Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0023887-81.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE REFORMA DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. AFASTAMENTO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC. II – Analisando-se os autos, tem-se que a Apelada preencheu todos os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, considerando a capacidade do devedor, a prova escrita, a ausência de título com eficácia executiva e o valor reclamado de R$ 3.198,29 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), acompanhado da memória de cálculo (id. nº 4596741 – págs. 46/7). III – A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não há justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante. V - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023887-81.2015.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0023887-81.2015.8.18.0140

APELANTE: ELIUDA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: BENTA MARIA PAE REIS LIMA, EDSON LUIZ GOMES MOURAO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES DE REFORMA DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REVISÃO CONTRATUAL EM FACE DO SUPOSTO EXCESSO NA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. AFASTAMENTO. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

IIAnalisando-se os autos, tem-se que a Apelada preencheu todos os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, considerando a capacidade do devedor, a prova escrita, a ausência de título com eficácia executiva e o valor reclamado de R$ 3.198,29 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), acompanhado da memória de cálculo (id. nº 4596741 – págs. 46/7).

III – A revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando há disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.

V - Recurso conhecido e não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023887-81.2015.8.18.0140.

Apelante : ELIUDA SOARES DA SILVA.

Def. Púb. : Alessandro Andrade Spínola (sem OAB indicada nos autos).

Apelada : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.

Advogados : Benta Maria Paé Reis Lima (OAB/PI nº 2.507) e Outro.

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ELIUDA SOARES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Monitória, que julgou improcedentes os Embargos à Monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e o mandado de pagamento, condenando o Apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes na base de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico, suspenso ante a concessão da Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais (id nº 4596917), o Apelante alega, preliminarmente, a necessidade de reforma da sentença por existência de error in judicando e a inépcia da inicial, aduzindo, no mérito, pugna pela aplicação da teoria da onerosidade excessiva em relação ao consumidor.

Instada a se manifestar, a Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, nos termos da certidão id nº 4596921.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 4699390.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior que deixou de emitir parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão id nº 4699390, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passa-se à análise das preliminares suscitadas.

 

IIPRELIMINARES DE REFORMA DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.

 

Ab initio, o Apelante aduz que a sentença deve ser reformada por existência de error in judicando, uma vez que a Apelada não faz prova do fato constitutivo do seu direito já que os documentos trazidos à colação foram produzidos unilateralmente por ela, suscitando, ainda, preliminar de inépcia da inicial, sustentando que a Apelada não juntou documento hábil a comprovar o valor devido.

Evidencia-se que as duas preliminares têm o mesmo fundamento, qual seja, o valor probatório dos documentos que instruem a exordial do feito de origem, em razão disso, passo à sua análise conjunta.

No que pertine à Ação Monitória, o art. 700, I, do CPC, dispõe que a Ação pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia.

Assim, extrai-se que são três os pré-requisitos para o ajuizamento de uma Ação Monitória, quais sejam: 1) a capacidade do devedor; 2) a existência de uma prova escrita; 3) e que tal prova não tenha eficácia de título executivo.

Além disso, é pré-requisito da demanda monitória que o autor explicite a importância devida, instruindo com a memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, nos termos do art. 700, § 2º, I a III, do CPC.

De acordo com os ensinamentos de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito", exigindo-se que se trate de "documento que, sem trazer em si todo o grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem a ‘certeza' necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do juiz.

Como a técnica da tutela monitória constitui um patamar intermediário entre a executiva e a cognitiva, também para valer-se dela o sujeito deve fornecer ao Juiz uma situação na qual, embora não haja toda aquela probabilidade que autoriza executar, alguma probabilidade haja e seja demonstrada prima facie.

Desse modo, tentar desconstituir, em sede recursal, os documentos que instruem os autos, revela-se absolutamente incompatível com o momento processual, especialmente se as faturas de cobrança de energia elétrica gozam de presunção relativa de veracidade, configurando-se documento idôneo à propositura da Ação Monitória, encaixando-se no conceito de prova escrita sem eficácia de título executivo exigido pelo art. 700, do CPC.

