Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800162-43.2019.8.18.0155


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800162-43.2019.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800162-43.2019.8.18.0155

RECORRENTE: ALCENOR ALVES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: HIGOR PENAFIEL DINIZ

RECORRIDO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 


EMENTA


 


JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800162-43.2019.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: ALCENOR ALVES DE ARAUJO 
Advogado do(a) RECORRENTE: HIGOR PENAFIEL DINIZ - PI8500-A

RECORRIDO: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/CANCELAMENTO E EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO EM BANCO DE DADOS em que a parte autora aduz: que ao dirigir-se ao comércio local no início do mês de setembro de 2019, na tentativa de realizar uma compra no crediário, foi surpreendido pela informação de que aludida compra não poderia ser feita, uma vez que havia negativação do seu nome, oriunda de um protesto realizado pela empresa requerida; que não contraiu a referida dívida, desconhecendo completamente sua origem e que visando solucionar o problema de forma imediata se viu obrigado a efetuar o pagamento do débito apontado como seu. Por esta razão, requereu: anulação/cancelamento do protesto que consta em seu nome e a condenação da requerida em dano moral e material.


Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para Declarar inexistente a dívida que deu origem ao protesto e negativação do nome e CPF do requerente, relativo a débito de energia elétrica não contratada, com vencimento em 29/12/2015, e valor do título: R$ 39,38(trinta e nove reais e trinta e oito centavos); Determinar que o demandado proceda à baixa do protesto indevido, sob pena aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 (trinta) dias, em benefício do demandante, junto ao Tabelionato de Notas e de Protestos de Caraguatatuba, com número de pedido 2019.09.13/Z08139, 1 livro 938, G Folha 148, Protestado em 02/08/2017, protocolo 476866, espécie DMI, N. Tit.: 12000708644, Emissão: 11/12/2015, Vencimento: 29/12/2015, valor do título: R$ 39,38 (trinta e nove reais e trinta e oito centavos) e Condenar o réu a pagar ao requerente o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito, a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (ID 3509376).


Em suas razões, a parte recorrente alega: que emite contraprestações de seus serviços para pessoas que, mediante a apresentação de documentos perante a empresa, se comprometem a arcar com os deveres de unidades consumidoras sobre as quais são voluntariamente titulares; que conforme demonstrado na peça de defesa, consta em aberto o montante de R$ 91,36 (noventa e um reais e trinta e seis centavos) na responsabilidade do autor; que além de a parte Recorrida estar devidamente cadastrada á época, também usufruiu dos serviços de energia elétrica fornecido pela Recorrente; que inobstante a acusação da Recorrida sobre o desconhecimento da instalação, a unidade consumidora foi vinculada ao seu nome, o que somente se sucede mediante a apresentação de documentos de identificação junto a empresa Recorrente; que não há o que falar em ausência de provas e que no caso em questão, a parte não comprova com nenhum documento, certidão, etc, não reconhece nenhum tipo de dano, em especial o dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, julgando-a integralmente improcedente (ID 3509378).


Contrarrazões apresentadas (ID 3509389).


É o relatório.



 

VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.


Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.

É como voto.


         Teresina, assinado e datado eletronicamente.




 



Teresina, 17/11/2023

Detalhes

Processo

0800162-43.2019.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ALCENOR ALVES DE ARAUJO

Réu

EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Publicação

07/12/2023