vicente de Paula Feitosa, faz jus à pensão por morte requerida.
2) Ressalta-se que resta devidamente comprovada a condição de servidora pública inativa da falecida na data do óbito, conforme declaração de ID 8182357, pág. 27, fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação. Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar. Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência.In casu, nota-se que o requerente/agravado, Vicente de Paula Feitosa, juntou, certidão de casamento religioso datada de 20/08/1990 (ID 8182357, pág. 19), certidão de nascimento dois filhos havidos em comum, nascidos em 20/04/1996 e 28/06/1991 (ID 8182357 , pág. 20/21), declaração de imposto de renda da falecida em que consta o autor/agravado como dependente (ID 8182357, pág. 29), Declaração de Isenção do Imposto de renda do citado cônjuge sobrevivente e prova de que residia na mesma residência da servidora falecida (comprovantes de residência de ID 8182357, pág. 23/24 e 30) e comprovação de que o autor era dependente da esposa no IAPEP Saúde (ID 8182357, pág. 18). Dessa forma, resta comprovada pelos citados documentos a união estável entre o autor/agravado e a falecida.
3) Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso. Além disso, a alegação de que não restou cumprido o disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige prévia ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para se conceder a pensão por morte, não merece prosperar no presente caso. Isso porque a presente ação é constitutiva do direito da autora e como toda ação constitutiva tem um efeito também declaratório que, no presente caso, consistiu em reconhecer a união estável entre a requerente e a de cujus, inclusive com prova testemunhal e documental, e o consequente direito à pensão por morte.
4) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento presente recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpõe contra decisão do juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0827450-06.2022.8.18.0140, de forma a determinar que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ procedam, no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de VICENTE DE PAULA FEITOSA.
Relata, a agravante, que o autor afirma “haver requerido junto à Autarquia Previdenciária PIAUIPREV, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira ILDETE MARIA. Informa que buscou administrativamente, junto à Piauí Previdência, a concessão do beneficio de pensão por morte em seu favor, porém teve seu pedido indeferido segundo o argumento de que ela não comprovou a dependência econômica da instituidora. Requer em sede de liminar a implantação de beneficio previdenciário pensão por em favor da requerente”. (sic).
Diz que a liminar foi deferida para que fosse concedida a pensão por morte ao demandante.
Afirma que o cumprimento na condição sub judice foi solicitado por meio do Processo SEI n. 00003.002375/2022-06.
Sustenta, no entanto, que é de fundamental importância verificar a legislação de regência do caso em questão, a fim de se chegar a uma solução consentânea com o ordenamento jurídico vigente ao tempo do falecimento do instituidor da pensão (Súmula nº 340/STJ).
Menciona que o art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 41/2004, que trata sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí para militares e bombeiros militares, assim dispõe:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Afirma, portanto, que apenas podem ser beneficiários do regime próprio de previdência social do Estado do Piauí os sujeitos contemplados pela Lei nº 8.213/91, que pontua os beneficiários do regime geral de previdência.
Relata que, nesse sentido, a Lei nº 8.213/90, em redação contemporânea à morte do de cujus, assim dispõe em seu art. 16, I:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Argumenta, então, que não restam dúvidas de que o companheiro é beneficiário do regime de previdência do Estado, porém, para que haja inscrição de dependente após a morte do segurado, a lei exige ação judicial de justificação, na qual seja notificada a Fundação Piauí Previdência, para que participe do feito, como se depreende do § 3º do art. 15 da Lei Estadual nº 4.051/86.
Aduz, também, que embora o autor tenha ingressado com ação de reconhecimento de união estável, não requereu a inclusão da PIAUIPREV no feito, razão pela qual o requisito da lei foi desatendido.
Dessa forma, requer o indeferimento do benefício pela Administração tem supedâneo no arcabouço legislativo pátrio, notadamente nos dispositivos sobreditos e no princípio da legalidade, segundo o qual o agente público só pode agir nos limites permitidos pela lei.
Por outro lado, argumenta que o pedido da autora de que o seu benefício seja concedido por decisão judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. Na verdade, configura manifesta afronta ao princípio da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB).