Deveras, cabe à parte adversa produzir prova apta a afastar tal presunção, de modo a impossibilitar a constituição do mandado monitório, o que não ocorreu nos presentes autos.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência pátria, inclusive este TJPI, conforme precedentes acostados à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA. FATURAS. ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A obrigação de pagar a energia elétrica é daquele que requereu o fornecimento, ou seja, o proprietário devidamente cadastrado na concessionária de energia elétrica. No caso, em que pese as alegações da parte Apelante, inexiste nos autos prova hábil que demonstre a transferência da titularidade da unidade consumidora de energia elétrica para o nome do suposto inquilino.

2. As faturas de energia constituem documentos hábeis a embasar ação monitória e reconhecer a legitimidade da cobrança.

3. Cabe ao Réu, o ônus da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

4. Tratando-se de ação de cobrança para cobrança de faturas de energia elétrica, deve ser aplicado o prazo decenal, e não o quinquenal.

5. Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808035-76.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).”

 

"CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 2. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 3. (...)

(TJ-PI - AC: 00282877520148180140 PI, Relator: Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Especializada Cível)."

 

Pois bem, analisando-se os autos, tem-se que a Apelada preencheu todos os requisitos para o ajuizamento da Ação Monitória, considerando a capacidade do devedor, a prova escrita, a ausência de título com eficácia executiva e o valor reclamado de R$ 3.198,29 (três mil, cento e noventa e oito reais e vinte e nove centavos), acompanhado da memória de cálculo (id. nº 4596741 – págs. 46/7).

Portanto, REJEITO as PRELIMINARES suscitadas pela Apelante considerando que a Ação Monitória em comento preencheu todos os seus requisitos para ajuizamento, bem como há de se convir que a Apelada juntou à inicial documento hábil a comprovar o valor devido, consubstanciado na juntada das faturas.

 

III – DO MÉRITO

 

Noutro giro, a revisão das faturas de consumo, com inversão do ônus da prova, somente é adequada quando disparidade evidente entre os valores cobrados anterior e posteriormente à(s) fatura(s) examinada(s), não sendo esta a hipótese dos autos, razão pela qual, aliado à ausência de demonstração da existência de cobrança excessiva no cálculo dos valores cobrados, não justificativa para o acolhimento da teoria da onerosidade excessiva suscitada pela Apelante.

Desse modo, constatado que a Apelante não negou a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, não comprovou que efetuou algum pagamento, ainda que parcial, bem como não apresentou qual seria o valor devido após expurgar o excesso alegado, logo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato extintivo ou modificativo do direito da Apelada, consoante entendimento manifestado pelo precedente deste TJPI, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PROVA LITERAL DA DÍVIDA. SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COMO DOCUMENTOS HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. COMPETE AO EMBARGANTE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Na esteira da jurisprudência do STJ, a simples existência de elementos documentais indiciários da materialização de uma dívida já satisfazem o requisito legal de prova escrita sem eficácia de título executivo, necessária ao processamento da ação monitória. 2. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na “hipótese, a assinatura do devedor.(REsp 831.760/RS). 3. Acolhendo a teoria da causa madura, o art.1013, §3º, inciso I do CPC, dispõe que, nos casos de reforma da sentença fundada no art. 485, o Tribunal deverá decidir desde logo o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento. 4. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o art. 701, § 8º do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011788-2 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)”.

 

Assim, assentado que não houve pagamento pela contraprestação do serviço prestado pela Apelada, o Código Civil prevê que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (art. 397), de forma que, comprovado o inadimplemento da obrigação, deve o devedor responder pelo valor nominal, acrescido de juros e correção, calculados a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos.

Ademais, os juros são devidos por força de lei e contam-se a partir do fato ou ato jurídico eficaz para constituir o devedor em mora, pois têm inequívoca natureza indenizatória, destinando-se a compensar o atraso no cumprimento da obrigação (art. 404, art. 406 e art. 407, do Código Civil), ainda que o devedor não alegue prejuízo, o que impõe a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Diante disso, infere-se que não merece reparo a sentença recorrida, por estar em consonância com os precedentes desta Corte e com a legislação aplicável à espécie.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e REJEITO as PRELIMINARES REFORMA DA SENTENÇA POR ERROR IN JUDICANDO E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 03/10/2023

Detalhes

Processo

0023887-81.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ELIUDA SOARES DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/10/2023