TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801306-29.2021.8.18.0140
APELANTE: R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA
APELADO: ALUISIO FERRAZ ARCOVERDE
Advogado(s) do reclamado: IGOR MOTA DE ALENCAR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA APELANTE. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 543, DO STJ. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I – Extrai-se da exordial que o Apelado pleiteia lucros cessantes até a data da efetiva entrega da unidade, qual seja, agosto de 2019, ao tempo em que o Magistrado a quo, ao condenar a Apelante nos lucros cessantes, considerou como termo final, a data do ajuizamento da demanda, qual seja, janeiro de 2021.
II – Deve ser reconhecido o julgamento ultra petita, de modo que deve ser decotada da sentença recorrida a parte que ultrapassou o pleito constante na inicial, em relação ao termo final dos lucros cessantes, devendo-se, portanto, considerar como termo final para o cálculo dos lucros cessantes, a data da disponibilização da unidade autônoma, qual seja, agosto de 2019, alinhando-se, dessa forma, com o entendimento do STJ, observando-se, mais, o princípio da congruência e da adstrição do Juiz ao pedido. Preliminar reconhecida.
III – Extrai-se que o termo final para a entrega da unidade autônoma foi julho de 2018, não se vislumbrando nos autos nenhum documento que possa atestar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar a adição automática do prazo para a entrega da unidade em agosto de 2019.
IV - Ainda que a Apelante alegue que o imóvel não foi entregue ao Apelado por conta do seu inadimplemento parcial, restando, portanto, configurada a sua culpa exclusiva pela rescisão do contrato, da leitura dos termos contratuais, depreende-se que o atraso no pagamento das parcelas do preço por mais de 60 (sessenta) dias gera ao credor uma faculdade de considerar rescindido o contrato por culpa exclusiva do promitente comprador.
V – A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de lucros cessantes, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador. Precedente.
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801306-29.2021.8.18.0140.
Apelante : R.R. CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogado(s) : Ana Valéria Sousa Teixeira (OAB/PI nº. 3.423) e Outro.
Apelado : ALUÍSIO FERRAZ ARCOVERDE.
Advogado(s) : Igor Mota de Alencar (OAB/PI nº. 6.590) e Outra.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por R.R. CONSTRUÇÕES LTDA., contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Rescisão Contratual (proc. nº. 0801306-29.2021.8.18.0140), que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato debatido nos autos, por culpa exclusiva da Apelante, condenando a Apelante à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos, de forma simples, e, ainda, ao pagamento de lucros cessantes, correspondente a 0,2% do valor do contrato para cada mês entre julho de 2018 a janeiro e 2021.
Nas suas razões recursais, a Apelante sustenta, em suma, que: i) a sentença é ultra petita, considerando que o Apelado requereu lucros cessantes, apontando como termo final a data da efetiva entrega do imóvel (agosto de 2019), ao tempo em que o Magistrado a quo, ao apreciar o aludido pedido, julgou procedente, considerando como termo final a data do ajuizamento da demanda (janeiro de 2021); ii) o imóvel não foi entregue ao Apelado por conta do seu inadimplemento parcial, restando, portanto, configurada a sua culpa exclusiva pela rescisão do contrato; iii) é devido a título de multa por rescisão contratual o valor equivalente a 20% (vinte por cento) das quantias pagas; iv) os lucros cessantes não se presumem, devendo ser adequadamente comprovados, o que se evidenciou na espécie, razão por que devem ser afastados.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 10460217).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10956517.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 11137207).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 10956517, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DA SENTENÇA ULTRA PETITA
A Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão por fundamentação genérica.