Assevera que a única entidade competente para analisar e deferir pedidos de pensão, no Estado do Piauí, é a Fundação Piauí Previdência, nos termos do art. 2º, II, da Lei Estadual nº 6.910/2016, cujo teor segure transcrito:
Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência: II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Sustenta ainda que, como instrumento para assegurar essa organização, o art. 195, §5º, da CRFB, versando sobre a seguridade social, gênero do qual a previdência social é espécie, aduz que “nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Argumenta que tais “decisões heroicas” do Poder Judiciário, que não levam em conta a realidade técnica e fática, apenas causam transtornos à organização da Previdência Pública, prejudicando, a longo prazo, as futuras gerações, já que desmontam todo um esquema de planejamento, em especial financeiro e atuarial, esquecendo-se de que as prestações de cunho material têm um custo, que deve ser mantido com os recursos públicos, sabidamente escassos.
Menciona que a Lei nº 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, dispõe que não é permitida a concessão de liminar ou de tutela antecipada, contra a Fazenda Pública, quando a medida esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Com isso, requer que se conheça do presente recurso para, inicialmente, atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo.
No mérito recursal requer que este Agravo seja totalmente provido, reconhecendo-se a inadequação da via eleita e revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Acostou documentos aos autos.
Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões recursais, conforme se depreende do evento de ID 5427808.
É o breve relatório.
VOTO
Primeiramente, cumpre ressaltar que se trata de Agravo de Instrumento contra de decisão que deferiu tutela provisória na AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE c/c TUTELA ANTECIPADA nº 0827450-06.2022.8.18.0140, de forma a determinar que FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ procedam, no prazo de 30 dias, com a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor de VICENTE DE PAULA FEITOSA.
Vejamos um trecho da decisão do juiz de piso (ID 8182357, pág. 41/43):
“A celeuma em comento, reside na possibilidade jurídica de enquadrar a autora, como dependente do Sr. Francisco José dos Santos filho, com quem conviveu por mais de 06 (seis) anos em união estável, comprovado através dos documentos acostados aos autos.Neste aspecto, há que se observar o que dispõe o artigo 226 da Constituição Federal, litteris: Art.226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Parágrafo 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (grifo nosso) Destaco que nos autos observo a existência de certidão de casamento religioso anterior ao óbito, a da relação marital decorreu a existência de filhos, Id 2800583, observo que o autor fora o declarante do óbito, o mesmo endereço, e declaração como dependente consoante documento acostado em Id28900581.Como visto, na vigência da Constituição Federal de 1988, art. 226, § 3º, a união estável é reconhecida como entidade familiar, não sendo impedimento ao seu reconhecimento o casamento anterior do companheiro.Reconhecida a existência da união estável, a companheira tem direito à proteção do Estado, nos termos da Constituição Federal, sendo de direito o recebimento de pensão por morte do companheiro, na condição de dependente, inclusive com presunção de dependência econômica .Este é o entendimento dos nossos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PENSÃO POR MORTE – UNIÃO ESTÁVEL – PREVISÃO LEGAL – DESNECESSIDADE DE SEPARAÇÃO JUDICIAL – FILHOS EM COMUM – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, EX VI DO ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91 – ORDEM CONCEDIDA – PENSÃO RESTABELECIDA, DE FORMA RATEADA COM A ESPOSA – 1 - A Lei nº 8.213/91 garante a pensão por morte de companheiro. A união é considerada estável quando perdurar durante mais de 05 (cinco) anos, podendo ser provada por certidões de nascimento dos filhos, testemunhas, cópias de contratos, certidões expedidas pelos órgãos públicos, dependência por mais de cinco anos de união, dentre outros. 2 - Desnecessário que a companheira prove sua dependência, já que esta decorre de presunção legal. Cabe apenas provar a união estável, o que fez conforme documentos. 3 - Não é requisito para a caracterização da união estável a efetiva separação judicial do companheiro (Súmula nº 159 do ex-TFR). 4 - Ademais, conforme comprovado pela impetrante, o casal teve dois filhos em comum, o que demonstra à saciedade a manutenção e a durabilidade da união. (...) 