Decisão Terminativa de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0760191-89.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça

PROCESSO Nº: 0760191-89.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Liminar, Classificação e/ou Preterição]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REQUERIDO: ROSILENE RIBEIRO DE FREITAS, EDINALVA DA SILVA CARVALHO, LUZILEIA DE ASSIS MOURA

 

 

EMENTA

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA(S). MANDADO(S) DE SEGURANÇA(S). NOMEAÇÃO DE TRÊS SERVIDORAS. UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA(S) INDEFERIDO.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança com pedido liminar (ID 13119612), formulado pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ/PI em face das decisões proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos dos Mandados de Segurança nº 0801011- 70.2022.8.18.0135, nº 0801169-28.2022.8.18.0135 e nº 0801275-87.2022.8.18.0135, impetrados, respectivamente, por ROSILENE RIBEIRO DE FREITASEDINALVA DA SILVA CARVALHOLUZILEIA DE ASSIS MOURAnos quais foram concedidas as seguranças para determinar nomeação das impetrantes no cargo de Técnico em Enfermagem do município.


Em suas razões, o Requerente argumenta, em síntese, que 1) não só seria patente a impossibilidade de concessão de medida liminar ou tutela antecipada em face da Fazenda Pública, como não haveria, no caso, direito líquido e certo a ser resguardado, em especial pelas posições de classificação das requeridas, fora do número de vagas, gerando apenas expectativa de direito, aduzindo, ainda, que não ficou configurada nos autos originários a alegada preterição das candidatasassim, 2) a satisfação da pretensão autoral, consistente na manutenção dos efeitos da decisão proferida, violaria, frontalmente, o princípio da independência e harmonia entre poderes3) finalmente, argui desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal, informando que o poder executivo se encontra no limite de gastos com pessoal dentro do percentual em que se admite novas contratações, gerando, o imediato cumprimento da decisão, enorme efeito negativo nas finanças do município, sobretudo ao se considerar o número de profissionais que estariam na mesma situação paradigma (efeito multiplicador)Requerdesta formaentendendo “caracterizados os requisitos da manifesta contrariedade ao INTERESSE PÚBLICO e de GRAVE LESÃO À ORDEM e ECONOMIA PÚBLICA, eis que restou exaustivamente comprovado que os argumentos lançados pelo requerido no processo de origem são frágeis”, a suspensão da segurança concedida na origem, que determinou a nomeação das impetrantes no cargo de Técnica em Enfermagem.


É o que basta relatar. DECIDO.


O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal de Justiça a subtrair a eficácia de decisão/sentença proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.

 

Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”. Cuida-se de prerrogativa da pessoa jurídica de direito público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade.

 

mens legis do instituto da suspensão de segurança, ou de sentença, é o estabelecimento de prerrogativa justificada pelo exercício da função pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo assim, busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade.


No caso concreto, no entanto, a maioria das teses ventiladas pelo Requerente – impossibilidade de concessão de medida liminar ou tutela antecipada em face da Fazenda Pública, ausência de direito líquido e certo e o esgotamento do objeto da ação pela concessão de liminar – possuem caráter eminentemente jurídicoapesar de não ser o incidente sucedâneo recursal. Em outras palavras, o pedido de suspensão não é via adequada para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão somente o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates acerca de questão de mérito. Nesse sentido, confira-se o julgado:



AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).


Na mesma linha, não há que se falar em violação à separação dos poderes a justificar a suspensão das seguranças concedidas na origem. Isso porque, em verdade, o juízo de piso analisou acerca da existência de ilegalidade em relação aos atos administrativos questionados nos mandamus concluiu pela necessidade de correção, o que se mostra juridicamente possível, devendo, da mesma forma, ser impugnado pelas vias ordinárias jurídicas.


Tal providência não configura grave lesão à “ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97. Até porque, como já explanado, a análise da legalidade da decisão é matéria atinente às vias recursais próprias, Apelação cível ou Remessa Necessária.


Já quanto às matérias afetas ao presente incidente de suspensão de segurançasustenta o Requerente que o decisum provoca lesão à ordem econômica do Município, informando que o poder executivo se encontra no limite de gastos com pessoal dentro do percentual em que se admite novas contratações, gerando, o imediato cumprimento da decisão, enorme efeito negativo nas finanças do município, sobretudo ao se considerar o número de profissionais que estariam na mesma situação paradigma, o efeito multiplicador.


Ocorre queem se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente comprovada por meio de prova documental. Ademais, é assente a jurisprudência do STJ quanto à qualidade dessa prova, devendo ficar, necessariamente, comprovado que a execução do julgado tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Nessa linha:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)


Ncaso, a nomeação e posse de três servidoras com os respectivos pagamentos das verbas remuneratórios devidas - após a aprovação em concurso público e sucedida, inclusive, pela execução de contratações precárias para a mesma atividade das candidatas, aptas a demonstrar, em tese, a capacidade financeira do município - não tem o condão de colapsar sua economia, muito menos de obstaculizar a atividade pública.


Por fim, em relação ao suposto efeito multiplicador, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a “alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve” (AgInt na SLS 2.539/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).


No caso, ademais, além de não restar comprovado o potencial multiplicador suscitado pela municipalidade requerente, não há qualquer indício de que este efetivamente traria risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, revelando a fragilidade argumentativa.


Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, face a inexistência de lesão à ordem, economia ou interesse público relevante, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 15 da lei nº 12.016/09, indefiro, de plano, o pedido de suspensão.


Intime-se. Publique-se e cumpra-se.


Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.



Teresina, data do sistema.



Des. HILO DE ALMEIDA  SOUSA 

Presidente TJPI

(TJPI - SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL 0760191-89.2023.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0760191-89.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Réu

ROSILENE RIBEIRO DE FREITAS

Publicação

09/10/2023