Com efeito, não se vislumbra ser a decisão acoimada desprovida de motivação e/ou possuir fundamentação genérica, valendo anotar que a jurisprudência reconhece como válida a concisão na fundamentação das decisões, a teor do precedente que abaixo segue espelhado, in litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COERÇÃO PESSOAL. PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. REJEIÇÃO DA JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPASSES IN NATURA. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO NO CASO. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL, POR ORA. 1. No caso, é inviável a análise do pleito de designação de audiência de conciliação, visto que se trata de temática não apreciada, expressa ou implicitamente, na decisão questionada, devendo a parte recorrente instar o julgador a se pronunciar a esse respeito, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. A fundamentação concisa da decisão recorrida não implica malferimento ao disposto no artigo 93, IX, da CF/88 e nos artigos 11 e 489, ambos do CPC. 3. Em que pese estabelecido no título executivo o pagamento dos alimentos in pecunia, consideradas as particularidades do caso concreto e, em especial, o comportamento das partes, é admissível o abatimento dos pagamentos realizados a título de transporte escolar. Assim, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial para retificação e atualização do débito para, então, determinar-se a intimação do devedor. 4. Persistindo a inadimplência e, assim, a dívida alimentar, cabível nova decretação da prisão civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO “PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, REJEITADA DA PRELIMINAR E PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082778648, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: RICARDO MOREIRA LINS PASTL, Julgado em: 31-10-2019).”
Pelas razões expostas, a rejeição da preliminar suscitada pela Apelante é medida que se impõe.
Ainda, aduz que o decisum recorrido é nulo por haver uma superação dos limites da lide – decisão ultra petita – considerando que o Apelado requereu lucros cessantes, apontando como termo final a data da efetiva entrega do imóvel (agosto de 2019), ao tempo em que o Magistrado a quo, ao apreciar o aludido pedido, conferiu-lhe procedência, considerando, contudo, como termo final a data do ajuizamento da demanda (janeiro de 2021).
Compulsando-se os autos, extrai-se da exordial que o Apelado pleiteia lucros cessantes até a data da efetiva entrega da unidade, qual seja, agosto de 2019, ao tempo em que o Magistrado a quo, ao condenar a Apelante nos lucros cessantes, considerou como termo final, a data do ajuizamento da demanda, qual seja, janeiro de 2021.
Sobre a matéria convém ponderar que o STJ, ao fixar o Tema nº.996/STJ, concluiu que o atraso injustificado na entrega do imóvel faz surgir o dever da vendedora de pagar aluguel mensal à compradora, a título de lucros cessantes, "com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma". (REsp 1.729.593/SP, Segunda Seção, DJe 27/9/2019).
Por conseguinte, na espécie, deve ser reconhecido o julgamento ultra petita, de modo que deve ser decotada da sentença recorrida a parte que ultrapassou o pleito constante na inicial, em relação ao termo final dos lucros cessantes, devendo-se, portanto, considerar como termo final para o cálculo dos lucros cessantes, a data da disponibilização da unidade autônoma, qual seja, agosto de 2019, alinhando-se, dessa forma, com o entendimento do STJ, observando-se, mais, o princípio da congruência e da adstrição do Juiz ao pedido.
III – DO MÉRITO
Ab initio, pondere-se que a relação jurídica, objeto do debate deste Recurso, é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Por conseguinte, definida a natureza consumerista entre as partes, infere-se, pelo instrumento contratual acostado aos autos (id nº. 10459759 – págs. 03/11), que o prazo de entrega da unidade autônoma, objeto da lide, era em janeiro de 2018, nos termos do item 5.0, com a ressalva contida na cláusula IX, que assim dispõem, in verbis:
“Item 5.0 – PRAZOS
O PROMITENTE VENDEDOR se obriga a entregar o apartamento e em condições de habitabilidade no mês de janeiro de 2018, com a ressalva constante da cláusula IX (NONA).
CLÁUSULA IX – O PROMITENTE VENDEDOR se obriga a entregar o apartamento objeto deste contrato no prazo indicado no introdutório deste instrumento, permitida uma prorrogação de até 6 (seis) meses neste prazo, vistas as condições gerais em que se conduzem ordinariamente trabalhos de construção civil.
§1º – Adicionam-se automaticamente ao prazo previsto neta cláusula, os dias em que o VENDEDOR atrasar-se em decorrência de caso fortuito ou ocorrência de força maior.”