7 - Ordem concedida. Pensão restabelecida, de forma rateada com a esposa do exsegurado. (TRF 2ª R. – MS 2002.02.01.042317-9 – 1ª T. – Rel. Conv. Juiz Fed. Luiz Antonio Soares – DOU 23.06.2003 – p. 191/192). (grifo nosso) PENSÃO DE EX-SERVIDOR – UNIÃO ESTÁVEL – DIVISÃO DE PENSÃO ENTRE FILHA E COMPANHEIRA – TERMO A QUO – 1. A Constituição Federal reconheceu a união estável entre o homem e a mulher, de sorte que, comprovadas a convivência more uxorio por mais de cinco anos e a dependência econômica da companheira, tem ela direito à parte da pensão deixada por aquele, independentemente de designação. 2. Comprovada a união estável e a dependência econômica da apelada em relação ao de cujus, através das provas documentais acostadas, inclusive através de Justificação Judicial, é de se ferir a percepção, pela companheira, de metade da pensão deixada pelo instituidor. 3. Remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 5ª R. – AC 215.297 – (2000.05.00.022514-0) – SE – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Napoleão Nunes Maia Filho – DJU 02.10.2001) Além do mais, o estabelecimento da pensão é de natureza tipicamente alimentícia, indispensável à sobrevivência da autora, que, portanto, merece o amparo do Estado. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois ausentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 30 dias procedam com a implantação do beneficio previdenciário de pensão por morte em favor de VICENTE DE PAULA FEITOSADefiro pedido de gratuidade nos termos do artigo 98 do NCPC”
Nota-se que, em sentido contrário ao narrado pela parte recorrente, o autor/recorrido, o senhor Vicente de Paula Feitosa, faz jus à pensão por morte requerida.
Primeiramente, cumpre ressaltar que resta devidamente comprovada a condição de servidora pública inativa da falecida Ildete Maria de Meneses na data do óbito, conforme declaração de ID 8182357, pág. 27, fato inclusive reconhecido pelo recorrente em sede de contestação.
Vejamos o que dispõe o Estatuto dos Servidores Civis sobre a pensão por morte:
O Art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí.
DA PENSÃO
Art. 121: Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observadas as normas da entidade previdenciária. (Revogado pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015).
Já o Art. 123 do referido estatuto dispõe que:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);
II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
b) seja inválido; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015) (Entrará em vigor no dia 29/12/2017 – art. 6º da Lei nº 6743, de 23/12/2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015);
VI - O irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. (Redação dada pela Lei nº 6.743, de 23/12/2015)
Pela simples leitura dos artigos 121 e 123 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, percebe-se que os requisitos para recebimento da pensão por morte são: o de cujus ser servidor público estadual e o requerente ser companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
Ademais, o artigo 6º da Lei Complementar Estadual estabelece que o Regime Próprio de Previdência não pode possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência. Vejamos:
Art. 6º da Lei nº 040/2004 - O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Desse modo, então, aplica-se o art. 22 do Decreto nº 3.048/99 quanto aos beneficiários da pensão por morte:
Art. 22. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)
I - para os dependentes preferenciais:
a) cônjuge e filhos - certidões de casamento e de nascimento;
b) companheira ou companheiro - documento de identidade e certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso; e
c) equiparado a filho - certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no § 3º do art. 16;
II - pais - certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos mesmos; e
III - irmão - certidão de nascimento
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - certidão de casamento religioso;
III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - disposições testamentárias;
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
VI - declaração especial feita perante tabelião;
VII - prova de mesmo domicílio;
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta;
XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Como se vê, pelo supracitado § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048, a dependência se comprova econômica se comprova com a apresentação de, no mínimo 02 (dois) dos documentos listados no referido dispositivo legal.
