Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0800597-69.2022.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800597-69.2022.8.18.0136 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800597-69.2022.8.18.0136

RECORRENTE: ANTENILTON MARQUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ROUBO DE CARTÃO DE CRÉDITO. USO DE SENHA PESSOAL. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. ABALO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800597-69.2022.8.18.0136
Origem: 
RECORRENTE: ANTENILTON MARQUES DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANDREY DE SOUSA ALVES - PI13873-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito.

A parte autora recorrente alega em suas razões, em síntese, da necessidade de inversão do ônus da prova, da falha no dever de segurança e do fortuito interno. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença fundamentou-se no juízo de que a responsabilidade da instituição financeira por roubo de cartão começa a partir do momento da comunicação, a utilização de cartão com chip exige a aposição de senha para a realização das operações e, assim, a ocorrência de fraude presume culpa exclusiva do consumidor em relação à violação do segredo da senha.

De início, impõe-se registrar que a tecnologia implementada pelas administradoras de cartão de crédito no controle e fomento das transações serve, na maior parte das vezes, para viabilizar um consumo mais rápido e simplificado, com maior segurança aos envolvidos nas relações de comércio e bancárias.
Se de um lado as administradoras de cartão de crédito se esmeram em apresentar soluções a bem do consumo, não se vê, de outro, em mesma proporção, o implemento de medidas que busquem fornecer meios mais seguros com o escopo de serem evitadas/minimizadas as fraudes.

Importante observar que o dever de zelar pela lisura das relações jurídicas decorre da própria boa-fé objetiva, que deve pautar a conduta de fornecedores e consumidores. Os fornecedores de produtos e prestadores de serviços, entretanto, devem agir de forma mais apurada e proativa à vista da defesa dos interesses do consumidor, presumidamente hipossuficiente.

Em geral, a negativa do consumidor quanto à aquisição de produtos ou contratação de serviços, quando realizados por meio da utilização de cartão de crédito, ainda que mediante aposição de senha, vem gerando para o prestador de serviços ou fornecedor de produtos o ônus de provar a lisura da transação comercial.

Além da conferência da documentação pessoal do consumidor que utiliza seu cartão de crédito, é possível proceder-se a análise de perfil de utilização do cartão de crédito, observância quanto ao limite, etc.

Em adição aos deveres das administradoras, acima alinhados, responde o consumidor ao facilitar o acesso de terceiros ao cartão de crédito e à senha, incumbindo-lhe proceder à imediata comunicação junto à administradora de cartões ao primeiro sinal de fraude ou transação comercial não reconhecida, sob pena de atrair para si o ônus de provar ter sido vítima de ardil.

Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa. 

Da análise do caso, observa-se que as compras foram realizadas com o cartão magnético do recorrente com a utilização de sua senha pessoal.

Nesse contexto, o recorrido não tinha como impedir a utilização do cartão antes de tomar conhecimento do suposto infortúnio, não se revestindo sua conduta de qualquer irregularidade.

Importante consignar que as operações efetivadas, ora questionadas, ainda que monitoradas, não levantariam suspeita, pois, como dito, foram realizadas com o emprego do cartão magnético e senha.

No caso dos autos, os registros trazidos dão conta de que o roubo ocorreu em 04-01-2022 e a contestação das compras realizadas ocorreu em 10-01-2022.

A declaração de inexistência de obrigação pressupõe a falha na prestação de serviço. No caso, o contexto trazido ao feito não contém elementos para imputar eventual falha à parte Ré/Apelada. Não se demonstrou sequer por indícios a falha no seu serviço.

É caso, portanto, de exclusão da responsabilidade da instituição financeira, ante a culpa exclusiva da vítima.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. COMPRAS NO DÉBITO. SAQUES. MODALIDADE PRESENCIAL MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INSTRANSFERÍVEL. OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DO PEDIDO DE BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de reparação de danos materiais e morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos materiais de R$7.333,18 e danos morais de R$10.000,00. 2. A responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independe de culpa, com base no artigo 14 do Código do Consumidor, somente sendo eximida se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. 4. O titular tem o dever de guarda do cartão de crédito com chip e o dever de manter sob sigilo a senha pessoal e intransferível. 5. Tratando-se, no caso, de típicas transações (cartão modalidade débito e saque de numerário em conta) efetivadas presencialmente mediante senha pessoal e com o uso de cartão com chip, antes do pedido de bloqueio, não se verifica a prática de qualquer ato ilicito pelos demandados, mas sim culpa exclusiva da autora - art. 14, § 3º, do CDC. 6.Apelação conhecida e desprovida.

(TJ-DF 07047614620198070018 DF 0704761-46.2019.8.07.0018, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 11/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

A decisão proferida merece, pois, ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

Em atenção ao disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 26/10/2023

Detalhes

Processo

0800597-69.2022.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ANTENILTON MARQUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/10/2023