TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801064-95.2022.8.18.0088
Origem: Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI)
APELANTE: VITORIA MARIA DA CONCEICAO
Advogados do(a) APELANTE: PHORTUS BARBOZA CARVALHO LEONARDO - PI13438-A, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos autos do processo 0801076-12.2022.8.18.0088 ao requerer a inversão do ônus da prova reproduz o mesmo pedido da presente ação, tendo inclusive obtido êxito como se infere da decisão de origem id. Num. 31804197. Portanto, em que pese o esforço despendido pelo recorrente, diante da inutilidade do presente procedimento eleito, razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença apelada que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
2. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Deixam de fixar honorários recursais diante da inexistência de condenação na instância primeira, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por VITORIA MARIA DA CONCEIÇÃO requerendo a reforma parcial da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS (PI)que julgou improcedente o pedido de exibição de documento, qual seja, VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO 20209000985000147000, formulado pela recorrente em face do BANCO BRADESCO S.A;
Fundamenta o pedido afirmando que a presente ação está sendo ajuizada, sob dois enfoques: 1) Possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação; 2) Possibilitar a auto composição do conflito.
Contrarrazões: Intimado o BANCO BRADESCO S.A. defende a sentença e sustenta que uma simulação de lide engendrada pela parte autora apelante com o único e claro objetivo de colher honorários de sucumbência.
Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Como cediço, com o advento da Lei nº 13.105/15, as cautelares autônomas, dentre elas a de exibição de documentos, foram extintas, devendo a parte observar os procedimentos estabelecidos no Código vigente, a fim de obter documentos que estejam sob a guarda do réu.
Cumpre destacar que, a partir da entrada em vigor do CPC/15, a pretensão exibitória pode ser satisfeita por meio do procedimento da produção antecipada de prova (art. 381), ou, ainda, do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305).
In casu, foi proposta tutela cautelar antecedente, com base no art. 305, do CPC, para exibição do contrato de empréstimo consignado contraído pelo apelante junto à instituição financeira ora apelada, para posteriormente requerer a nulidade e restituição dos valores que alega terem sido debitados de forma indevida na aposentadoria da parte recorrida
Entretanto, compulsando os autos de origem, percebe-se que tramitam as seguintes ações envolvendo as mesmas partes:
0801076-12.2022.8.18.0088 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos 29/03/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL VITORIA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO
0801075-27.2022.8.18.0088 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos 29/03/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL VITORIA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO
0801074-42.2022.8.18.0088 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos 29/03/2022 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL VITORIA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO
0801064-95.2022.8.18.0088 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos 28/03/2022 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE VITORIA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO S.A.
0801063-13.2022.8.18.0088 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos 28/03/2022 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE VITORIA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO S.A.
0801062-28.2022.8.18.0088 Vara Única da Comarca de Capitão de Campos 28/03/2022 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE VITORIA MARIA DA CONCEICAO BANCO BRADESCO S.A.
Percebe-se ainda que o patrocinador da causa elegeu procedimento comum – PJE 1º grau nº 0801076-12.2022.8.18.0088 - envolvendo as mesmas partes e o mesmo contrato e, portanto, nos termos do art. 77 do CPC faltou o patrocinador com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade ao formular pretensão ciente de que destituída de fundamento.
Isso poque nos autos do processo 0801076-12.2022.8.18.0088 ao requerer a inversão do ônus da prova reproduz o mesmo pedido da presente ação, tendo inclusive obtido êxito como se infere da decisão de origem id. Num. 31804197.
Portanto, em que pese o esforço despendido pelo recorrente, diante da inutilidade do presente procedimento eleito, razão não lhe assiste, devendo ser mantida a sentença apelada que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II. CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de fixar honorários recursais diante da inexistência de condenação na instância primeira.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0801064-95.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorVITORIA MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação20/09/2023