In casu, nota-se que o requerente/agravado, Vicente de Paula Feitosa, juntou, certidão de casamento religioso datada de 20/08/1990 (ID 8182357, pág. 19), certidão de nascimento dois filhos havidos em comum, nascidos em 20/04/1996 e 28/06/1991 (ID 8182357 , pág. 20/21), declaração de imposto de renda da falecida em que consta o senhor Vicente de Paula Feitosa como dependente (ID 8182357, pág. 29), Declaração de Isenção do Imposto de renda do citado cônjuge sobrevivente e prova de que residia na mesma residência da servidora falecida (comprovantes de residência de ID 8182357, pág. 23/24 e 30) e comprovação de que era dependente da esposa no IAPEP Saúde (ID 8182357, pág. 18).
Dessa forma, resta comprovada pelos citados documentos a união estável entre os autor/agravado e a falecida.
Por outro lado, ausência de designação prévia do requerente como dependente não impede a concessão do benefício, se a União Estável for comprovada por outros meios, como ocorreu no presente caso.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. UNIÃO HOMOAFETIVA. PENSÃO POR MORTE DO EX-COMPANHEIRO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL E DE INDICAÇÃO PRÉVIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a ausência de prévia designação do companheiro como beneficiário de pensão não impede a concessão do benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova" (AgRg no REsp 1130058/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/08/2010, DJe 06/09/2010).
2. O Tribunal de origem consignou pela desnecessidade de perícia atuarial. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1300881/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
2) PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO EXPRESSA. VONTADE DO INSTITUIDOR COMPROVADA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ tem jurisprudência no sentido que a exigência de designação expressa visa tão somente facilitar a comprovação, perante a administração da autarquia previdenciária, da vontade do instituidor de eleger o dependente como beneficiário da pensão por morte, assim como da situação de dependência econômica, cuja ausência não importa, entretanto, a não concessão do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que o fato de o militar falecido, quando vivo, pagar pensão alimentícia aos netos suprimiria a necessidade de designação expressa prevista no art. 7, III, "b", da Lei 3.765/1960. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1675049/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017).
3) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489, AMBOS DO NCPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. COMPROVADA A UNIÃO ESTÁVEL. NÃO SE EXIGE A INDICAÇÃO COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE PREVIDÊNCIA. PRECEDENTES. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À LUZ DAS PROVAS E DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE QUE A RECORRIDA FAZ JUS AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DAS PREMISSAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE EX-CÔNJUGE E EX-COMPANHEIRA. PRECEDENTES. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL PARA ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal fluminense, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
3. Esta Corte Superior tem entendimento dominante no sentido de que a designação de beneficiário pelo participante de programa de previdência privada visa facilitar a comprovação de sua vontade a respeito de quem deverá receber o benefício suplementar na ocorrência de sua morte; contudo, em caso de omissão, é possível inclusão de companheira do beneficiário, caso comprovada a união estável, como é a hipótese dos autos.
4. De acordo como Tribunal fluminense, mesmo sob o prisma exclusivamente contratual, o direito da agravada também estaria garantido, com fundamento nos arts. 5º ao 10, todos do Regulamento do PBS-A, mantido pela SISTEL. Nesse cenário, não há como reformar o acórdão recorrido porque demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, o que não pode ser levado a efeito em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nº 5 e 7, ambas do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o comando legal inserido em Decreto, Portaria ou Resolução, não se enquadra no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF, o que inviabiliza a discussão relativa a sua inteligência em recurso especial.
6. O STJ já decidiu que havendo o pagamento de pensão por morte, seja a oficial ou o benefício suplementar, o valor poderá ser fracionado, em partes iguais, entre a ex-esposa e a convivente estável, haja vista a presunção de dependência econômica simultânea de ambas em relação ao falecido (REsp nº 1.715.486/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 6/3/2018).
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.933.858/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.).
4) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte regional, com base na jurisprudência deste Tribunal Superior, estabeleceu que uma vez caracterizada a união estável é desnecessária a designação prévia da condição de dependente, pelo militar, para fins de reconhecimento do direito da pensão à companheira.
2. A insurgência quanto ao termo inicial para o deferimento da pensão não é suscetível de análise na via especial, uma vez que não foi prequestionada na origem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.354.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 18/11/2013.)
Além disso, a alegação de que não restou cumprido o disposto no art. 123-B, § 2º, da LC nº 13/94, que exige prévia ação declaratória com a citação da Fundação Piauí Previdência para se conceder a pensão por morte, não merece prosperar no presente caso.
