TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000004-10.2018.8.18.0073
APELANTE: CARLOS CESAR DE SOUSA, FABIO ANTUNES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO, O QUAL DEVE SER LEVADO ADIANTE POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
1. O embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
2. Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
CARLOS CESAR DE SOUSA E FABIO ANTUNES DA SILVA, inconformados com o acórdão (ID. 11940308) que, por unanimidade de votos, NEGOU provimento ao apelo defensivo, opôs, por intermédio da d. Defensoria Pública Estadual, embargos de declaração, objetivando sanar supostas irregularidades do aresto impugnado.
Em razões (ID. 12516217), sustenta a Defesa, em síntese, que a condenação dos recorrentes se fundamentou em provas frágeis e precárias, não sendo incontestes e insuficientes para comprovar que os réus tivessem praticado o delito tipificado no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, bem como que os recorrentes devem ser absolvidos do delito a eles imputado, em razão da insuficiência de provas da autoria delitiva, requer a reforma da decisão a fim de que os réus sejam absolvidos do delito de furto qualificado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Com tais considerações, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios.
Em resposta aos embargos opostos, a d. Procuradoria Geral de Justiça pugna pela rejeição dos presentes aclaratórios, mantendo o r. Acórdão embargado, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado, para confirmar a condenação imposta (ID. 12831826).
Eis o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Como é cediço, o art. 619 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que o recurso de embargos declaratórios é cabível apenas quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para suscitar questão nova a pretexto de prequestionamento, nem podendo ser utilizado pela parte para buscar esclarecimentos sobre o convencimento da Turma Julgadora, mormente quando têm o nítido propósito de obter o reexame da prova.
Acerca dos pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, Guilherme de Souza Nucci assim leciona:
Ambiguidade (…) no julgado, significa a utilização, pelo magistrado, de termos com duplo sentido, que ora apresentam uma determinada orientação, ora seguem em caminho oposto, fazendo com que o leitor, seja ele leigo ou não, termine não entendendo qual o seu real conteúdo.
Obscuridade (…) no julgado, evidencia a utilização de frases e termos complexos e desconexos, impossibilitando ao leitor da decisão, leigo ou não, captar-lhe o sentido e o conteúdo.
Contradição (…) trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado.
Omissão (…) traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed., Forense, 2014, pág. 1030 e 1031).
In casu, data vênia, examinando as razões dos recursos em face da decisão combatida, em que pesem os argumentos trazidos, vê-se que muito embora a Defesa do embargante aponte a suposta ausências de provas, não traz ao bojo dos autos qualquer elemento comprobatório capaz de convencer este Relator, a contrario sensu, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, de se notar que as matérias aventadas relativas à condenação dos recorrentes ter se fundamentado em provas frágeis e precárias, não sendo incontestes e insuficientes para comprovar que os réus tivessem praticado o delito, estas já foram devidamente analisadas e rebatidas no acórdão hostilizado. Vejamos a ementa do r. acórdão:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS COESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Restando cabalmente demonstrado pelos elementos probatórios que os agentes praticaram o delito narrado na denúncia, inviável é a absolvição.
2. Recurso conhecido e improvido.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio.
Com efeito, não há dúvidas de que a decisão prolatada tomou por base o que dos autos consta, e mais, foi devidamente justificada de acordo com o que determina o art. 93, IX da CF e, principalmente, adstrita ao que preconiza o princípio do livre convencimento do Juiz e exarada em conformidade com a doutrina e jurisprudência, de modo que não há nenhum vício ou defeito a ser sanado.
Observa-se, portanto, que, inconformada com a decisão, a Defesa do embargante pretende, em verdade, a reforma do acórdão proferido, e, conforme já salientado, não é aceitável a utilização do recurso para rediscutir os fundamentos da decisão adotada, extrapolando a finalidade e os limites processuais dos embargos declaratórios.
Além disso, afigura-se inviável o prequestionamento explícito da matéria apontada pela Defesa, pois inexistentes quaisquer um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
DISPOSITIVO
Assim sendo, conheço do presente recurso, entretanto, face o acima exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.
0000004-10.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCARLOS CESAR DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/02/2024