Com isso, extrai-se que o termo final para a entrega da unidade autônoma foi julho de 2018, não se vislumbrando nos autos nenhum documento que possa atestar a ocorrência de caso fortuito ou força maior a justificar a adição automática do prazo para a entrega da unidade em agosto de 2019.
Logo, em relação à culpa pela rescisão contratual, consoante se depreende dos autos, o término do ajuste deu-se, evidentemente, pelo atraso na entrega do imóvel, que, todavia, decorreu por culpa da própria construtora/Apelante.
A toda evidência, ainda que a Apelante alegue que o imóvel não foi entregue ao Apelado por conta do seu inadimplemento parcial, restando, portanto, configurada a sua culpa exclusiva pela rescisão do contrato, da leitura dos termos contratuais, depreende-se que o atraso no pagamento das parcelas do preço por mais de 60 (sessenta) dias gera ao credor uma faculdade de considerar rescindido o contrato por culpa exclusiva do promitente comprador, nos termos que abaixo seguem reproduzidos, in litteris:
“CLÁUSULA IV – O atraso no pagamento de qualquer das parcelas do preço por mais de 60 (sessenta) dias facultará ao PROMITENTE VENDEDOR exigir o imediato pagamento de todo o saldo devedor do preço que, nesta hipótese, poderá considerar antecipado e integralmente vencido; ou, a exclusivo critério daquele credor, dar por rescindido o presente contrato por culpa e mora do PROMITENTE COMPRADOR que responderá por multa compensatória de perdas e danos em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do total que já tenha pago ao PROMITENTE VENDEDOR até a data da rescisão.”
Com efeito, da leitura das disposições acima descritas, trata-se de faculdade colocada à disposição do credor da dívida não quitada, o que, evidentemente, não foi utilizada, de modo que a Apelante não pode agora se valer da aludida alegação, pleiteando, inclusive, pagamento de multa, quando mesmo afirma, na peça contestatória, que não exerceu a prerrogativa da rescisão, tratando-se, pois, de garantia renunciável e não exercida, na espécie.
Logo, em se tratando de contrato bilateral, não tendo a Apelante provado, nesses autos, o cumprimento da obrigação assumida ao tempo da celebração do pacto, correta a decisão que determinou a rescisão contratual, por culpa exclusiva da Apelante, fazendo-se incidir, de maneira escorreita, a Súmula nº. 543, do STJ, que assim determina, verbis:
“Súm. nº. 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente/vendedor/construidor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”
Ainda, a Apelante aduz que os lucros cessantes não se presumem, devendo ser adequadamente comprovados, o que se evidenciou na espécie, razão por que merece reforma a sentença recorrida, quanto ao ponto.
Nesse contexto, o não recebimento da unidade na data aprazada, já considerado o prazo de tolerância, caracteriza prejuízo decorrente do ilícito negocial, na medida em que o fato de não ter o adquirente sido imitido na posse já evidencia e expõe o dano a ser reparado, independentemente da comprovação de ter ele efetuado gasto com a locação de imóvel para residir.
Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao cabimento de lucros cessantes, em razão do descumprimento do prazo para entrega do imóvel, objeto do compromisso de compra e venda, incidindo a presunção de prejuízo do promitente comprador, nos termos do precedente que abaixo segue espelhado, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. 2. A citação é o marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 1.341.138/SP, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTIi, Segunda Seção, DJe de 22/5/2018).”
Pelas razões expostas, considerando o entendimento pacífico do STJ, é que deve ser mantida a sentença recorrida, quanto ao ponto.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO tão somente para ACOLHER a PRELIMINAR de JULGAMENTO ULTRA PETITA, decotando-se da sentença recorrida, a parte que ultrapassou o pleito constante na inicial, em relação ao termo final dos lucros cessantes, devendo-se, portanto, considerar como termo final para o cálculo dos lucros cessantes, a data da disponibilização da unidade autônoma, qual seja, agosto de 2019, mantendo a sentença recorrida, nos seus demais termos.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/10/2023
0801306-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorR. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA
RéuALUISIO FERRAZ ARCOVERDE
Publicação04/10/2023