Isso porque a presente ação é constitutiva do direito da autora e como toda ação constitutiva tem um efeito também declaratório que, no presente caso, consistiu em reconhecer a união estável entre a requerente e a de cujus, inclusive com prova testemunhal e documental, e o consequente direito à pensão por morte.
Inclusive a Fundação Piauí Previdência foi colocada no polo passivo pelo autor/agravado (ID 8182357, pág. 4/10).
Assim, todos os requisitos do 123-B, § 2º, da LC nº 13/94 restam preenchidos. Vejamos o citado artigo:
Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019).
§1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996.
§2° A inscrição da companheira ou companheiro poderá ser feita após a morte do segurado, desde que o interessado comprove a vida em comum, na forma indicada no art. 123-A, mediante ação declaratória, exigindo-se, nessa hipótese, inclusão da Fundação Piauí Previdência no polo passivo.
DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
A alegação do recorrente de de violação a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orçamentária Anual não merece prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo dos servidores públicos recorridos, pois, direito subjetivo não pode ser postergado, sob o argumento da Lei de Responsabilidade Fiscal vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido ou de inexistência de dotação orçamentária.
Sobre o tema, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, LXIX e 37, caput e IV da Constituição Federal.
2. A Corte de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento prevalentemente constitucional, tornando inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
3. Esta Corte, em hipóteses semelhantes, consagrou o entendimento de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000" (REsp 1.306.604/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014). Precedentes.
4. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1680833/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018).
2) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 15, 16, 17, 20 E 22 DA LC 100/2000 E 73, VIII, DA LEI 9.504/1997. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO DE PROMOÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO EM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança contra ato do Governador do Estado do Tocantins que anulou a promoção do impetrante sem o devido processo legal.
2. A alegação de afronta aos arts. 15, 16, 17, 20 e 22 da LC 100/2000 e 73, VIII, da Lei 9.504/1997, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria.
3. Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso não prosperaria, pois entende o STF que, embora a Administração esteja autorizada a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF), não prescinde do processo administrativo, com obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (AI 710085 AgR, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 3/2/2009, DJe-043 DIVULG 5-3-2009 PUBLIC 6-3-2009 EMENT VOL-02351-11 PP-02229).
4. E ainda, quanto aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público -, o STJ já decidiu que não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf.
art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1702264/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017).
3) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE NA VIA DO AGRAVO INTERNO.
1. O direito do servidor público do Estado de Rondônia à incorporação dos quintos e às respectivas atualizações monetárias foi reconhecido tanto pela Administração Pública quanto pelo Tribunal local, mas a negativa de pagamento da mencionada vantagem pessoal foi baseada apenas na falta de dotação orçamentária, tendo sido realçado o caráter discricionário do orçamento.
2. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (cf. art. 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000).
3. O tema acerca dos critérios de correção monetária a serem empregados no pagamento dos quintos incorporados não foi apreciado pelo Tribunal de origem, tampouco a matéria foi suscitada nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário, caracterizando-se, pois, clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RMS 30.359/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 11/10/2012).
É responsabilidade da Administração Pública planejar previamente o seu orçamento de modo a atender a todas as despesas, para, justamente, não dispor dos recursos públicos indiscriminadamente. O agravado não deu causa à falta de previsão do agravante, portanto, não deve arcar com o prejuízo, ainda mais ao considerarmos que se trata de direito assegurado por lei e que a contribuição previdenciária foi descontada na fonte mês a mês.
E não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, pois o juiz se limitou a fazer aplicar a lei quando houve resistência por parte daquele que tinha o dever legal de cumpri-la.
Portanto, mantenho hígida a decisão que concedeu a liminar em favor do autor/agravado.
EX POSITIS, consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e improvimento presente recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 16 a 23 de setembro de 2023, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo conhecimento e improvimento presente recurso, mantendo-se inalterados todos os termos da decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757479-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConcessão
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuVICENTE DE PAULA FEITOSA
Publicação06/11/2023