
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0759929-42.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
AGRAVADO: LAURA FRANCISCA SAMPAIO SOUSA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO QUE NÃO ENFRENTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento. 2. No presente caso, observa-se que o Agravante se limitou a reprisar os fundamentos de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não enfrentando especificamente o cerne da decisão recorrida, qual seja o descumprimento do previsto no art. 535, 2º, do CPC. 3. Dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". 4. O art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal estabelece que compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 5. Recurso não conhecido.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 13036967) interposto por Município de Nossa Senhora dos Remédios - PI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto - PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0801377-53.2021.8.18.0068, ajuizado por Laura Francisca Sampaio Sousa.
Na decisão vergastada (ID 13036969), o juiz a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença “por não atender os requisitos do art. 535, § 2º do CPC”.
O Agravante, em seu recurso, alegou que “Os cálculos apresentados pelo calculista da vara, homologados por esse juízo, apresentam-se ERRADOS na INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES PARA CÁLCULO DOS JUROS DE MORA e DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, gerando excesso de execução”. Aduziu que, no caso, “aplica-se o valor do teto da previdência à época da atualização do cálculo da fase de execução,[…] Logo, evidente que houve afronta a Constituição Federal, no caso os arts. 1º e 18 (princípio da indissolubilidade do vínculo federativo); o art. 25 (autonomia dos Estados-membros); e, por fim, o art. 100, §§ 3º e 5º, sendo, pois, ilegal e abusiva a decisão ora atacada.” Por esses motivos, requereu a reforma da decisão.
Pois bem.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do julgado, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
No presente caso, observa-se que o Agravante se limitou a reprisar os fundamentos de sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não enfrentando especificamente o cerne da decisão recorrida, qual seja o descumprimento do previsto no art. 535, 2º, do CPC.
Ora, cabia ao ente federado ou demonstrar que declarou de imediato o valor que entende correto, isto é, que atendeu o supradito comando legal, ou que tal formalidade era desnecessária. No entanto, não se desincumbiu de nenhuma dessas hipóteses.
Desse modo, há manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A propósito, dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) que “Incumbe ao relator: […] III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". De igual modo, prevê o art. 91, VI, do Regimento Interno desse Egrégio Tribunal (RITJ/PI), segundo o qual compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO GENÉRICA. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A apelação deverá conter, dentre outros requisitos, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão recorrida; II - O art. 932, III, do Código de Processo Civil, assevera que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; III – Não satisfaz à exigência legal a mera reprodução, ipsis litteris, da contestação na apelação; IV – O recurso genérico, que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, impossibilita o conhecimento do mérito, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal regularidade formal.
(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA-0800352-46.2019.8.18.0077 - Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS).
Isso posto, em face da ausência de requisito formal, nos termos dos arts. 932, III, e 485, IV, ambos do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, não conheço do Agravo de Instrumento interposto por Município de Nossa Senhora dos Remédios – PI.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0759929-42.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
RéuLAURA FRANCISCA SAMPAIO SOUSA
Publicação20/09/2023